Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Constituição permite que o legislador ordinario estabeleça restrições a capacidade eleitoral passiva no dominio das eleições para os orgãos das autarquias locais, pois que o preceito do artigo 153 da Lei Fundamental, onde, a proposito da eleição para a Assembleia da Republica, se preve que a lei eleitoral possa estabelecer restrições a capacidade eleitoral passiva, em virtude de incompatibilidades locais ou de exercicio de certos cargos, traduz a emanação ou revelação de um principio constitucional geral em materia de direito eleitoral. II - O sistema de impedimentos e o regime de incompatibilidades de exercicio não são suficientes para garantir a isenção, o desinteresse e a imparcialidade no desempenho de cargos electivos autarquicos no caso de proprietario de empresas que tenham em execução contrato com a autarquia, sendo perfeitamente proporcionado e adequado estabelecer para esse caso uma inelegibilidade.
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