Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0050

Data
1990-12-13
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002578
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que permite ao Ministerio Publico promover o julgamento de certos crimes pelo juiz singular, com preterição da competencia regra do tribunal colectivo para esse efeito.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição na versão de 1982 decorre que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais, ou seja o principio da reserva do juiz principio que so pode ser cabalmente realizado se os tribunais forem independentes, exigencia essa constante do artigo 208 e que, por sua vez, implica a independencia dos juizes, que vem a traduzir-se no dever de julgar apenas segundo a Constituição e a lei, sem sujeição a quaisquer ordens ou instruções. II - A norma do Codigo do Processo Penal de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal colectivo em regra competente não contende com a reserva do juiz pois não atribui ao Ministerio Publico funções materialmente jurisdicionais uma vez que quem julga a final e o juiz, embora este se mova dentro de uma moldura penal condicionada. III - So haveria violação do principio da legalidade da acção penal por parte do Ministerio Publico se estivesse na inteira discricionariedade deste o exercicio ou não exercicio da acção penal. IV - O principio do juiz natural ou do juiz legal, que proibe a criação "ad hoc" ou a determinação arbitraria ou discricionaria "ex post facto" de um juizo competente para a apreciação de uma certa causa penal, não e violado porque o Ministerio Publico aplica os criterios legais de determinação concreta da pena, apenas lhe sendo facultado, em caso de extrema simplicidade o condicionamento da moldura penal aplicavel. V - Embora o julgamento atraves de tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal colectivo, resulta da aplicação da norma que fica limitado o poder condenatorio do juiz alem de que na escolha do tribunal de julgamento pelo Ministerio Publico, não ha manipulação da competencia para julgar mas sim a observancia de criterios de estrita legalidade e objectividade. VI - Do artigo 32, n. 5, da Constituição retira-se o principio do acusatorio segundo o qual e exigida separação entre a entidade investigadora e acusadora do facto criminal e a entidade julgadora. VII - Este principio e respeitado na medida em que o Ministerio Publico não aprecia e valora os factos e limita a pena, limitando-se, pelo contrario, a fixar o "se" e o "objecto concreto" da actividade processual do juiz, o qual continua a julgar os factos constantes da acusação. VIII - O condicionamento da fixação concreta da pena, por alteração da respectiva moldura abstracta, operada pelo Ministerio Publico, não significa violação do principio da legalidade das penas, pois não se cria qualquer moldura penal nova não havendo invasão da competencia do juiz ou do legislador. IX - Tambem não ha violação do principio da igualdade na sua dimensão da proibição do arbitrio, porque a norma ao abrigo do qual actua o Ministerio Publico teve em consideração a natureza e a especificidade das situações nela previstas e dos efeitos que pretende atingir, vinculando aquela entidade a um criterio de estrita legalidade e objectividade.

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