Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0033

Data
1991-07-02
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002927
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo n. 2 do Decreto-Lei n. 85/85, de 1 de Abril, que permite a mobilidade territorial entre funcionarios dos quadros da administração central e das administrações regionais autonomas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O principio da igualdade não impede a distinção, ou seja, que se de um tratamento desigual a situações facticas desiguais, apenas cuidando que a diversidade de estatuição não seja discriminatoria, materialmente infundada e irrazoavel. II - Se a mobilidade inter-quadros vem prevista no Decreto-Lei n. 85/85 em termos restritos aos "funcionarios", permitindo a sua viabilização por meio de concurso, transferencia, permuta ou requisição, e, dai, a oposição nos concursos ser admitida so neste ambito categorial, o Decreto-Lei n. 44/84, invocado para salientar a alegada inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade, tem um objectivo bem distinto, qual seja o de definir os principios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na Administração Publica, o que, desde logo, separa os campos de incidencia dos dois diplomas. III - A "ratio" do Decreto-Lei n. 44/84, centrada nos modos de recrutamento e, particularmente, no concurso como meio privilegiado, não e a mesma do Decreto-Lei n. 85/85, o que, so por si, afasta eventual violação do principio da igualdade - o tratamento juridico e distinto mas distintas são, tambem, as situações de facto a que se da cobertura legal.

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