Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0060

Data
1993-01-28
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00003816
Decisão
I - Determina a rectificação do erro material constante da alinea b) da decisão do acordão n. 257/92; II - Indefere o requerimento de arguição de nulidades por não caber na competencia do Tribunal Constitucional a apreciação do pedido de intervenção principal e por os requerentes não terem chegado a adquirir a qualidade de partes; III - Condena em custas os requerentes.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional não e a decisão judicial em si mesma, mas apenas o segmento ou parte dessa decisão em que o juiz "a quo" recusou a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi impugnada. II - So se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada, foi relevante para a decisão da causa. III - O recurso de constitucionalidade dispõe de uma particular natureza incidental e desempenha uma função instrumental em termos de o conhecimento das questões de merito. IV - Assim sendo, tem-se por manifesto que o proferimento de uma decisão sobre a materia do requerimento de intervenção principal apresentado no tribunal "a quo", se situa fora do ambito do recurso de constitucionalidade e da competencia do Tribunal Constitucional, improcedendo, em consequencia, a arguição de nulidade que a este respeito for deduzida. V - A assunção de direitos de parte principal pelo interveniente não advem de mera apresentação do requerimento respectivo mas sim da admissão do interveniente decretada por decisão judicial. VI - Não tendo os requerentes chegado a adquirir a qualidade de partes na causa, não foi esta subjectivamente modificada com a intervenção de outras pessoas ao lado do Autor na situação de parte principal, pelo que o não lhes ter sido consentido alegar no processo no Tribunal Constitucional não constitui qualquer irregularidade processual, improcedendo assim a nulidade suscitada a este proposito. VII - Tendo o Tribunal Constitucional verificado que era patente a existencia de erro ou inexactidão material em algum segmento do acordão proferido, face aos seus termos globais e ao contexto e conteudo argumentativo, determina a sua rectificação.

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