Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0017

Data
1991-02-14
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002630
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 4, n. 1, alinea f), do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro que estabelece a inelegibilidade, para orgãos do poder local dos membros dos corpos sociais, gerentes de sociedades e proprietarios de empresas que tenham com a autarquia contrato não integralmente cumprido ou de execução continuada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Constituição permite que o legislador ordinario estabeleça restrições a capacidade eleitoral passiva no dominio das eleições para os orgãos das autarquias locais, pois que o preceito do artigo 153 da Lei Fundamental, onde, a proposito da eleição para a Assembleia da Republica, se preve que a lei eleitoral possa estabelecer restrições a capacidade eleitoral passiva, em virtude de incompatibilidades locais ou de exercicio de certos cargos, traduz a emanação ou revelação de um principio constitucional geral em materia de direito eleitoral. II - O sistema de impedimentos e o regime de incompatibilidades de exercicio não são suficientes para garantir a isenção, o desinteresse e a imparcialidade no desempenho de cargos electivos autarquicos no caso de proprietario de empresas que tenham em execução contrato com a autarquia, sendo perfeitamente proporcionado e adequado estabelecer para esse caso uma inelegibilidade.

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