Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0006

Data
1990-01-18
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00002267
Decisão
Concede provimento parcial ao recurso das decisões sobre os protestos e reclamações apresentados no decurso do apuramento geral das eleições autarquicas no municipio do Funchal.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC E 4 DEC VOT

Sumário

I - Quando as actas das operações das assembleias de voto não podem, em função das emendas e rasuras nelas feitas, fazer prova quanto ao número de votos obtido por cada lista, a solução so pode ser a recontagem, pela assembleia de apuramento geral, dos boletins confiados a guarda do juiz de comarca, respeitantes as assembleias de voto e aos orgãos autarquicos em causa. II - Sendo consideradas relevantes as irregularidades consistentes na falta de indicação nas actas das operações eleitorais de algum ou alguns dos elementos que delas devem constar, por força do n. 2 do artigo 92 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, deverão ser sanadas ou pela pratica do respectivo acto, se ainda for possivel, ou mediante a contagem, pela assembleia de apuramento geral, dos boletins de voto confiados a guarda do juiz de comarca. III - A falta de remessa a assembleia de apuramento geral dos boletins de voto com votos nulos pode ser considerada irrelevante se não tiver qualquer influencia no resultado geral da eleição da assembleia de freguesia em causa. IV - Se a assembleia de apuramento geral constatou que "alguns boletins de voto apontados como nulos terão sido anulados por outra pessoa que não o eleitor votante, constatando-se ainda que, como indicio de falsificação, existem decalques em boletins dos sinais feitos noutros a esferografica", cumpria-lhe tomar posição na questão, validando ou não os votos em causa para efeitos de apuramento. V - A reclamação ou o protesto são condição do recurso em contencioso eleitoral e devem ser apresentados no acto em que as irregularidades se verificaram.

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