Aplica a declaração de inconstitucionalidade, constante do Acordão n. 72/90, relativa a norma do artigo 25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, que dispõe serem os tribunais comuns competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida a Radiotelevisão Portuguesa, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente.
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos submetidos a julgamento.
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