Tribunal Constitucional

9/2026

Data
2026-03-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5725 palavras)

ACÓRDÃO Nº 264/2026 Processo n.º 9/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 84/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «5. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso - e nos termos do já transcrito -, a recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional a interpretação normativa que extraiu da conjugação dos artigos 12.º e 48.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e dos artigos 223.º e 226.º do CPP, no sentido de que «É admissível a extradição de cidadã estrangeira com decisão penal não transitada em julgado no Estado requerente, mesmo quando existam alegações sérias e suporte documentado de violação de garantias de defesa, desigualdade de armas, ausência de condições legais de detenção, risco individual e concreto para a vida e integridade física e psíquica, e quando tais irregularidades não foram objeto de efetiva apreciação jurisdicional». 6. Cumpre, porém, e desde logo, assinalar que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 4 de dezembro de 2025 – e na sequência do qual foi interposto o presente recurso de constitucionalidade – não aplicou a conjugação dos artigos supra referidos com o sentido trazido pelo enunciado apresentado pela recorrente. De uma forma genérica, resulta do confronto entre este requerimento e o teor da decisão recorrida que a interpretação identificada como objeto desta pretensão não corresponde ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo. Em rigor, da análise dos autos constata-se que a recorrente pretende fazer equivaler as inferências que retirou da decisão veiculada ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, o que, como se sabe, não permite considerar cumprido o pressuposto relativo à necessidade de aplicação da norma indicada como ratio decidendi da decisão sindicada. 7. Para o que ora releva, vejamos, então, a apreciação levada a cabo sobre a questão de constitucionalidade na aludida decisão: Invoca a requerida, a inconstitucionalidade material da norma extraída da conjugação dos art.°s 12.° e 48.° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, com os artigos 223.° e 226.° do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.° 52/2023, de 28 de agosto, interpretados no sentido de que permitem a extradição de cidadão estrangeiro condenado por decisão não transitada em julgado, ainda que verificada a ausência de garantias processuais essenciais e risco de violação dos direitos fundamentais no Estado requerente. Assim, a recorrente suscita a fiscalização concreta de constitucionalidade, mas a apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), como é aqui o caso, ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada - abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que neles sejam proferidas. Na verdade o modelo vigente de fiscalização da constitucionalidade possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado pelos tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Contudo, a fiscalização da constitucionalidade só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre a constitucionalidade não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por isso, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A este propósito, diz-se no Ac. TC, Processo n.° 337/2023 , de 6 de junho de 2023: «...Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.°, n.°1, alínea b), 72.°, n.°1, alínea b), e n°2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão. Como acertadamente decidiu a decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, pelo que carece de legitimidade para interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC...» Assim, o objeto das alegadas inconstitucionalidades suscitadas pela recorrente não se corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas visa concretamente a decisão recorrida e o critério concreto ou o sentido decisório preconizado pela decisão criticada. Por isso não se divisa com o rigor devido a interpretação da norma de direito ordinário ou convencional cuja interpretação se pretende questionar. Da mesma forma, refere o acórdão do Tribunal Constitucional n° 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo n° 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. «... a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais ». Na verdade, para apreciação / ponderação desta vertente recursiva, imperioso é que se vá para além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição - Ac. STJ n.° 253/24.9YREVR.S1, de 17/01/2025. Além disso, não é possível invocar a inconstitucionalidade do texto da decisão uma vez que entre nós só existe o sistema de fiscalização da inconstitucionalidade normativa, ou seja, um sistema de fiscalização que tem por objeto a apreciação da conformidade de normas jurídicas à lei fundamental e não de decisões judiciais àquele diploma. Ora, Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 280.° da «Constituição Anotada», em conformidade, de resto, com a jurisprudência constante e uniforme do próprio Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça, referem, "O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma (a não ser no caso de «interpretação normativa» (...)), mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional (...). O objeto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa”. Também Lopes do Rego in «Recursos de Fiscalização Concreta na Jurisprudência do Tribunal Constitucional» Almedina, 2010, pág. 7: «... O recuso de constitucionalidade tem de incidir cobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada ou enunciável e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial, sendo certo que as competências do tribunal constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador...». Ora, a recorrente insurge-se contra a decisão, mas não indica o sentido em que as normas de direito ordinário ou convencional, seus segmentos ou interpretações normativas suposta e concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca. A competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A recorrente limita-se a alegar de forma muito diluída e alargada que foi praticada esta e aquela inconstitucionalidade, mas não cumpriu minimamente o ónus de especificar de forma precisa qual foi a norma de direito interno ou convencional violada e a interpretação concreta que o tribunal dela fez para que dessa operação resultasse uma violação às normas paramétricas que compõem o texto constitucional. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - S.T.J. de 29/01/2025 in www.dgsi.pt: «...VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão». Ora, a recorrente invocou as referidas inconstitucionalidades, mas dispensou-se em absoluto, de argumentar e concretizar, por qualquer forma, o sentido da inconstitucionalidade de tal interpretação, por forma a não permitir ao Tribunal Superior a ponderação da mesma questão, o que só por si obstaria o seu conhecimento. A fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que exista norma ou interpretação normativa aplicada ao caso concreto e cuja inconstitucionalidade se pretenda sindicar. Concluindo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os parâmetros constitucionais invocados na Constituição Política da República Portuguesa, não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, invocados pela requerida, como se expôs acima, inexistindo qualquer afronta daquelas normas aos art.°s 1.°, 18.°, 24.°, 25.°, 29.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa, aos art.ºs 3.° e 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao art.°4.°da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao art.º 1.° da Convenção da Praia da CPLP e aos princípios do Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo que não ocorre causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção Extradição CPLP.» 8. É certo que o Tribunal a quo faz menção aos argumentos aduzidos pela arguida no âmbito da invocação de inconstitucionalidade, mas apenas no âmbito necessário para relatar a intenção da recorrente em ver apreciada a questão suscitada; e não aplica, de modo algum, o enunciado cuja constitucionalidade foi colocada sob análise. Resulta, pois, com clareza do confronto entre o teor desta decisão e o requerimento de interposição de recurso que a interpretação identificada como objeto da presente pretensão recursal não corresponde ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo. Por outro lado, sempre seria estranho que qualquer tribunal admitisse uma extradição “mesmo quando existam alegações sérias e suporte documentado de violação de garantias de defesa, desigualdade de armas, ausência de condições legais de detenção, risco individual e concreto para a vida e integridade física e psíquica, e quando tais irregularidades não foram objeto de efetiva apreciação jurisdicional”. E, com efeito, não foi o que sucedeu, no caso concreto. Por um lado, no que respeita ao risco individual e concreto alegado pela recorrente, explicou o tribunal a quo que “não basta a mera alegação de risco abstrato de maus-tratos. Exige-se que a extraditando demonstre, com base probatória sólida, robusta e atual, que corre pessoal e concretamente um risco sério e individualizado Porém, no caso, a recorrente apenas invocou critérios genéricos e perceções públicas sobre o sistema prisional brasileiro, sem elementos concretos ou periciais que demonstrem que estará sujeita às condições violadoras do artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H.. Na verdade, a recorrente não logrou demonstrar um risco concreto, atual e individualizado de ser submetida a tratamentos proibidos pelo artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H.. Não havendo tal demonstração, as garantias diplomáticas gerais prestadas pelo Estado requerente são suficientes, sustentadas pela presunção de boa-fé e confiança mútua nas relações internacionais. (...) Assim, as garantias, ainda que emitidas em formulário de uso comum, traduzem um compromisso formal e vinculativo do Estado requerente, nos termos da Convenção de Extradição da C.P.L.P. e do direito internacional público. Por isso, não se trata de garantias abstratas, mas de compromissos juridicamente densos e exequíveis, que implicam responsabilidade internacional do Estado brasileiro em caso de violação. A decisão recorrida, ao considerar suficientes as garantias apresentadas, respeitou o princípio da confiança mútua entre Estados da C.P.L.P., conforme o artigo 44.° da do Regime Jurídico Geral da Cooperação Judiciária Internacional previsto na organização quadro introduzida e editada pela Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto. (...) Ora, no caso do Brasil, a ausência de incidentes extradicionais relevantes, bem como a existência de um sistema judicial independente e de mecanismos internos de tutela constitucional, reforçam a idoneidade dessas salvaguardas. Portanto, no âmbito da relação luso-brasileira, as garantias genéricas de não sujeição a tratamentos cruéis ou desumanos carecem apenas de formalização adequada e de base normativa legítima, sendo de presumir a sua eficácia e vinculação jurídica. Tal presunção decorre não só do princípio da confiança mútua entre Estados democráticos, mas também do dever de cooperação internacional em matéria penal, que exige ponderação equilibrada entre a proteção dos direitos fundamentais do extraditando e a eficácia da justiça transnacional. Assim, a pretensão da recorrente resultaria numa exigência de prova impossível e inversão do ônus da demonstração do risco, transformando o dever de averiguação do tribunal em dever de desconfiança absoluta perante Estados há muito tempo cooperantes (não se registando incidentes noutros casos já decididos), o que contraria o regime legal e a prática internacional de cooperação judiciária.” No que respeita à sustentada ausência de garantias de defesa, explica também o tribunal recorrido que, “como se diz na decisão recorrida, a requerida inviabilizou a sua presença física no julgamento, não comparecendo e ausentando-se do Brasil, sendo que no que diz respeito à execução da pena, a requerida limita-se a fazer alegações genéricas e carecidas de suporte factual e que não provam um risco individualizado e concreto”. Finalmente, no que respeita ao estado de saúde da recorrente, o tribunal a quo esclareceu que a “recorrente invoca padecer de «doença psiquiátrica», pretendendo fundamentar a recusa de extradição ou, subsidiariamente, imposição de garantias clínicas específicas. Porém, a alegação é especulativa e não medicamente comprovada, não constituindo causa de recusa obrigatória nem facultativa da extradição (...). A recorrente não juntou prova que comprove o diagnóstico alegado, a gravidade da patologia, a medicação prescrita ou a necessidade imperiosa de tratamento específico. Assim a simples alegação sem prova, é mera especulação”. 9. Tudo visto e considerado, conclui-se, pois, pela inobservância de um dos requisitos gerais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que prejudica a sua admissibilidade. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pela recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo. 10. Por outro lado, importa também assinalar que o preceito legal sobre o qual a recorrente constrói a questão enunciada nos presentes autos não se encontra devidamente densificado, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Com efeito, quer os artigos do Código de Processo Penal quer os artigos da Lei n.º 144/99 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional) contemplam diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspetos do respetivo regime jurídico. Ora, ao não identificar, como lhe cabia, de forma clara e precisa, o critério normativo específico que entende que o tribunal recorrido tenha adotado ao arrepio da Constituição da República Portuguesa, torna-se impossível traçar uma linha de correspondência entre o sentido interpretativo plasmado no requerimento de interposição de recurso e qualquer das normas previstas naqueles preceitos legais. Contudo, como bem se compreende, este Tribunal não labora sobre colisões normativas, as quais, logicamente, teriam de ser confirmadas ou, pelo menos, pressupostas por este Tribunal, no âmbito do juízo de inconstitucionalidade. O que a este Tribunal compete é verificar se uma concreta norma infraconstitucional colide, diretamente, com uma norma constitucional. Uma vez que a questão de constitucionalidade em apreço se afastou deste quadro, cumpre concluir pela sua inidoneidade para constituir objeto do recurso de constitucionalidade.» 2. Desta decisão a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos: «1o A Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional sobre a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça determinou e que indeferiu a inconstitucionalidade suscitada e autorizou sua extradição para o Brasil, para cumprimento de pena em processo ainda não transitado em julgado. 2o O recurso foi interposto com base na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade normativa da interpretação dos artigos 12.° e 48.° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, e dos artigos 223.° e 226.° do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.° 52/2023. 3o A decisão recorrida, ao permitir a extradição da reclamante, violou, no entendimento da mesma, diversos preceitos constitucionais, como os artigos 1.°, 18.°, 20.°, 25.°, 27.°, 29.°, 32.°, 33.°, 34.° e 35.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), além de disposições da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção da Praia da CPLP. 4o A decisão sumária proferida por este Tribunal Constitucional, em 2 de fevereiro de 2026, concluiu pela inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a interpretação normativa indicada pela reclamante não teria integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, além de considerar que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma adequada. 5o A decisão recorrida afirma que a reclamante não teria cumprido o requisito de suscitação adequada da questão de constitucionalidade normativa, conforme exigido pelo artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC. SUCEDE, PORÉM, QUE, 6o A requerente tem entendimento diverso, porquanto, considera, que no seu recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, indicou expressamente as normas cuja interpretação normativa considerava inconstitucional, bem como os preceitos constitucionais violados. 7º A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como nos Acórdãos n.° 607/2003 e n.° 451/2015, estabelece que a fiscalização concreta de constitucionalidade deve incidir sobre normas ou interpretações normativas que tenham sido aplicadas no caso concreto. No presente caso, a decisão do STJ fundamentou-se na interpretação normativa dos artigos 12.° e 48.° da Lei n.° 144/99 e dos artigos 223.° e 226.° do CPP, permitindo a extradição da reclamante mesmo diante de alegações sérias e documentadas de violação de garantias fundamentais. 8o A reclamante, no seu recurso, apontou de forma clara e precisa, que a interpretação normativa adotada pelo STJ violava os artigos 32.° e 33.° da CRP, além de disposições da CEDH e da Convenção da Praia. Assim, a questão de constitucionalidade foi suscitada de forma adequada e, com todo o respeito, deveria ter sido apreciada por este Tribunal. 9o A decisão recorrida desconsiderou os argumentos da reclamante sobre a violação de direitos fundamentais, como o direito a um processo justo e equitativo (artigo 32.° da CRP) e a proibição de extradição que possa conduzir a tratamento desumano ou degradante (artigo 33.° da CRP). 10° A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como nos Acórdãos n.° 607/2003 e n.° 451/2015, é clara ao afirmar que a extradição não pode ser admitida quando há dúvidas sérias sobre a observância de direitos processuais essenciais no Estado requerente. 11° No caso em apreço, a reclamante apresentou provas documentais e argumentos sólidos sobre a ausência de garantias de defesa, desigualdade de armas e risco concreto para sua integridade física e psíquica no Brasil. 12° A decisão recorrida, ao ignorar tais elementos e basear-se exclusivamente em garantias diplomáticas genéricas, violou o princípio da proteção dos direitos fundamentais e o dever do Estado português de averiguar a conformidade do processo no Estado requerente com os padrões mínimos de defesa e dignidade humana. 13° A decisão recorrida limitou-se a um controle meramente formal das garantias apresentadas pelo Estado requerente, desconsiderando a exigência constitucional de um controle material, conforme estabelecido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, como nos Acórdãos n.° 379/2023 e n.° 337/2023. 14° O princípio da proporcionalidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência constitucional, exige que sejam ponderados os riscos concretos e irreversíveis da extradição, especialmente quando há alegações de violação de direitos fundamentais. No caso em apreço, o STJ não aplicou os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ignorando a gravidade dos riscos alegados pela reclamante; 15° No entendimento da Requerente, a inconstitucionalidade da interpretação da norma, aqui em crise, foi imediatamente suscitada logo que a questão, que constitui o verdadeiro thema decidendum, foi colocada. 16° No que se refere ao requerimento de recurso basta que o recorrente sinalize as normas violadoras, as violadas e que faça expressa menção dessa violação desde a primeira hora nas instâncias, requisitos a que se considera ter sido dado cumprimento. 17° Acresce que a concretização da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma está o reclamante preparado para a fazer nas suas alegações e após notificação para tanto. 18° Ora, o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade pressupõe que se coloque o tribunal recorrido perante o dever de apreciação da constitucionalidade de uma norma legal individualizada, havendo de concretizar-se o sentido desse preceito de modo a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual é o preceito e com que sentido ele não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição. 19° Em conformidade com essa exigência, pode dizer-se que a questão de constitucionalidade deve ser concretizada de modo claro, directo e objectivo (cf. Acórdão n.° 1210/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt): "suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o Tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido." 20° Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao ato de aplicação do Direito - concretizado num ato de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal ato ou decisão (cf. Acórdãos n°s 37/97, 680/96, 663/96 e 618/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). 21° É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. 22° Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma. 23° Como a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do julgamento - não sendo, admissíveis nesta sede os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais Tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais-, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, e como, em função disso, cabe à recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 70.°, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não tem aquele legitimidade para interpor recurso sem que tenha previamente cumprido o mencionado ónus, como resulta claramente do artigo 72.°, n.° 2, da LTC, no qual se afirma, sob a epígrafe “legitimidade para recorrer", que tais recursos “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos deste estar obrigado a dela conhecer'.» 3. Regularmente notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 84/2026, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme, em síntese, resulta do exposto naquela douta decisão sumária: “(…)verifica-se que - para além de a recorrente não ter submetido à apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa, passível de ser apreciada, configurando a inidoneidade do objeto do recurso -, a interpretação sindicada pela recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual se conclui pela inadmissibilidade do presente recurso, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa”. 3.º Ora, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia a Exma Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Com efeito, verifica-se que o programa normativo identificado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efectivamente, mobilizado pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre a interpretação do preceito continente da(s) norma(s) reputada(s), pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 5.º Esta não coincidência sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109. 6.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 84/2026, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado e visa apenas discutir o concreto julgamento efectuado pelo tribunal recorrido, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 7.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre um programa normativo não aplicado pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 84/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de coincidência entre a interpretação do preceito reputada inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida e, também, na falta de articulação de um verdadeiro critério normativo idóneo por parte da recorrente-reclamante. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, aponta, superficialmente, que «considera, que no seu recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, indicou expressamente as normas cuja interpretação normativa considerava inconstitucional» e limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária reclamada porque dela discorda, sem, contudo, enfrentar nenhum dos respetivos fundamentos, e defendendo que a decisão originalmente recorrida «desconsiderou os argumentos da reclamante sobre a violação de direitos fundamentais». Nestes termos, o que a reclamante demonstra é a sua discordância em relação ao sentido da decisão em crise, limitando-se a reafirmar que cumpriu o pressuposto da suscitação adequada, por entender que este foi um dos fundamentos de rejeição do recurso de constitucionalidade. Com efeito, sustenta, na reclamação, que a «decisão sumária proferida por este Tribunal Constitucional, em 2 de fevereiro de 2026, concluiu pela inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a interpretação normativa indicada pela reclamante não teria integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, além de considerar que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma adequada» e por isso justifica a sua pretensão com o argumento de que «a inconstitucionalidade da interpretação da norma, aqui em crise, foi imediatamente suscitada logo que a questão, que constitui o verdadeiro thema decidendum, foi colocada». Adicionalmente, e como bem assinalou o Ministério Público, a recorrente tentou, na reclamação, voltar à discussão acerca do concreto julgamento efetuado pelo tribunal recorrido, o que não cabe nesta sede, conforme já explanado. 6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 84/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 84/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro