Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0058

Data
1990-12-13
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002579
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a 3 anos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987 segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a 3 anos, amplia a competencia do tribunal singular ratione materiae em detrimento da do tribunal colectivo. II - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta a exercer a acção penal. Não e possivel fundar a inconstitucionalidade de uma solução legal numa hipotetica possibilidade de actuação ilegal e perversa por parte de uma magistratura autonoma a quem incumbe a defesa da legalidade democratica. III - A norma em causa não pode ser interpretada como contendo uma autorização legislativa permanente da Assembleia da Republica a favor do Ministerio Publico para criação de novos tipos criminais ou que traduza uma delegação inconstitucional de competencias parlamentares a favor daquela magistratura. IV - Tal norma não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. V - O poder conferido ao Ministerio Publico de condicionar em concreto a competencia do tribunal singular não pode ter-se como um poder arbitrario que possibilite a aplicação de duas medidas diferentes a dois cidadãos que sejam acusados da pratica de crime do mesmo tipo, em situações identicas. A lei processual penal contem criterios objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade, não ocorrendo violação do principio da igualdade. VI - O julgamento perante tribunal singular não importa um "encurtamento inadmissivel" das garantias de defesa do arguido. VII - Em processo penal esta assegurado o duplo grau de jurisdição quanto as decisões finais de merito. VIII - Não ha violação da garantia do juiz natural, nem do principio da estrutura acusatoria do processo penal.

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