Tribunal Constitucional

9/2026

Data
2026-03-27
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4325 palavras)

ACÓRDÃO N.º 327/2026 Processo n.º 9/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 84/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 264/2026, com a seguinte fundamentação: «(…) 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 84/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de coincidência entre a interpretação do preceito da norma reputada inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida e, também, na falta de articulação de um verdadeiro critério normativo idóneo por parte da recorrente-reclamante. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, aponta, superficialmente, que «considera, que no seu recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, indicou expressamente as normas cuja interpretação normativa considerava inconstitucional» e limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária reclamada porque dela discorda, sem, contudo, enfrentar nenhum dos respetivos fundamentos, e defendendo que a decisão originalmente recorrida «desconsiderou os argumentos da reclamante sobre a violação de direitos fundamentais». Nestes termos, o que a reclamante demonstra, é a sua discordância em relação ao sentido da decisão em crise, limitando-se a reafirmar que cumpriu o pressuposto da suscitação adequada, por entender que este foi um dos fundamentos de rejeição do recurso de constitucionalidade. Com efeito, sustenta, na reclamação, que a «decisão sumária proferida por este Tribunal Constitucional, em 2 de fevereiro de 2026, concluiu pela inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a interpretação normativa indicada pela reclamante não teria integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, além de considerar que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma adequada», e por isso justifica a sua pretensão com o argumento de que «a inconstitucionalidade da interpretação da norma, aqui em crise, foi imediatamente suscitada logo que a questão, que constitui o verdadeiro thema decidendum, foi colocada». Adicionalmente, e como bem assinalou o Ministério Público, a recorrente tentou, na reclamação, voltar à discussão acerca do concreto julgamento efetuado pelo tribunal recorrido, o que não cabe nesta sede, conforme já explanado. 6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 84/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.» 3. Sobre esta decisão, a reclamante vem apresentar requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos: «A., Recorrente nos autos à margem identificados, vem, com o devido respeito, ao abrigo dos artigos 379°, n° 1, alínea c), 374°, n° 2, e 410, n° 2, alínea b), todos do CPP, bem como o artigo 616.º, n° 2, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Civil - ex vi artigo 4° CPP, bem como aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 (LTC), - Arguir nulidades do Acórdão n.º 264/2026 - Requerer incidente de pedido de reforma quanto à matéria de direito, o que faz nos termos seguintes e fundamentos: I. ENQUADRAMENTO E GRAVIDADE DA DECISÃO 1.º O acórdão ora posto em crise confirma a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade com base em dois fundamentos essenciais: (i) alegada ausência de coincidência entre a interpretação normativa sindicada e a ratio decidendi do tribunal a quo e (ii) alegada inidoneidade do objeto do recurso por falta de densificação normativa 2.º Sucede, porém, que tal decisão não apenas incorre em vícios processuais graves, como consagra uma leitura materialmente inconstitucional do regime de fiscalização concreta, conduzindo, na prática, a uma denegação de justiça constitucional. 3.º Com efeito, o Tribunal não se limitou a julgar improcedente o recurso — foi mais longe: recusou conhecê-lo com base em pressupostos cuja aplicação ao caso concreto é manifestamente errada, contraditória e arbitrária, desconsiderando a substância da questão colocada e esvaziando o direito fundamental de acesso à justiça constitucional. II. NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (ART. 379°, N.º 1, AL. C) CPP) 4.º O acórdão incorre, de forma evidente, em omissão de pronúncia quanto a questões centrais suscitadas pela Recorrente na reclamação apresentada. 5.º Na verdade, a Recorrente não se limitou a discordar da decisão sumária — demonstrou, de forma detalhada, que, (I) a interpretação normativa existia e era extraível da decisão do STJ, (II) essa interpretação era determinante da decisão, (III) a questão de constitucionalidade havia sido adequadamente suscitada e (IV) que o Tribunal Constitucional estava a adotar uma leitura excessivamente formalista e restritiva. 6º Todavia, o acórdão limita-se a afirmar, de forma conclusiva e não fundamentada, que: “não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada”. 7º Ora, tal afirmação não corresponde à realidade processual e revela que o Tribunal não apreciou efetivamente o conteúdo da reclamação, omitindo pronúncia sobre: - a correspondência entre a interpretação normativa identificada e a decisão recorrida; - admissibilidade de interpretações normativas implícitas; - o alcance do ónus de suscitação prévia; - e a violação do direito de acesso ao Tribunal Constitucional, 8.º Esta omissão é particularmente grave porque incide sobre o núcleo do litígio processual, afetando diretamente a validade da decisão. III. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 374°, N.º 2, CPP) 9.º Com todo o respeito, o acórdão enferma de falta de fundamentação material. 10.º Embora contenha enunciados formais, não apresenta qualquer análise crítica dos argumentos da Recorrente, nem demonstra o raciocínio lógico que conduz à conclusão de que os pressupostos do recurso não se verificam. 11.º Efetivamente o Tribunal, não identifica quais os argumentos que seriam inexistentes, não explica por que razão a interpretação normativa não integra a ratio decidendi e não demonstra em que medida a suscitação seria insuficiente. 12.º Limita-se a afirmar, de forma circular, que a Recorrente não cumpriu os requisitos — sem demonstrar porquê. 13.º Ora, a fundamentação judicial não se satisfaz com fórmulas estereotipadas ou afirmações conclusivas: exige um nexo lógico explícito entre os factos, os argumentos e a decisão. 14.º A ausência desse nexo configura falta de fundamentação, determinando a nulidade do acórdão. IV. NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO (ART. 410°, N.º 2, AL, B) CPP); 15.º Por outro lado, o acórdão contém uma contradição insanável. 16.º Por um lado, afirma que a Recorrente não atacou os fundamentos da decisão sumária; por outro, reconhece que a Recorrente abordou precisamente, a questão da suscitação normativa, a identificação das normas, bem como a violação de princípios constitucionais. 17.º Se a Recorrente tratou dessas questões, então necessariamente enfrentou os fundamentos da decisão. 18.º Se não os enfrentou, não poderia tê-los discutido. 19.º Esta contradição, com todo o respeito, revela uma falha lógica estrutural, que compromete a validade da decisão. V. ERRO DE JULGAMENTO - INTERPRETAÇÃO MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL 20.º Para além das nulidades, o acórdão incorre em erro manifesto de julgamento ao adotar uma interpretação do regime de fiscalização concreta que viola frontalmente o artigo 20.º da Constituição. 21.º O Tribunal exige um nível de formalização da questão de constitucionalidade que ultrapassa o legalmente exigível, transformando um ónus funcional numa barreira intransponível. 22.º O efeito prático dessa interpretação é claro: impedir o acesso ao Tribunal Constitucional sempre que a interpretação normativa não esteja redigida com precisão técnica absoluta, mesmo quando o seu conteúdo seja perfeitamente inteligível. 23.º Ora, tal entendimento, restringe de forma desproporcionada o direito de acesso à justiça, subverte a função do Tribunal Constitucional e compromete a efetividade da fiscalização da constitucionalidade. VI. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE ERRO E DECISÃO 24.º O erro do Tribunal não é meramente formal — é causalmente determinante da decisão. 25.º Com efeito, o Tribunal entende que não existe interpretação normativa relevante. Por isso, conclui que o recurso é inadmissível. E, com base nisso, recusa conhecer do mérito. 26.º Ora, se—como demonstrado — a interpretação normativa existe e foi aplicada, então, todo o raciocínio decisório colapsa. 27.º No entendimento da Requerente, existe, portanto, um nexo causal direto entre o erro na identificação da ratio decidendi e a decisão de não conhecimento. VII. ARGUMENTAÇÃO “A CONTRARIO” DO PRÓPRIO ACÓRDÃO 28.º O próprio acórdão fornece os elementos para a sua refutação. 29.º Afirma que o Tribunal apenas pode apreciar normas que tenham integrado a ratio decidendi. 30.º Mas, a contrario, isso significa que, sempre que uma decisão só possa ser logicamente sustentada por determinada interpretação normativa, essa interpretação integra necessariamente a ratio decidendi, ainda que não seja explicitada. 31.º No caso concreto, a decisão do STJ só é possível porque admite, implicitamente, que: - a extradição pode ocorrer sem trânsito em julgado; - as garantias diplomáticas genéricas são suficientes; - o ónus da prova do risco recai integralmente sobre o extraditando. 32° Estas premissas não são factuais — são normativas. 33.º Logo, foram aplicadas. Negar isso implica negar a própria estrutura lógica da decisão judicial. VIII. DESVIRTUAÇÃO DO CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA 34.º O acórdão adota uma visão formalista e artificial da interpretação normativa, exigindo a sua formulação expressa e literal. 35.º A jurisprudência constitucional admite que, a interpretação normativa pode ser implícita, reconstruída ou inferida a partir da decisão. 36.º Se assim não fosse, bastaria aos tribunais evitar explicitar as normas para escapar ao controlo constitucional; o sistema de fiscalização ficaria esvaziado. 37.º O acórdão, ao exigir explicitação formal, consagra uma imunidade encapotada das decisões judiciais ao controlo de constitucionalidade. IX. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 38.º A rejeição liminar do recurso constitui uma medida manifestamente desproporcionada. 39.º Mesmo que se entendesse existir insuficiência na formulação da questão, o Tribunal poderia, convidar ao aperfeiçoamento, interpretar o requerimento de forma funcional ou restringir o objeto do recurso. 40.º Ao optar pela solução mais gravosa — a rejeição — o Tribunal violou o princípio da proporcionalidade. X. DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL 41.º O resultado final da decisão é inequívoco: a Recorrente ficou privada de qualquer apreciação da constitucionalidade da norma aplicada ao seu caso. 42.º Tal realidade, constitui uma verdadeira denegação de justiça constitucional, incompatível com o artigo 20.° da Constituição, o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como com os princípios estruturantes do Estado de direito. XI. PEDIDO DE REFORMA 43° Nos termos do artigo 616°, n° 2, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Civil - ex vi artigo 4o CPP, requer-se a reforma do acórdão por erro manifesto na apreciação dos pressupostos do recurso, devendo ser reconhecido que: - a interpretação normativa foi efetivamente aplicada; - a questão de constitucionalidade foi adequadamente suscitada; - e o recurso deve ser admitido. Face ao exposto, deve o presente incidente ser julgado procedente e, em consequência: A. Ser declarado nulo o Acórdão n.º 264/2026, por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre fundamentos e decisão; B. Ser reformado o acórdão, com revogação da decisão de não conhecimento do recurso; C. Ser admitido o recurso de constitucionalidade, com ulterior apreciação do seu mérito e serem assim asseguradas todas as consequências legais daí decorrentes. Termos em que, deve ser feita JUSTIÇA.» 4. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do requerido com os seguintes fundamentos: «(…) 1.º Pelo douto Acórdão n.º 264/2026, decidiu o Tribunal Constitucional, relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto por A., na parte, aqui, relevante: “[I]ndeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 84/2026”. 2.º Para sustentar o seu juízo, considerou o Tribunal Constitucional, no aresto agora impugnado, que “[c]ompulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão”. 3.º Para além disso, esclareceu, igualmente, o Tribunal Constitucional, que “[p]erante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada [Decisão Sumária n.º 84/2026], cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação”. 4.º Na sequência do decidido pelo Tribunal Constitucional no referido Acórdão n.º 264/2026 vem, agora, o recorrente, sem sustentação cabal, invocar a nulidade do mencionado aresto, defendendo, no essencial (e na parte que pode, formalmente, ser considerada), a ocorrência de omissão de pronúncia, a falta de fundamentação e a contradição entre a fundamentação e a decisão, requerendo, concomitantemente, a reforma do acórdão por erro manifesto na apreciação dos pressupostos do recurso. 5.º Acontece que, conforme resulta da leitura, ainda que superficial, do contestado Acórdão n.º 264/2026 e, bem assim, das considerações acima comungadas, facilmente se comprova que, distintamente do alegado pelo reclamante, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo impugnante e especificou os fundamentos de direito que sustentaram o seu juízo, de tal maneira que o contestante teve ocasião de, profusamente, procurar rebater a extensa argumentação expendida pelos Exm.ºs Conselheiros e, concomitantemente, de discordar das conclusões alcançadas. 6.º Com efeito, a reclamante vem arguir a nulidade do douto Acórdão n.º 264/2026, invocando os artigos 379.º, n.º 1, alínea c); 374.º, n.º 2; e 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (omitindo, note-se, que o regime processual é, por força do disposto no artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional, o do Código de Processo Civil) ou seja, sustentando que naquele aresto não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que o justificavam, que os fundamentos estão em oposição com a decisão ou que terá ocorrido alguma ambiguidade ou obscuridade que tornou a decisão ininteligível e, ainda, que o Tribunal terá deixado de se pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar; mas, contraditoriamente, ignora, na sua fundamentação, os vícios de que, alegadamente, padeceria a decisão, não identificando as falhas de especificação dos seus fundamentos, não relacionando quais os fundamentos que se encontrariam em oposição e quais as ambiguidade ou obscuridades que poderiam ter tornado a decisão ininteligível ou quais as questões que não mereceram a devida pronúncia, antes se limitando a discutir a matéria substantiva que constituiu o objecto do recurso e a discordar do conteúdo do decidido. 7.º Por força do explanado, verificando-se improcederem todos os argumentos aduzidos pela requerente que, no essencial, se limita a discordar do teor da douta decisão impugnada e não logra desvendar as nulidades que lhe imputa, deverá ser negado provimento, in toto, ao, por ela, sustentado. 8.º Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Conforme relatado, a reclamante veio apresentar um requerimento de arguição de nulidade sobre o Acórdão n.º 264/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência sobre a decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade. Respalda essa sua pretensão nos «artigos 379°, n° 1, alínea c), 374°, n° 2, e 410, n° 2, alínea b), todos do CPP, bem como [n]o artigo 616.°, n° 2, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Civil». 6. Antes de apreciar o peticionado, cumpre referir que, de acordo com o disposto no artigo 69.º da LTC, «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.» Como tal, a norma indicada pela reclamante como fundamento legal da sua pretensão, que regula o incidente pós-decisório desencadeado nesta sede, corresponde ao artigo 616.º, n.º 2, alínea a), segunda parte, do CPC, que prevê que «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz (…) [t]enha ocorrido erro (…) na qualificação jurídica dos factos». Sucede que, a este Tribunal, cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. No presente caso, o alegado erro na qualificação jurídica dos factos trazido pela recorrente não se configura como matéria sobre a qual o Tribunal Constitucional se deva pronunciar, por não se enquadrar na sua competência, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não da aplicação das mesmas a um concreto caso. 7. Apesar de a reclamante desenvolver um raciocínio através do qual procura defender o seu ponto de vista, nada mais alcança senão reiterar, em outras palavras e de forma mais eloquente, a sua discordância em relação à decisão sumária e ao acórdão proferido pela conferência. Compulsados os argumentos do requerimento em análise, verifica-se que enumera todos os vícios que julga terem se verificado no acórdão em questão - omissão de pronúncia, falta de fundamentação, contradição, erro de julgamento e antagonismo das decisões -, para além de exprimir a ideia de que houve uma desvirtuação do conceito de interpretação normativa, que se traduziu numa visão formalista e artificial (…), exigindo[-se] a sua formulação expressa e literal. Vejamos. Quanto à suposta nulidade por omissão de pronúncia, a recorrente entende que o acórdão em crise se limita a “afirmar, de forma conclusiva e não fundamentada, que: não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada”. Na verdade, explicou-se naquela sede que a recorrente, na peça de reclamação, apenas afirmou, superficialmente, que «considera, que no seu recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, indicou expressamente as normas cuja interpretação normativa considerava inconstitucional», pugnando pela revogação da decisão sumária então reclamada, sem, no entanto, apresentar quaisquer razões passíveis de infirmar o juízo feito na decisão sumária então em crise no sentido do incumprimento de dois dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: a normatividade do objeto do recurso e a sua correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Não se trata, como está bem de ver, de uma invocação de total existência de argumentação na peça de reclamação, mas sim da ausência de uma argumentação dirigida a inverter os fundamentos decisórios da decisão sumária atacada. Nesta sequência, é também fácil compreender a improcedência da invocada nulidade por falta de fundamentação, que a recorrente funda no argumento segundo o qual o “Tribunal, não identifica quais os argumentos que seriam inexistentes, não explica por que razão a interpretação normativa não integra a ratio decidendi e não demonstra em que medida a suscitação seria insuficiente”. Em primeiro lugar, e desde logo, porque se a recorrente não aduziu argumentos cabais, nada houve para identificar. Em segundo lugar, porque este Tribunal Constitucional reiterou o juízo, já anteriormente formulado na decisão sumária, segundo o qual, e antes de mais, o objeto do recurso não tem natureza normativa. E não o tem porque a recorrente visou, desde o primeiro momento, atacar a decisão recorrida em si mesma considerada, que entende atentatória de um conjunto de direitos fundamentais. Relembre-se o que afirmou na peça de reclamação para a conferência, bem ilustrativa desta falta de normatividade: “11° No caso em apreço, a reclamante apresentou provas documentais e argumentos sólidos sobre a ausência de garantias de defesa, desigualdade de armas e risco concreto para sua integridade física e psíquica no Brasil. 12° A decisão recorrida, ao ignorar tais elementos e basear-se exclusivamente em garantias diplomáticas genéricas, violou o princípio da proteção dos direitos fundamentais e o dever do Estado português de averiguar a conformidade do processo no Estado requerente com os padrões mínimos de defesa e dignidade humana. 13° A decisão recorrida limitou-se a um controle meramente formal das garantias apresentadas pelo Estado requerente, desconsiderando a exigência constitucional de um controle material (...)”. Nestes termos, a razão pela qual o objeto do recurso não integra a ratio decidendi prende-se, obviamente, com a sua inidoneidade; como é natural, o tribunal a quo jamais afirmou que se limitou a um controle meramente formal das garantias apresentadas ou que ignorou o alegado risco para a integridade física e psíquica da recorrente no Brasil. O que a recorrente, na verdade, pretendia, era um reexame, por este Tribunal Constitucional, da conformidade constitucional da decisão recorrida e dos seus efeitos materiais, competência que lhe está totalmente vedada por lei. Não se exige, ao contrário do que alega a recorrente, um “nível de formalização da questão de constitucionalidade que ultrapassa o legalmente exigível, transformando um ónus funcional numa barreira intransponível”. O problema, nesta sede, não foi, em momento algum, de formalização, mas de normatividade. As objeções da recorrente à decisão recorrida nada têm a ver com qualquer norma aplicada, mas com o exercício do poder jurisdicional, com a avaliação da prova e dos dados carreados para julgamento. Nenhum erro de julgamento existe, pois, no acórdão arguido de nulidade. 8. Nestes termos, a reclamante não aponta, na verdade, quaisquer causas reais de nulidade da decisão antecedente. Ao invés, combate todos os pontos de tal decisão que entende não lhe serem favoráveis, o que não constitui, evidentemente, um vício enquadrável na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, que prevê que “[é] nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Como bem refere o Ministério Público, «[a reclamante] sustenta(…) que naquele aresto não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que o justificavam, que os fundamentos estão em oposição com a decisão ou que terá ocorrido alguma ambiguidade ou obscuridade que tornou a decisão ininteligível e, ainda, que o Tribunal terá deixado de se pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar; mas, contraditoriamente, ignora, na sua fundamentação, os vícios de que, alegadamente, padeceria a decisão, não identificando as falhas de especificação dos seus fundamentos, não relacionando quais os fundamentos que se encontrariam em oposição e quais as ambiguidade ou obscuridades que poderiam ter tornado a decisão ininteligível ou quais as questões que não mereceram a devida pronúncia, antes se limitando a discutir a matéria substantiva que constituiu o objecto do recurso e a discordar do conteúdo do decidido». Ora, como se compreende, tendo-se decidido não admitir o recurso de constitucionalidade - face à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso -, ficou prejudicado o conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade normativa que pudesse ter sido submetida à apreciação deste Tribunal. Nestes termos, cumpre concluir pela improcedência das alegadas causas de nulidade apresentadas no requerimento sob apreciação e, em consequência, indeferir o requerido. 9. Ademais, tal impulso processual prossegue litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado. Ou seja, é notório que a recorrente sabe que não houve, nos autos, qualquer vício suscetível de provocar a irregularidade ou nulidade do decidido. Trata-se, pois, de um requerimento que revela, sob a capa da alegada «inconstitucionalidade», o seu inconformismo com o decidido. Com efeito, o presente requerimento configura uma insistência num impulso processual ao qual este Tribunal já deu resposta negativa, sendo patente a sua impossibilidade de sucesso. Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se consideram transitados em julgado o Acórdão n.º 264/2026 e a Decisão Sumária n.º 84/2026. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir o requerido, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC; b) ordenar a extração de traslado, para nele serem processados quaisquer ulteriores incidentes que sobrevenham, uma vez contadas e pagas as custas; e c) determinar, nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado o Acórdão n.º 264/2026 e a Decisão Sumária n.º 84/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 27 de março de 2026 – Mariana Canotilho A relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro. Mariana Canotilho