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ACÓRDÃO Nº 180/2025
Processo
n.º 896/2024
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nestes autos, A. reclamou para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 11/09/2024,
que não admitiu o recurso por si interposto.
2. No Tribunal Constitucional foi proferido
o Acórdão n.º 846/2024, que indeferiu a reclamação.
3. Devidamente
notificado, o reclamante veio requerer a “aclaração” desse aresto, o que foi
indeferido pelo Acórdão n.º 11/2025.
4. Em seguida, veio arguir a nulidade do último acórdão, em
requerimento com o seguinte teor:
«A., Arguido no processo à margem melhor identificado, tendo sido
notificado, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DA DECISÃO PROFERIDA EM 21 DE JANEIRO
DE 2025, vem, por TER LEGITIMIDADE e ESTAR EM TEMPO, arguir a nulidade da mesma,
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
O Arguido,
ora Requerente, recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o
objeto do recurso questões de inconstitucionalidade.
2.º
As questões
de inconstitucionalidade suscitadas encontram-se melhor plasmadas no
requerimento de interposição de recurso.
3.º
Contudo, foi
proferida decisão de não admissão do recurso interposto pelo Recorrente para
este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4.º
Decisão com a
qual o Recorrente não se conforma, tendo apresentado a competente reclamação
para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.
5.º
Contudo, e
pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a decisão
ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.
6.º
O ora
Requerente foi notificado do teor do acórdão proferido e veio apresentar um
requerimento.
7.º
Consta da
decisão agora proferida que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal apresentou
a sua resposta ao requerimento apresentado, encontrando-se a mesma transcrita,
juntamente com o teor da decisão proferida.
8.º
Mais uma vez se
pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
9.º
Não tendo o
Requerente em momento algum sido notificado para querendo se
pronunciar/responder.
10.º
Em
conformidade, vem o Arguido, ora Requerente, muito respeitosamente arguir a nulidade
processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar
sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação para a Conferência do
Tribunal Constitucional.
11.º
Com efeito, o
Arguido, ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do
teor do requerimento do Ministério Público, porque o mesmo se encontra
transcrito na decisão proferida.
12.º
Ou seja, além
de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o
teor da decisão final, inviabilizando por isso o exercício do contraditório.
13.º
Ora, tal
nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não
justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º,
n.º 1, da Constituição.
14.º
Por outro
lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
15.º
Assim, e mais
uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor
opinião, parece-nos que a aliás mui douta decisão em análise, além de violar o
legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o
direito que assistia ao ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal
resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
16.º
De facto, tem
o Arguido, ora Requerente, o direito a conhecer e contestar tal resposta,
constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1
do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
17.º
Bem como as
garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente
consagrados.
18.º
Ainda mais,
por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o
agravamento do estatuto coativo do arguido.
19.º
O princípio
do contraditório traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em
relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
20.º
No caso do
arguido, como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de
todos os intervenientes.
21.º
Tal omissão
de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido, ora
Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se
pronunciar constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação
do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal
reconhecidas ao Arguido, impedindo-o de cabalmente se defender.
22.º
Em suma, de
poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
23.º
Com tal falta
de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido,
ora Requerente, o direito, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4, da nossa Lei
Fundamental,
24.º
a um processo
equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório,
princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito
fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.
25.º
Acrescenta-se,
ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do n.º
3 do artigo 413.º do Código de Processo Penal são inconstitucionais, por
violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação
do princípio do contraditório e violação do direito de acesso aos Tribunais
(consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição),
26.º
se
interpretados no sentido que permitisse considerar que, em matéria de recurso,
requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não
deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do
contraditório, sempre que sobre ele o Tribunal tenha de tomar uma decisão que
pessoalmente o afete.
Face ao supra
exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve a decisão proferida em
21 de janeiro de 2025 SER DECLARADA NULA, com todas as consequências legais que
daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada
Justiça.
Pede a V. Ex.ª Deferimento».
5. O
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, nos seguintes
termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão TC n.º 11/2025 foi
indeferido o pedido de aclaração do Acórdão TC n.º 846/2024, que indeferira a
pretensão do recorrente/reclamante.
2.º
Notificado do último acórdão, o ora
reclamante apresentou requerimento pelo qual veio arguir a nulidade processual
daquele, invocando a violação do princípio do contraditório por não lhe ter
sido dado conhecimento da pronúncia do Ministério Público que se seguiu ao
pedido de aclaração do primeiro acórdão e na sequência de o Conselheiro Relator
abrir mão dos autos para tal efeito (cf. fls. 301, 303 e 305).
3.º
Porém, tal pronúncia mais não é do que
resposta à “reclamação” (pedido de aclaração) do Acórdão n.º 846/2024, logo, em
exercício do contraditório e/ou parecer de legalidade – de incumbência
estatutária do Ministério Público –, circunscrevendo a aludida pronúncia à
questão da pretendida aclaração, hoje, sem cabimento legal.
4.º
Acresce que, nessa resposta, o Ministério
Público não suscitou qualquer facto, qualquer questão ou qualquer fundamento,
novos e relevantes, que o reclamante desconhecesse (ou não devesse ser do seu
desconhecimento) e que, por conseguinte, justificasse ter conhecimento da peça
(a não ser em nome de um acréscimo marginal de protelamento dos autos).
5.º
Ademais, o princípio do contraditório, na
sua dupla vertente de princípio defensivo e de influência, não pode traduzir-se
numa “espiral processual”, de resposta e contrarresposta, ad infinitum…
6.º
Já a sucessão de expedientes de
protelamento processual, os havidos e os expectáveis – mesmo que sob a veste de
proclamações de hediondas compressões de direitos fundamentais, de princípios
constitucionais e de garantias de defesa! – sempre pode levar o Tribunal a
ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80.º, nº 4, e 78.º, nº 5, ambos da
LTC, e, bem assim, lançar mão do critério de postura contumaz em sede de
custas.
7.º
E, como tem sido jurisprudência uniforme e
constante do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, o reclamante não
tem de ser notificado da resposta do Ministério Público, não sendo tal
entendimento violador de qualquer norma constitucional ou de qualquer direito
constitucionalmente garantido (vd., v.g., Acórdãos n.ºs 364/13, 696/13, 316/16,
69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 603/19, 640/19, 720/19, 741/19, 71/20, 100/20,
128/20, 145/20, 147/20, 166/20, 167/20, 254/20, 328/20, 440/20, 454/20, 455/20,
456/20, 553/20, 626/20 e 637/20).
8.º
Com efeito, a jurisprudência
constitucional tem-se mostrado pacífica, em situações similares, no sentido de
que não incorre em qualquer nulidade processual ou viola as “garantias de
defesa, incluindo o recurso” do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa (CRP) ou o “direito fundamental a um processo justo e
equitativo” do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP ou o artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos, como se extrai do Acórdão n.º 527/11 e do
5/2010: “[...] só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes,
mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas
de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo
Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente
não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova,
ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida.” (cf.
Acórdãos n.ºs 185/01 e 342/09).
Pelo exposto, o Ministério Público entende
que não se verifica qualquer nulidade ou inconstitucionalidade do Acórdão
proferido, devendo indeferir-se o requerido pelo reclamante».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O reclamante veio invocar a
nulidade do Acórdão n.º 11/2025 por violação do contraditório, uma vez que não
lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério
Público ao seu pedido de aclaração.
Constitui jurisprudência consolidada deste
Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do
Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter
questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cf.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 456/2020, 169/2022, 49/2023 e
83/2023).
No
caso dos autos, em resposta ao pedido de aclaração formulado pelo reclamante, o
Ministério Público pugnou pelo seu indeferimento por, em suma, se estar perante
um incidente sem cabimento legal. E, por via do Acórdão n.º 11/2025, o pedido
de esclarecimento do reclamante não foi admitido em virtude de, no essencial,
ser processualmente inadmissível.
Do exposto resulta que o Ministério
Público não suscitou questões novas que pudessem surpreender o reclamante ou
prejudicar a sua defesa. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter
sido notificado daquele parecer em nada influiu na apreciação do mérito do
pedido de aclaração, pelo que não se impunha conceder o contraditório prévio.
Em consequência, não foi omitido um
ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 11/2025, o
qual não padece de qualquer nulidade.
Por fim, contrariamente ao
sustentado, não se coloca nenhum problema de inconstitucionalidade por violação
das garantias de defesa do arguido, do princípio do contraditório e do acesso
aos tribunais, porquanto o reclamante pôde defender os seus direitos e interesses
através dos mecanismos processuais previstos na LTC no âmbito da regulação da
tramitação da reclamação apresentada nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º.
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a)
indeferir o incidente de arguição de nulidade;
b)
condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades
de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 25 de
fevereiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa
- José João Abrantes