Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0059

Data
1991-07-01
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002908
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal (conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito) que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deviam ser julgados pelo tribunal colectivo e ate pelos tribunais de juri, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Constante, uniforme e ja extensa jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal, conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito, não sofre de qualquer inconstitucionalidade. II - Com efeito, atraves da alteração da regra geral de competencia estabelecida naquele preceito e da interferencia que, na sua dinamica aplicativa e cometida ao Ministerio Publico, não resulta violada nenhuma norma ou principio constitucional, nomeadamente, o principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico e bem assim o principio da igualdade. III - O principio da reserva da função jurisdicional não e afectado por aquela alteração pois quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico e e em função desse juizo, movendo-se dentro da moldura abstracta fixada na lei que o juiz fixa a medida concreta da pena. O Ministerio Publico e certo condiciona a fixação concreta da pena mas, ao proceder assim, actua enquanto porta voz que e do poder punitivo do Estado e no exercicio de um poder expressamente previsto na lei, não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia. IV - Não colide aquela norma com o principio da legalidade penal pois a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competencia) dele e os do julgador e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibiltar o controlo dessa mesma decisão impedindo o arbitrio. V - O principio do juiz natural ou do juiz legal não e violado porquanto naquela norma não se determina o tribunal competente de forma arbitraria,discricionaria, apenas lançando mão de criterios objectivos como são os criterios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado metodo de determinação concreta da competencia para a identificação do tribunal competente para o julgamento. VI - Não ha tambem um encurtamento insuportavel das garantias de defesa não so porque o tribunal singular não pode aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural, mas tambem porque o Ministerio Publico no dominio do processo penal não e uma parte empenhada forçosamente na condenação do reu; antes pelo contrario, e um orgão de justiça empenhado na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a criterios de estrita objectividade, devendo a sua actuação pautar-se por uma incondicional intenção de verdade e de justiça tão incondicional como a do juiz. Se o Ministerio Publico assim não actuar sempre restara ao reu o recurso para o Tribunal da Relação. Acresce - e decisivamente - que para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal ha-de partir-se da sua correcta aplicação e não ja de uma aplicação preversa ou originada em fins anomalos ou inconfessaveis. VII - O principio da acusação tambem em nada e violado pois se e certo que e o Ministerio Publico quem fixa o "se" e o "objecto" concreto da actividade processual do juiz e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou a absolvição do reu. VIII - O procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que deviam, em principio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, esta o Ministerio Publico verdadeiramente a exercer a acção penal e a exerce-la justamente manifestando o desejo da communistas civium que ele representa - e agindo de acordo com os criterios fixados na lei - de que ao reu não se aplique pena de prisão superior a tres anos. IX - Não ha qualquer violação do principio da igualdade pois a disposição legal questionada não consente que o Ministerio Publico, perante situações similares, opte livremente pelo recurso ao tribunal singular ou ao tribunal colectivo, segundo criterios de ocasião, discricionarios e alheios a um rigor de imparcialidade e objectividade permanentes, mas antes impõe que o Ministerio Publico requeira a intervenção do tribunal singular quando se afigurar "objectivamente" ajustado ao caso segundo os criterios "objectivos" pre-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a tres anos. X - Tambem não se ve que haja qualquer extravamento de competencia legislativa do Governo pois o Ministerio Publico ao entender, "em cada caso concreto" que não devera ser aplicada pena superior a tres anos de prisão, não atinge por qualquer forma a moldura abstracta do respectivo tipo legal de crime. XI - Por fim dir-se-a que que não se ve como a norma controvertida atraves da sua estatuição possa envolver delegação de poderes de orgãos de soberania no Ministerio Publico ou atribuição a acto não legislativo do poder de modificar ou revogar preceito legislativo; nem ainda a concessão ao Ministerio Publico de uma autorização legislativa; nem tambem um qualquer tipo de inconstitucionalidade formal pois carece manifestamente de fundamento atribuir- -se ao requrimento do Ministerio publico a forma de lei.

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