Texto integral (4325 palavras)
ACÓRDÃO
N.º 327/2026
Processo n.º 9/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária
n.º 84/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
2. Desta decisão, a recorrente
apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 264/2026, com a
seguinte fundamentação:
«(…)
4. Como se
relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 84/2026, que se
pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta
de coincidência entre a interpretação do preceito da norma reputada
inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão
recorrida e, também, na falta de articulação de um verdadeiro critério
normativo idóneo por parte da recorrente-reclamante.
5.
Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi
ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão
reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua
discordância perante o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não
apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o
preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade apreciado na aludida decisão.
Ao invés, aponta, superficialmente, que «considera,
que no seu recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, indicou
expressamente as normas cuja interpretação normativa considerava
inconstitucional» e limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária reclamada porque
dela discorda, sem, contudo, enfrentar nenhum dos respetivos fundamentos, e
defendendo que a decisão originalmente recorrida «desconsiderou os
argumentos da reclamante sobre a violação de direitos fundamentais».
Nestes
termos, o que a reclamante
demonstra, é a sua discordância em relação ao sentido da decisão em crise,
limitando-se a reafirmar que cumpriu o pressuposto da suscitação adequada, por
entender que este foi um dos fundamentos de rejeição do recurso de
constitucionalidade. Com efeito, sustenta, na reclamação, que a «decisão
sumária proferida por este Tribunal Constitucional, em 2 de fevereiro de 2026,
concluiu pela inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a
interpretação normativa indicada pela reclamante não teria integrado a ratio
decidendi da decisão recorrida, além de considerar que a questão de
constitucionalidade não foi suscitada de forma adequada», e por isso
justifica a sua pretensão com o argumento de que «a inconstitucionalidade da
interpretação da norma, aqui em crise, foi imediatamente suscitada logo que a
questão, que constitui o verdadeiro thema decidendum, foi colocada».
Adicionalmente, e como bem assinalou o Ministério
Público, a recorrente tentou, na reclamação, voltar à discussão acerca do concreto julgamento efetuado pelo tribunal
recorrido, o que não cabe nesta sede, conforme já explanado.
6. Perante a
falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar
que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a
exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da
decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva
fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste
Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001,
427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019,
562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da
relatora (vide, Carlos Lopes do
Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 84/2026
proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento
da reclamação.»
3.
Sobre esta decisão, a reclamante vem apresentar requerimento de arguição de
nulidade, nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à
margem identificados, vem, com o devido respeito, ao abrigo dos artigos 379°,
n° 1, alínea c), 374°, n° 2, e 410, n° 2, alínea b), todos do CPP, bem como o
artigo 616.º, n° 2, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Civil - ex
vi artigo 4° CPP, bem como aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 (LTC),
- Arguir
nulidades do Acórdão n.º 264/2026
- Requerer incidente de pedido de reforma
quanto à matéria de direito,
o que faz nos termos seguintes e fundamentos:
I.
ENQUADRAMENTO E
GRAVIDADE DA DECISÃO
1.º
O acórdão ora posto em crise confirma a decisão
sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade com base em dois
fundamentos essenciais: (i) alegada ausência de coincidência entre a
interpretação normativa sindicada e a ratio
decidendi do tribunal a quo e (ii) alegada
inidoneidade do objeto do recurso por falta de
densificação normativa
2.º
Sucede, porém, que tal decisão não apenas incorre em
vícios processuais graves, como consagra uma leitura materialmente
inconstitucional do regime de fiscalização concreta, conduzindo, na prática, a
uma denegação de justiça constitucional.
3.º
Com efeito, o Tribunal não se limitou a julgar
improcedente o recurso — foi mais longe: recusou conhecê-lo com base em
pressupostos cuja aplicação ao caso concreto é manifestamente errada,
contraditória e arbitrária, desconsiderando a substância da questão colocada e
esvaziando o direito fundamental de acesso à justiça constitucional.
II. NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (ART. 379°, N.º 1, AL. C) CPP)
4.º
O acórdão incorre, de forma evidente, em omissão de
pronúncia quanto a questões centrais suscitadas pela Recorrente na reclamação
apresentada.
5.º
Na verdade, a Recorrente não se limitou a discordar da
decisão sumária — demonstrou, de forma detalhada, que, (I) a interpretação
normativa existia e era extraível da decisão do STJ, (II) essa interpretação
era determinante da decisão, (III) a questão de constitucionalidade havia sido
adequadamente suscitada e (IV) que o Tribunal Constitucional estava a adotar
uma leitura excessivamente formalista e restritiva.
6º
Todavia, o acórdão limita-se a afirmar, de forma
conclusiva e não fundamentada, que: “não foi ensaiado qualquer argumento
tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada”.
7º
Ora, tal afirmação não corresponde à realidade
processual e revela que o Tribunal não apreciou efetivamente o conteúdo da
reclamação, omitindo pronúncia sobre:
- a correspondência entre a interpretação normativa
identificada e a decisão recorrida;
- admissibilidade de interpretações normativas
implícitas;
- o alcance do ónus de suscitação prévia;
- e a violação do direito de acesso ao Tribunal
Constitucional,
8.º
Esta omissão é particularmente grave porque incide
sobre o núcleo do litígio processual, afetando diretamente a validade da
decisão.
III. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 374°, N.º 2, CPP)
9.º
Com todo o respeito, o acórdão enferma de falta de
fundamentação material.
10.º
Embora contenha enunciados formais, não apresenta
qualquer análise crítica dos argumentos da Recorrente, nem demonstra o
raciocínio lógico que conduz à conclusão de que os pressupostos do recurso não
se verificam.
11.º
Efetivamente o Tribunal, não identifica quais os
argumentos que seriam inexistentes, não explica por que razão a interpretação
normativa não integra a ratio
decidendi e não demonstra em que
medida a suscitação seria insuficiente.
12.º
Limita-se a afirmar, de forma circular, que a
Recorrente não cumpriu os requisitos — sem demonstrar porquê.
13.º
Ora, a fundamentação judicial não se satisfaz com
fórmulas estereotipadas ou afirmações conclusivas: exige um nexo lógico
explícito entre os factos, os argumentos e a decisão.
14.º
A ausência desse nexo configura falta de
fundamentação, determinando a nulidade do acórdão.
IV. NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E
DECISÃO (ART. 410°, N.º 2, AL, B) CPP);
15.º
Por outro lado, o acórdão contém uma contradição
insanável.
16.º
Por um lado, afirma que a Recorrente não atacou os
fundamentos da decisão sumária; por outro, reconhece que a Recorrente abordou
precisamente, a questão da suscitação normativa, a identificação das normas,
bem como a violação de princípios constitucionais.
17.º
Se a Recorrente tratou dessas questões, então
necessariamente enfrentou os fundamentos da decisão.
18.º
Se não os enfrentou, não poderia tê-los discutido.
19.º
Esta contradição, com todo o respeito, revela uma
falha lógica estrutural, que compromete a validade da decisão.
V. ERRO DE JULGAMENTO - INTERPRETAÇÃO MATERIALMENTE
INCONSTITUCIONAL
20.º
Para além das nulidades, o acórdão incorre em erro
manifesto de julgamento ao adotar uma interpretação do regime de fiscalização
concreta que viola frontalmente o artigo 20.º da Constituição.
21.º
O Tribunal exige um nível de formalização da questão
de constitucionalidade que ultrapassa o legalmente exigível, transformando um
ónus funcional numa barreira intransponível.
22.º
O efeito prático dessa interpretação é claro: impedir
o acesso ao Tribunal Constitucional sempre que a interpretação normativa não
esteja redigida com precisão técnica absoluta, mesmo quando o seu conteúdo seja
perfeitamente inteligível.
23.º
Ora, tal entendimento, restringe de forma desproporcionada
o direito de acesso à justiça, subverte a função do Tribunal Constitucional e
compromete a efetividade da fiscalização da constitucionalidade.
VI. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE ERRO E DECISÃO
24.º
O erro do Tribunal não é meramente formal — é
causalmente determinante da decisão.
25.º
Com efeito, o Tribunal entende que não existe
interpretação normativa relevante. Por isso, conclui que o recurso é
inadmissível. E, com base nisso, recusa conhecer do mérito.
26.º
Ora, se—como demonstrado — a interpretação normativa
existe e foi aplicada, então, todo o raciocínio decisório colapsa.
27.º
No entendimento da Requerente, existe, portanto, um
nexo causal direto entre o erro na identificação da ratio decidendi e a decisão de não conhecimento.
VII. ARGUMENTAÇÃO “A CONTRARIO” DO PRÓPRIO ACÓRDÃO
28.º
O próprio acórdão fornece os elementos para a sua
refutação.
29.º
Afirma que o Tribunal apenas pode apreciar normas que
tenham integrado a ratio decidendi.
30.º
Mas, a contrario, isso significa que, sempre que uma
decisão só possa ser logicamente sustentada por determinada interpretação
normativa, essa interpretação integra necessariamente a ratio decidendi, ainda que não seja explicitada.
31.º
No caso concreto, a decisão do STJ só é possível
porque admite, implicitamente, que:
- a extradição pode ocorrer sem trânsito em julgado;
- as garantias diplomáticas genéricas são suficientes;
- o ónus da prova do risco recai integralmente sobre o
extraditando.
32°
Estas premissas não são factuais — são normativas.
33.º
Logo, foram aplicadas. Negar isso implica negar a
própria estrutura lógica da decisão judicial.
VIII. DESVIRTUAÇÃO DO CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO
NORMATIVA
34.º
O acórdão adota uma visão formalista e artificial da
interpretação normativa, exigindo a sua formulação expressa e literal.
35.º
A jurisprudência constitucional admite que, a
interpretação normativa pode ser implícita, reconstruída ou inferida a partir
da decisão.
36.º
Se assim não fosse, bastaria aos tribunais evitar
explicitar as normas para escapar ao controlo constitucional; o sistema de
fiscalização ficaria esvaziado.
37.º
O acórdão, ao exigir explicitação formal, consagra uma
imunidade encapotada das decisões judiciais ao controlo de constitucionalidade.
IX. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
38.º
A rejeição liminar do recurso constitui uma medida
manifestamente desproporcionada.
39.º
Mesmo que se entendesse existir insuficiência na
formulação da questão, o Tribunal poderia, convidar ao aperfeiçoamento,
interpretar o requerimento de forma funcional ou restringir o objeto do
recurso.
40.º
Ao optar pela solução mais gravosa — a rejeição — o
Tribunal violou o princípio da proporcionalidade.
X. DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
41.º
O resultado final da decisão é inequívoco: a
Recorrente ficou privada de qualquer apreciação da constitucionalidade da norma
aplicada ao seu caso.
42.º
Tal realidade, constitui uma verdadeira denegação de
justiça constitucional, incompatível com o artigo 20.° da Constituição, o
artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como com os
princípios estruturantes do Estado de direito.
XI. PEDIDO DE
REFORMA
43°
Nos termos do artigo 616°, n° 2, alínea a), segunda
parte, do Código de Processo Civil - ex vi artigo 4o CPP, requer-se
a reforma do acórdão por erro manifesto na apreciação dos pressupostos do
recurso, devendo ser reconhecido que:
- a interpretação normativa foi efetivamente aplicada;
- a questão de constitucionalidade foi adequadamente
suscitada;
- e o recurso deve ser admitido.
Face ao exposto, deve o presente incidente ser julgado
procedente e, em consequência:
A. Ser declarado nulo o Acórdão n.º 264/2026, por
omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre fundamentos e
decisão;
B. Ser reformado o acórdão, com revogação da decisão de
não conhecimento do recurso;
C. Ser admitido o recurso de constitucionalidade, com
ulterior apreciação do seu mérito e serem assim asseguradas todas as
consequências legais daí decorrentes.
Termos em que, deve ser feita JUSTIÇA.»
4.
Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do requerido com
os seguintes fundamentos:
«(…)
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 264/2026, decidiu o
Tribunal Constitucional, relativamente ao recurso de constitucionalidade
interposto por A., na parte, aqui, relevante:
“[I]ndeferir a reclamação apresentada e, em
consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 84/2026”.
2.º
Para sustentar o seu juízo, considerou o Tribunal
Constitucional, no aresto agora impugnado, que “[c]ompulsado o requerimento
de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de
enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da
decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que
permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão”.
3.º
Para além disso, esclareceu, igualmente, o Tribunal
Constitucional, que “[p]erante a falta de argumentos passíveis de infirmar a
decisão reclamada [Decisão Sumária n.º 84/2026], cumpre recordar que a
reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das
razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da
relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação”.
4.º
Na sequência do decidido pelo Tribunal Constitucional
no referido Acórdão n.º 264/2026 vem, agora, o recorrente, sem
sustentação cabal, invocar a nulidade do mencionado aresto, defendendo, no
essencial (e na parte que pode, formalmente, ser considerada), a ocorrência de
omissão de pronúncia, a falta de fundamentação e a contradição entre a
fundamentação e a decisão, requerendo, concomitantemente, a reforma do acórdão
por erro manifesto na apreciação dos pressupostos do recurso.
5.º
Acontece que, conforme resulta da leitura, ainda que
superficial, do contestado Acórdão n.º 264/2026 e, bem assim, das
considerações acima comungadas, facilmente se comprova que, distintamente do
alegado pelo reclamante, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre todas as
questões suscitadas pelo impugnante e especificou os fundamentos de direito que
sustentaram o seu juízo, de tal maneira que o contestante teve ocasião de,
profusamente, procurar rebater a extensa argumentação expendida pelos Exm.ºs
Conselheiros e, concomitantemente, de discordar das conclusões alcançadas.
6.º
Com efeito, a reclamante vem arguir a nulidade do
douto Acórdão n.º 264/2026, invocando os artigos 379.º, n.º 1, alínea
c); 374.º, n.º 2; e 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal
(omitindo, note-se, que o regime processual é, por força do disposto no artigo
69.º, da Lei do Tribunal Constitucional, o do Código de Processo Civil) ou
seja, sustentando que naquele aresto não foram especificados os fundamentos de
facto e de direito que o justificavam, que os fundamentos estão em oposição com
a decisão ou que terá ocorrido alguma ambiguidade ou obscuridade que tornou a
decisão ininteligível e, ainda, que o Tribunal terá deixado de se pronunciar-se
sobre questões que deveria apreciar; mas, contraditoriamente, ignora, na
sua fundamentação, os vícios de que, alegadamente, padeceria a decisão, não
identificando as falhas de especificação dos seus fundamentos, não relacionando
quais os fundamentos que se encontrariam em oposição e quais as ambiguidade ou
obscuridades que poderiam ter tornado a decisão ininteligível ou quais as
questões que não mereceram a devida pronúncia, antes se limitando a discutir a
matéria substantiva que constituiu o objecto do recurso e a discordar do
conteúdo do decidido.
7.º
Por força do explanado, verificando-se improcederem
todos os argumentos aduzidos pela requerente que, no essencial, se limita a
discordar do teor da douta decisão impugnada e não logra desvendar as nulidades
que lhe imputa, deverá ser negado provimento, in toto, ao, por
ela, sustentado.
8.º
Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso
entender, indeferido o requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Conforme relatado, a
reclamante veio apresentar um requerimento de arguição de nulidade sobre o
Acórdão n.º 264/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência sobre a
decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade. Respalda essa
sua pretensão nos «artigos 379°, n° 1, alínea c), 374°, n° 2, e 410, n° 2,
alínea b), todos do CPP, bem como [n]o artigo 616.°, n° 2, alínea a),
segunda parte, do Código de Processo Civil».
6. Antes de apreciar o
peticionado, cumpre referir que, de acordo com o disposto no artigo 69.º da
LTC, «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em
especial as respeitantes ao recurso de apelação.» Como tal, a norma indicada
pela reclamante como fundamento legal da sua pretensão, que regula o incidente
pós-decisório desencadeado nesta sede, corresponde ao artigo 616.º, n.º 2,
alínea a), segunda parte, do CPC, que prevê que «Não cabendo recurso
da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença
quando, por manifesto lapso do juiz (…) [t]enha ocorrido erro (…) na
qualificação jurídica dos factos».
Sucede que, a este Tribunal,
cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional. No presente caso, o alegado erro na qualificação
jurídica dos factos trazido pela recorrente não se configura como
matéria sobre a qual o Tribunal Constitucional se deva pronunciar, por não se
enquadrar na sua competência, que apenas abarca a apreciação da
constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não da aplicação
das mesmas a um concreto caso.
7. Apesar de a reclamante
desenvolver um raciocínio através do qual procura defender o seu ponto de
vista, nada mais alcança senão reiterar, em outras palavras e de forma mais
eloquente, a sua discordância em relação à decisão sumária e ao acórdão proferido
pela conferência.
Compulsados os argumentos do
requerimento em análise, verifica-se que enumera todos os vícios que julga
terem se verificado no acórdão em questão - omissão de pronúncia, falta de
fundamentação, contradição, erro de julgamento e antagonismo das decisões -, para
além de exprimir a ideia de que houve uma desvirtuação do conceito de
interpretação normativa, que se traduziu numa visão formalista e artificial (…),
exigindo[-se] a sua formulação expressa e literal.
Vejamos.
Quanto à suposta nulidade por
omissão de pronúncia, a recorrente entende que o acórdão em crise se limita a “afirmar,
de forma conclusiva e não fundamentada, que: não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada”. Na
verdade, explicou-se naquela sede que a recorrente, na peça de reclamação, apenas
afirmou, superficialmente, que «considera, que no seu recurso dirigido ao
Supremo Tribunal de Justiça, indicou expressamente as normas cuja interpretação
normativa considerava inconstitucional», pugnando pela revogação da decisão
sumária então reclamada, sem, no entanto, apresentar quaisquer razões passíveis
de infirmar o juízo feito na decisão sumária então em crise no sentido do
incumprimento de dois dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade: a normatividade do objeto
do recurso e a sua correspondência com a ratio decidendi da decisão
recorrida. Não se trata, como está bem de ver, de uma invocação de total
existência de argumentação na peça de reclamação, mas sim da ausência de uma
argumentação dirigida a inverter os fundamentos decisórios da decisão sumária
atacada.
Nesta sequência, é também fácil
compreender a improcedência da invocada nulidade por falta de fundamentação,
que a recorrente funda no argumento segundo o qual o “Tribunal, não
identifica quais os argumentos que seriam inexistentes, não explica por que
razão a interpretação normativa não integra a ratio decidendi e não demonstra
em que medida a suscitação seria insuficiente”. Em primeiro lugar, e desde
logo, porque se a recorrente não aduziu argumentos cabais, nada houve para
identificar. Em segundo lugar, porque este Tribunal Constitucional reiterou o
juízo, já anteriormente formulado na decisão sumária, segundo o qual, e antes
de mais, o objeto do recurso não tem natureza normativa. E não o tem porque a
recorrente visou, desde o primeiro momento, atacar a decisão recorrida em si
mesma considerada, que entende atentatória de um conjunto de direitos
fundamentais. Relembre-se o que afirmou na peça de reclamação para a
conferência, bem ilustrativa desta falta de normatividade:
“11°
No
caso em apreço, a reclamante apresentou provas documentais e argumentos sólidos
sobre a ausência de garantias de defesa, desigualdade de armas e risco concreto
para sua integridade física e psíquica no Brasil.
12° A decisão recorrida,
ao ignorar tais elementos e basear-se exclusivamente em garantias diplomáticas
genéricas, violou o princípio da proteção dos direitos fundamentais e o dever
do Estado português de averiguar a conformidade do processo no Estado
requerente com os padrões mínimos de defesa e dignidade humana.
13° A decisão recorrida
limitou-se a um controle meramente formal das garantias apresentadas pelo
Estado requerente, desconsiderando a exigência constitucional de um controle
material (...)”.
Nestes termos, a razão pela qual
o objeto do recurso não integra a ratio decidendi prende-se, obviamente,
com a sua inidoneidade; como é natural, o tribunal a quo jamais afirmou
que se limitou a um controle meramente formal das garantias apresentadas ou que
ignorou o alegado risco para a integridade física e psíquica da recorrente no
Brasil. O que a recorrente, na verdade, pretendia, era um reexame, por este
Tribunal Constitucional, da conformidade constitucional da decisão recorrida e
dos seus efeitos materiais, competência que lhe está totalmente vedada por lei.
Não se exige, ao contrário do
que alega a recorrente, um “nível de formalização da questão de
constitucionalidade que ultrapassa o legalmente exigível, transformando um ónus
funcional numa barreira intransponível”. O problema, nesta sede, não foi,
em momento algum, de formalização, mas de normatividade. As objeções da
recorrente à decisão recorrida nada têm a ver com qualquer norma aplicada,
mas com o exercício do poder jurisdicional, com a avaliação da prova e dos
dados carreados para julgamento. Nenhum erro de julgamento existe, pois, no
acórdão arguido de nulidade.
8. Nestes termos, a
reclamante não aponta, na verdade, quaisquer causas reais de nulidade da
decisão antecedente. Ao invés, combate todos os pontos de tal decisão que
entende não lhe serem favoráveis, o que não constitui, evidentemente, um vício enquadrável
na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil,
que prevê que “[é] nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Como bem refere o
Ministério Público, «[a reclamante] sustenta(…) que naquele aresto não foram
especificados os fundamentos de facto e de direito que o justificavam, que os
fundamentos estão em oposição com a decisão ou que terá ocorrido alguma
ambiguidade ou obscuridade que tornou a decisão ininteligível e, ainda, que o
Tribunal terá deixado de se pronunciar-se sobre questões que deveria
apreciar; mas, contraditoriamente, ignora, na sua fundamentação, os vícios
de que, alegadamente, padeceria a decisão, não identificando as falhas de
especificação dos seus fundamentos, não relacionando quais os fundamentos que
se encontrariam em oposição e quais as ambiguidade ou obscuridades que poderiam
ter tornado a decisão ininteligível ou quais as questões que não mereceram a
devida pronúncia, antes se limitando a discutir a matéria substantiva que
constituiu o objecto do recurso e a discordar do conteúdo do decidido».
Ora, como se compreende,
tendo-se decidido não admitir o recurso de constitucionalidade - face à falta
de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso -, ficou
prejudicado o conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade normativa
que pudesse ter sido submetida à apreciação deste Tribunal.
Nestes termos, cumpre concluir
pela improcedência das alegadas causas de nulidade apresentadas no requerimento
sob apreciação e, em consequência, indeferir o requerido.
9. Ademais, tal
impulso processual prossegue litigância de índole dilatória, de modo a protelar
a baixa do processo e o cumprimento do julgado. Ou seja, é notório que a
recorrente sabe que não houve, nos autos, qualquer vício suscetível de provocar
a irregularidade ou nulidade do decidido. Trata-se, pois, de um requerimento que
revela, sob a capa da alegada «inconstitucionalidade», o seu inconformismo com
o decidido.
Com
efeito, o presente requerimento configura uma insistência num impulso
processual ao qual este Tribunal já deu resposta negativa, sendo patente a sua impossibilidade
de sucesso. Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista no
artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do
Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao
tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado
qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais
se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se
consideram transitados em julgado o Acórdão n.º 264/2026 e a Decisão Sumária
n.º 84/2026.
Assim
sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
indeferir o requerido, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC;
b)
ordenar a extração de traslado, para nele serem processados quaisquer
ulteriores incidentes que sobrevenham, uma vez contadas e pagas as custas; e
c)
determinar, nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo
Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que os autos sejam
imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os
efeitos, transitados em julgado o Acórdão n.º 264/2026 e a Decisão Sumária n.º
84/2026.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de março de 2026 – Mariana
Canotilho
A relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente, João Carlos Loureiro.
Mariana Canotilho