Tribunal Constitucional (até 1998)
Quer se entenda que aqui estaria em causa um recurso de contencioso eleitoral, o que implicava que a respectiva apresentação, a ocorrer neste Tribunal, teria de ser efectuada no prazo de quarenta e oito horas contadas desde a decisão impugnada ou desde a afixação do edital que marcou novo acto eleitoral, quer se entenda que aquela decisão consubstanciava a decisão de um "orgão" de administração eleitoral, o que inculca que o recurso teria de ser apresentado no prazo de um dia a contar da decisão e perante a mesa do plenario de cidadãos eleitores, em qualquer hipotese haveria que concluir que quando da apresentação do requerimento de recurso ha muito se encontrava esgotado o prazo para a sua interposição.
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