Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0031

Data
1990-07-04
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00002493
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 330/81, de 4 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n. 392/82, de 18 de Setembro, a qual permite a avaliação extraordinaria dos predios dados de arrendamento, rural ou urbano, para correcção das rendas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na versão originaria da Constituição, de entre o elenco de materias reservadas a competencia legislativa da Assembleia da Republica, não se encontrava o poder de legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano, pelo que, atenta a concorrente competencia legislativa dos orgãos de soberania Governo e Assembleia da Republica, aquando da vigencia daquela versão da Lei Basica, era cabido a qualquer deles editar normação ordinaria sobre tal materia. II - Com a Revisão Constitucional de 1982, porem, passou a ser da exclusiva competencia do orgão parlamentar (salvo autorização a conceder ao Governo) legislar sobre o "regime geral do arrendamento rural e urbano" (alinea h) do n. 1 do artigo 168). III - No entanto, isso não inculca que a legislação atinente a essa materia, se editada pelo Governo antes do trigesimo dia posterior a 30 de Setembro de 1982 (conferir artigo 248 da Lei n. 1/82) e sem qualquer autorização da Assembleia da Republica, seja supervenientemente invalida constitucionalmente, por vicio de natureza organica. IV - Na verdade, as disposições constitucionais sobre as mencionadas forma e repartição tão somente podem reger a partir do momento em que se encontre em vigor o diploma fundamental que as contem, não fazendo, consequentemente, sentido uma averiguação da discrepancia do direito anterior sobre os requisitos de forma e competencia que somente foram estabelecidos posteriormente. V - Aquando da edição das normas impugnadas, assistia concorrentemente ao Governo e a Assembleia da Republica legislar sobre a origem geral do arrendamento urbano.

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