Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0011

Data
1990-10-03
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002511
Decisão
Não julga inconstitucional a norma, constante do artigo 576 do Codigo de Processo Penal de 1929, que dispensa, no segundo julgamento do reu julgado a revelia, a repetição da prova ja produzida no primeiro julgamento.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 576 do Codigo de Processo Penal de 1929, dispensando, no segundo julgamento do reu julgado a revelia, a repetição da prova ja produzida no primeiro julgamento, não viola o principio do acusatorio, que nada tem a ver com essa dispensa, nem o principio do contraditorio, nem em geral o principio da defesa (que reclama que se de ao arguido a mais ampla possibilidade de tomar posição sobre tudo quanto, no processo, possa ser feito valer contra ele - "maxime", sobre o material probatorio) resultante das exigencias dum processo penal leal num Estado de direito. II - Na verdade, no segundo julgamento, pode o arguido questionar e por em crise toda a prova anteriormente produzida, apresentando novas testemunhas e pedindo a reinquirição das pessoas ja ouvidas, e pode, alem disso, fazer a analise e a valoração critica da prova produzida no conjunto das duas audiencias.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.