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ACÓRDÃO Nº
218/2025
Processo n.º 893/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., S.A., ré e aqui
recorrente, após ter sido condenada a pagar ao autor B. o valor que vier a ser
liquidado em incidente de liquidação e de ter sido liquidada essa indemnização
em € 141.069,72 a título de danos patrimoniais, veio interpor recurso de
revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Concluiu as suas
alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«Mostra-se necessário aquilatar em que medida a
indemnização atribuída de acordo com os critérios seguidos no acórdão em crise
(a qual renegou os princípios basilares que no Código das Expropriações
determinam a fixação de uma indemnização, para atender à tese pugnada pelo
autor de que as parcelas devem ser avaliadas não de acordo com o seu valor de
mercado na altura da ocupação, mas sim de acordo com o valor do empreendimento
rodoviário que nelas foi construído) se afastam de uma justa indemnização,
correspondente ao valor de mercado no Código das Expropriações, e respeitam os
princípios constitucionais da igualdade, justiça e proporcionalidade.
X. Juntamos dois acórdãos da Relação de Guimarães que
decidiram de modo distinto àquele proferido nos presentes autos.
X. Enquanto nos presentes autos, foi decidido que as
parcelas ocupadas e sobre as quais incidiu uma DUP que foi anulada, devem ser
avaliadas de acordo com o empreendimento rodoviário que nelas foi construído,
nestes dois acórdãos que agora se juntam, o entendimento adotado foi o de que a
obra rodoviária não era uma circunstância de fato inerente à parcela
expropriada e, por isso não devia ser atendida no cálculo da indemnização.
XI. No caso dos autos, o autor logrou anular a DUP da
expropriação, por falta de desafetação prévia da REN, pelo que se extinguiu o
processo judicial de expropriação litigiosa em curso.
XII. Foi considerado existir uma impossibilidade de
devolução das parcelas expropriadas, sendo necessário indemnizar o lesado pelos
danos que sofreu com a apropriação.
XIII. Infelizmente não logramos conseguir mostrar aos
venerandos desembargadores, a grave injustiça e violação grosseira do princípio
da igualdade que advém de se avaliar o bem ocupado, não de acordo com as suas
intrínsecas características e condicionantes, mas de acordo com a autoestrada
que nele foi construída.
XIV. Considerando não ser possível a reconstituição
natural, por força do denominado princípio da intangibilidade da obra pública,
deve ser indemnizado o prejuízo sofrido com a violação do direito de
propriedade relativamente aos prédios ocupados.
XV. Corretamente invoca o acórdão em crise, a teoria
da diferença, a qual prescreve que em sede de fixação de indemnização
correspondente a danos patrimoniais, a indemnização em dinheiro tem como medida
a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que
puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem
danos.
XVI. Só que acaba por adotar um critério que não traduz
a aplicação da teoria da diferença já que é considerada a obra rodoviária no
cálculo do valor do prédio ocupado…
XVII. O raciocínio segue uma direção injusta, quando
admite, tal como a sentença o tinha feito, que a o valor a indemnização a
atribuir nos presente autos deverá ser calculado tendo em conta a data mais
recente que puder ser atendida pelo tribunal e não a data da ocupação das
parcelas ou da inexistente publicação do ato expropriativo.
XVIII. Ora, tal pressuposto vai contrariar
frontalmente a teoria da diferença antes invocada, a qual apenas seria
salvaguardada se se atendesse à data da produção dos danos, mormente, a data da
ocupação.
XIX. Só atendendo a essa data seria possível
reconstituir com justiça o património do lesado, já que seriam atendidas as
características materiais e as condicionantes jurídicas que sobre o bem
impendiam e por isso se repercutiam no ser valor real e corrente, ou seja, no
seu valor de mercado.
XX. Os critérios previstos no Código das Expropriações
são uma expressão fidedigna da teoria da diferença atrás citada, já que
procuram determinar o valor real e corrente do bem, ou seja, o seu valor de
mercado.
XXI. E se esse valor for alcançado, será reposta a
situação patrimonial do lesado, já que receberá o valor que receberia caso
colocasse à venda o seu bem, quando dele foi desafetado.
XXII. A construção de uma autoestrada não é uma
utilização económica normal, nem sequer possível, para um particular que possua
um prédio.
XXIII. Pelo que atender à obra implantada para a determinação
da indemnização a pagar, viola o princípio constitucional da Igualdade, não só
na sua vertente interna (já que a indemnização alcançada é norteada por
critérios que atribuem uma indemnização bem superior da que receberam os
particulares que foram expropriados), como também na sua vertente externa (tal
critério conduz a que seja atribuído um valor superior ao real e corrente do
bem, beneficiando aquele particular face aos que não foram sujeitos à
construção da mesma obra rodoviária e, por isso mesmo, não beneficiaram daquela
mais-valia artificial.
XXIV. Mas também viola o Princípio constitucional da
justa indemnização, nos termos em que deve corresponder ao valor real e
corrente do bem, vulgo valor de mercado, pois, são ignoradas as condicionantes
legais e regulamentares à construção.
XXV. Pelo que a decisão vertida no acórdão em crise é
inconstitucional pela violação dos artigos 13.º e 62º da Constituição da
República Portuguesa.
XXVI. Ocorre também uma manifesta deficiência de
cálculo pois é “enxertado” um valor de construção da autoestrada em fórmulas de
cálculo que estão previstas serem aplicadas em referência a um aproveitamento
construtivo normal, ao alcance de qualquer particular e, por isso mesmo,
determinador do valor de mercado do bem.
XXVII. No caso sub judice, não havendo DUP,
colocou-se a questão de saber qual a data que deveria ser atendida para o
cálculo do valor das parcelas de terreno.
XXVIII. Tendo a Relação infelizmente subscrito o
entendimento de que o valor da indemnização deverá ser calculado tendo em conta
a data mais recente a não a data da ocupação das parcelas.
XXIX. O valor alcançado por este critério é superior
ao “valor real e corrente do bem”, não sendo a construção de uma autoestrada
nem um aproveitamento económico normal, nem sequer o possível para qualquer
particular.
XXX. Tal critério viola os Princípios constitucionais
da Justa indemnização (previsto no artigo 62º), que prescreve que a
expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada mediante o pagamento de
justa indemnização”, bem como o princípio constitucional da igualdade (previsto
no artigo 13º), já que é adotado um critério que permite que o autor obtenha
uma indemnização bem superior ao valor de mercado do seu bem.
XXXI. É um facto notório que a construção de uma
autoestrada não é o aproveitamento económico normal de um solo agroflorestal
que integra a REN - Reserva Ecológica Nacional.
XXXII. Além de a construção de uma autoestrada se
encontrar fora do alcance de qualquer proprietário particular.
XXXIII. E o valor real e corrente do solo é
naturalmente aquele que advinha do seu aproveitamento económico normal, nos
termos de uma utilização económica normal, permitida ao seu proprietário pelas
leis e regulamentos em vigor.
XXXIV. O artigo 23/2/a) do C.E. expressamente exclui
do valor dos solos a mais-valia que advenha da obra pública que nele venha a
ser implantada, expressando uma tentativa de excluir da avaliação do bem,
fatores que possam afastar a justa indemnização do valor de mercado do bem.
XXXV. De acordo com o próprio perito do tribunal que
elaborou a segunda avaliação, o critério de atender à autoestrada construída
não é o mais justo, não correspondendo ao valor real e corrente do bem.
XXXVI. Atentemos ainda no facto de que após a
implantação, o bem saiu do comércio jurídico e por isso mesmo, deixa de ter
valor de mercado.
XXXVII. A lei das expropriações manda atender ao
potencial efetivo e possível, o qual tem de ser aferido nos termos de “uma
utilização normal” e a construção de uma via rodoviária, não é o aproveitamento
normal de nenhum terreno.
XXXVIII. Mais do que isso, o Código manda retroagir ao
momento ablativo da propriedade, devendo se ter em consideração as
circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
XXXIX. Obviamente que a construção da obra rodoviária
não alterou o valor de mercado que o bem teria antes da sua implantação.
XL. Pretender que o bem do autor seja avaliado de
acordo com a estrada que ele foi implantada, e que tal implica uma mais-valia,
além de violar as normas legais citadas, viola o Princípio da Igualdade, já que
se estaria a atribuir a este particular um valor indemnizatório superior aos
dos restantes que viram os seus imóveis ser avaliados de acordo com o seu valor
de mercado.
XLI. Mas, tal tese roça o absurdo, pois o valor de
mercado do bem, após integrar o domínio público, torna-se nulo, já que tal bem
torna-se inegociável e inapropriável.
XLII. Em suma, se se atender à tese vertida no acórdão
em crise, se atendermos à obra rodoviária nele implantada, o valor a que tem
direito é zero, já que o seu bem agora vale zero.
XLIII. Não podem os proprietários de bens que foram
afetados pela construção de uma obra rodoviária receber uma indemnização
calculada segundo critérios diferentes dos que foram aplicados aos restantes,
ou seria violado o princípio da igualdade.
XLIV. A potencialidade possível do terreno não é a que
deriva da obra, mas sim a que o terreno possuía antes da ocupação.
XLV. Que mais não seja, tem sempre de aplicar-se por
analogia as normas constantes do Código das Expropriações, devendo os peritos
abstrair-se da obra implantada e classificar e avaliar o terreno de acordo com
a sua potencialidade efetiva ou possível, atendendo às limitações legais de
então, previstas no PDM, bem como às naturais, resultantes das características,
morfologia, dimensão, configuração, etc do terreno.
XLVI. Sendo certo que o valor de mercado dos bens não
é imutável e, por isso, mesmo que a sua potencialidade se mantenha ao longo do
tempo, é essencial fixar a data a que deve se reportar a avaliação.
XLVII. Julgamos que deve ser feita uma aplicação
analógica do artigo 23.º do C.E. e fixar a data da avaliação na data da ablação
da propriedade.
XLVIII. Segundo o Código das Expropriações, o bem é
avaliado à data em que ficou limitado o direito de propriedade que sobre ele
incide.
XLIX. No caso sub judice, por maioria de razão,
o bem deve ser avaliado conforme a data em que foi ocupado para a construção da
obra rodoviária, já que, não havendo DUP, foi nessa data que o proprietário
sofreu restrições ao exercício do seu direito de propriedade.
L. O facto de a DUP original ter sido anulada por
falta da desafetação prévia dos solos da RAN e REN, o que levou e ser
necessário a publicação de nova DUP, posterior ao início dos trabalhos
rodoviários, não altera as características e potencialidade que o bem detinha
antes da ocupação, pelo que entendemos que a data relevante é a da ocupação.
LI. De acordo com o Plano Municipal de Ordenamento do
Território (PMOT) em vigor à data da ocupação – Plano Diretor Municipal de Fafe
– que regulamenta o uso, ocupação e transformação do solo, as parcelas ocupadas
integram-se em Área de Reserva Ecológica Nacional (REN), tal como é descrito
nas respetivas VAPRM).
LII. Não faz sentido que as parcelas objeto de
expropriação/ocupação sejam avaliadas em função do que lá foi construído, como
seja o viaduto da autoestrada, taludes, etc.
LIII. Este critério é uma completa aberração, não
tendo qualquer semelhança com os métodos de avaliação imobiliária de bens
imóveis, que são utilizados habitualmente pelos peritos.
LIV. A avaliação deve atender às reais caraterísticas
das parcelas e aproveitamento económico possível por parte do particular.
LV. O facto de a DUP ter sido anulada pelo TAF ...,
pela falta de desafetação dos terrenos da RAN e REN, à data, não significa que
os mesmos, após a sua desafetação, adquiram capacidade diferente da que
detinham, na mesma data.
LVI. O objeto da expropriação é a construção de uma
obra rodoviária de interesse público de cariz regional e nacional.
LVII. Por tal motivo foi obtida a desafetação dos
terrenos da RAN e da REN, dado o seu interesse público.
LVIII. A doutrina e jurisprudência ao longo de muitos
anos discutiram a questão de saber qual o critério que deve ser usado para
calcular o justo valor pela desapropriação de um bem e chegaram à conclusão de
que deve ser o critério do valor de mercado, ou seja, deve ser pago o valor
real e corrente do bem.
LIX. Sendo esse o critério consagrado no Código das
Expropriações no seu artigo 23.º/1.
LX. O cálculo do valor da indemnização deve atender à
data da produção do dano, ou seja, a data da ocupação do terreno e considerar
as circunstâncias de fato e condicionantes legais e regulamentares que sobre
ele incidam, abstraindo-se da obra rodoviária construída, a qual não influi no
seu valor de mercado nem no alcance do dano patrimonial sofrido».
2. No STJ foi proferido
acórdão, datado de 25.05.2023, em que se decidiu julgar «improcedente a presente revista e, em consequência,
confirmar a decisão recorrida», aí se escrevendo, no que para aqui mais releva,
o seguinte:
«[…]
Situando-se a presente liquidação no âmbito desta
indemnização devida ao proprietário e que tem origem no facto de a ocupação e
apropriação das parcelas por parte da ré ter ocorrido à revelia de um título
que a justificasse, uma vez que o despacho Secretário de Estado das Obras
Públicas que em 9/8/2002 declarou a utilidade pública foi declarado nulo por
acórdão de 5/2/2004 do Supremo Tribunal Administrativo, entendemos, com o
acórdão citado, que a situação de facto consumado em que se traduziu a ocupação
das parcelas e a construção de uma via de circulação automóvel por parte da ré,
não admite que se apliquem as regras do Cód. de Expropriações que regulam a
determinação da indemnização expropriativa. Como aí se escreve com verdadeiro
critério axiomático-normativo “as regras previstas em tal diploma para o
cálculo da indemnização devida por expropriação por utilidade pública têm
subjacente a existência de um procedimento administrativo regular no qual os
expropriados sejam confrontados com uma correta identificação das parcelas e no
âmbito do qual possam defender os seus interesses que passam, além do mais,
pela prolação de uma decisão arbitral, pela remessa do processo a Tribunal
Judicial para efeitos de adjudicação à expropriante do direito de propriedade,
depois de depositada a quantia arbitrada, com eventual exercício do direito de
recurso dirigido ao mesmo Tribunal em cujo processo decisório se integra a
realização de uma perícia e que culmina com a possibilidade de interposição de
recurso de apelação da sentença que determine o quantitativo da indemnização”.
A existência de falhas que afetaram o processo de expropriação refletindo-se
negativamente na tutela dos direitos dos expropriados que, sem qualquer
responsabilidade da sua parte, viram sobressaltado o seu direito de propriedade
não pode ser desconsiderada com o argumento que ressuma das conclusões da
recorrente e segundo o qual, nenhuma diferença, pelo menos significativa e
relevante em termos de indemnização, existe entre uma expropriação legal e uma apropriação
ilegal por falha de procedimentos legais porque, afinal, sempre as referidas
parcelas seriam subtraídas ao seu proprietário por lá ter sido construída uma
obra pública autoestrada beneficiária do princípio antes enunciado da
intangibilidade da obra pública.
Não cremos que uma situação de facto consumado,
configurando um procedimento declarado judicialmente como ilegal, possa ser
respaldada com a ideia de os fins legais justificarem os meios ilegais, sem
diferença alguma de resultado entre uma expropriação legal e uma apropriação
ilegal, mas que poderia ser legal caso eventualmente tivessem sido cumpridos os
procedimentos administrativos necessários. O não ter havido DUP válida e legal
desloca a ocupação das parcelas do domínio da expropriação para o da
apropriação ilegal e é esta ilegalidade originária que releva para a definição
das regras da indemnização, não podendo afirmar-se em contrário que a
retificação da DUP inválida por outra reconfigure a situação para efeitos
indemnizatórios como uma expropriação. Aliás, como na delimitação do objeto da
presente liquidação deixámos referido, a fixação da indemnização a arbitrar não
está delimitada, nem limitada, pela existência de qualquer processo de
expropriação, de que a prova não dá conhecimento e que não pode por isso ser
considerado. Se a ré não procedeu de forma válida e regular como podia e devia
no processo expropriativo, tendo tal processo sido declarado nulo, a ocupação
real das parcelas configura uma situação afetada pela ilicitude da conduta, na
perspetiva da falta de apoio formal para a apropriação que na realidade
resultou na ocupação e da utilização das parcelas para a passagem de uma via de
comunicação.
Os elementos que dispomos para a decisão são os
referentes a uma apropriação e não existe fundamento para serem aplicadas as
regras do Cód. das Expropriações para efeitos de quantificação da indemnização
devida ao autor, sendo plenamente justificado o recurso às regras gerais da
responsabilidade civil extracontratual (arts. 483 e ss. e arts. 566º e ss. do
CC) que determinam estabelecer, mediante a aplicação da teoria da diferença, o
quantitativo correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes. No
entanto, adverte-se que a indemnização a fixar no caso dos autos por não
decorrer das operações prevenidas no Cód. de Expropriações não significa que
essas regras de cálculo não possam ser e auxiliares e indiciadoras para a
fixação do montante a arbitrar, como sobressai na sentença.
É na apreciação do cálculo da diferença que se situa a
discussão empreender e a recorrente argumenta que, não tendo as parcelas
identificadas aptidão construtiva, a edificação da autoestrada sobre elas não
pode servir como elemento de ponderação na indemnização. Sendo a construção (da
autoestrada no caso) uma realidade que não poderia ser obtida pelo recorrido e
que só a ordem pública poderia impor, essa construção e o seu valor é de todo
estranha ao cálculo da indemnização que apenas poderá contar com os elementos
definidores da indemnização em sede de expropriação onde releva a aptidão das
parcelas ou seja a classificação dos solos. A recorrente protesta ainda que o
raciocínio das instâncias “segue uma direção injusta, quando admite, tal como a
sentença o tinha feito, que a o valor a indemnização a atribuir nos presente
autos deverá ser calculado tendo em conta a data mais recente que puder ser
atendida pelo tribunal e não a data da ocupação das parcelas ou da inexistente
publicação do ato expropriativo.
Ora, tal pressuposto vai contrariar frontalmente a
teoria da diferença antes invocada, a qual apenas seria salvaguardada se se
atendesse à data da produção dos danos, mormente, a data da ocupação.
Só atendendo a essa data seria possível reconstituir
com justiça o património do lesado, já que seriam atendidas as características
materiais e as condicionantes jurídicas que sobre o bem impendiam e por isso se
repercutiam no ser valor real e corrente, ou seja, no seu valor de mercado”.
A recorrente sustenta ser irrelevante ter havido ou
não uma DUP porque se estaria sempre no âmbito de uma expropriação, defendendo
que por a obra não poder ser destruída, a ocupação, o ato de domínio de facto
sobre as parcelas, seria sempre válido e apenas até esse momento o recorrido
poderia obter eventualmente indemnização pelos danos que provasse ter sofrido
relativamente ao não uso das parcelas para os fins que legalmente permitiam. Só
atendendo a essa data seria possível reconstituir com justiça o património do
lesado, já que seriam atendidas as características materiais e as condicionantes
jurídicas que sobre o bem impendiam e por isso se repercutiam no ser valor real
e corrente, ou seja, no seu valor de mercado. E defende ainda que os critérios
previstos no Código das Expropriações são uma expressão fidedigna da teoria da
diferença, já que procuram determinar o valor real e corrente do bem, ou seja,
o seu valor de mercado, sendo esse valor alcançado através do valor que
receberia caso colocasse à venda o seu bem, quando dele foi desafetado.
A lógica argumentativa destas conclusões radica na
ideia, pragmática, mas não axiológica, de a Administração/Estado quando
determine a realização de obras públicas que justifiquem a ablação do
património dos particulares, indemniza apenas segundo as regras especiais do
Código das Expropriações, mesmo que não cumpra os procedimentos legais
exigíveis para configurar a apropriação de parcelas de imóveis como uma
expropriação. No limite, defende que o Estado, neste domínio das expropriações,
goza de uma presunção inilidível de cumprir a lei porque, se não a tiver
cumprido antes da apropriação ter-se-á por cumprida depois, atendendo à
natureza pública da obra. Não haveria diferença indemnizatória entre a prática
de um ato lícito (a expropriação) e a de um ato ilícito (a apropriação ilegal)
o que, aliás, tornaria a indemnização pela prática do ato ilícito absolutamente
residual e até irrelevante face ao imponderável da determinação de uma obra
que, como pública, se imporia sempre como legal e intocável.
Em análise a esta matéria, já se escreveu que “a apropriação
ou ocupação de prédios alheios por entidades públicas pode apresentar-se sob
vários gradientes que vão desde o desrespeito flagrante das regras sobre a
expropriação por utilidade pública até situações em que a violação objetiva do
direito de propriedade é resultado de comportamentos que se inscrevem na mera
culpa ou na ausência de culpa (…). Enfim, casos existem em que a violação
objetiva do direito de propriedade é precedida ou acompanhada de uma aparência
de legitimidade quanto à ocupação ou apropriação de prédio alheio que, no
entanto, é infirmada pela análise mais cuidada dos respetivos contornos legais”.
Ac. do STJ 5-2-15, 2125/10 citado. Todavia neste e nos outros acórdãos citados
as implicações do princípio da intangibilidade da ordem pública foram sempre
tomadas na perspetiva de, por a condenação na restituição do prédio livre e
desocupado constituir um resultado manifestamente inadequado, por resultar
gravemente afrontado o interesse de ordem pública, ser possível uma solução
diversa daquela que resultaria da aplicação das regras exclusivamente extraídas
do direito privado. E mesmo assim, a solução de prevalência administrativa foi
sempre limitada a casos de comportamento que não ultrapassem subjetivamente os
limites da culpa leve por parte entidade a favor de quem foi declarada a
utilidade pública expropriativa e não já diretamente quanto à indemnização –
vd. também o caso do Ac. do STJ de 24-6-08, 08A1929, www.dgsi.pt, em que
apreciou um caso em que estava em causa unicamente o pedido de reivindicação de
uma parcela ocupada por uma entidade pública.
Como antes dissemos, a ocupação real das parcelas
viciada pela ilicitude da conduta, na perspetiva da falta de apoio formal para
a apropriação retira fundamento à aplicação direta, imediata e exclusiva das
regras do Cód. das Expropriações para efeitos de cálculo da indemnização devida
ao lesado e justifica a aplicação das regras gerais da responsabilidade civil
extracontratual (arts. 483º e ss. e arts. 566º e ss. do CC) sem que possa
opor-se a este entendimento o princípio da intangibilidade da obra antes
definido e que o mesmo imponha as regras do Cód. das Expropriações ou, sequer,
a existência de uma culpa leve que eventualmente conduzisse à aplicação
daquelas regras da expropriação, porque da decisão de onde provém a liquidação
nenhuma referência se retira quanto a essa culpa. Estamos assim perante uma
situação ilícita de apropriação ilegal, ocorrida num determinado momento, que
impõe ao lesante o dever de indemnizar pelos danos resultantes da violação
(art. 483 nº 1 do CCivil) e cuja indemnização, fixada em dinheiro, tem por
medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente
que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria na data se não existissem os
danos (art. 566 nº 2 do CCivil).
Não podem predicar-se, como protesta a recorrente,
violação dos Princípios constitucionais da Justa indemnização (previsto no
artigo 62º), que prescreve que a expropriação por utilidade pública só pode ser
efetuada mediante o pagamento de justa indemnização, nem o da igualdade
(previsto no artigo 13º), que não permite que o autor obtenha uma indemnização
bem superior à devida. E não estão em causa porque não há igualdade entre um
caso em que se esteja no âmbito de um processo de expropriação com os
procedimentos legais respeitados e um outro em que existe apenas uma
apropriação ilegal sem origem num procedimento válido enquadrável num processo
de expropriação e que só por ser realizada por órgãos do Estado tenha de ser entendido
como legal. Por outro aspeto, a justa indemnização resulta da aplicação das
normas que forem aplicáveis ao caso concreto e, decidindo-se serem essas normas
as do arts. 483º e ss. e arts. 566º e ss. do CCivil o que importa é determinar
como estas conformam os elementos obtidos pela prova. O princípio da
intangibilidade da obra não corresponde assim a qualquer princípio de
intangibilidade da responsabilidade, não arrastando para a consequência de, por
não se poder destruir a obra e restituir o bem, ter de se indemnizar como se se
estivesse no âmbito de um processo de expropriação, que não existe por falta de
DUP. À eventual semelhança naturalística da apropriação ilegal com a
expropriação, por em ambas serem realizadas para o mesmo fim (a construção da obra),
corresponde uma diferença de tomo normativo, não se podendo confundir a
atividade da Administração/Estado quando cumpre a lei ou quando atua à revelia
desse cumprimento e em situação que venha a ser declarada ilegal. Uma obra
intangível por ser pública não se converte para todos os efeitos legais numa
obra legal se não resultar de um processo legal e não determina que para
efeitos de indemnização se possa/deva tomar como legal na perspetiva de não
poder ser considerada em si mesma no valor da indemnização porque seria a única
a poder ser edificada no terreno apropriado. Se numa situação comum a uma
apropriação se segue o reconhecimento do direito do apropriado e a restituição
do que lhe foi subtraído, sendo a obra pública, não podendo esta ser removida
nem o espaço devolvido, daqui não se retira que ficando a obra de pé o seu
valor de nada interesse ao cálculo da indemnização. Pensar assim é estar-se
sempre a convocar como fundamento a presença e o contexto de uma expropriação
quando tal não acontece.
Justifica-se assim que destinando-se a apropriação à
finalidade de construção de uma obra pública, por não se estar no quadro
normativo de um processo de expropriação, independentemente da intangibilidade
da obra, a indemnização se calcule a partir das regras do CCivil sem restrição
de conceito, tomando como referencial a teoria da diferença com a consequência
de ter de se tomar em consideração para a medir, a data mais recente e também a
obra que foi edificada sem possibilidade de ser removida (o seu valor).
Pretender-se que a data mais recente da produção dos danos, na falta da
declaração de utilidade pública, deve ser a da ocupação é ficcionar uma
situação de legalidade que não existe e continua a não existir porque não
existe expropriação, continuando isso sim a existir apropriação ilegal, que não
desaparece por a obra ser pública – quando muito poder-se-ia questionar se a
data a atender não deveria ser aquela em que eventualmente a situação teria
passado a ser legal e teria passado a existir um processo de expropriação. No
entanto, como já o referimos não existe nos autos qualquer prova de que tal
tenha ocorrido e desse modo a indemnização a liquidar diz respeito a todos os
prejuízos sofridos com a apropriação e a data a atender deve ser a mais aquela
em que foram proferidas as decisões em escrutínio.
Argumenta a recorrente que se as parcelas apropriadas
ilegalmente não eram aptas à construção fica destituído de fundamento que a
indemnização se faça considerando nela o valor de uma construção, que por ser pública
seria a única que ali se poderia erigir, acrescentando ainda que em termos de
mercado nunca o apropriado poderia contar com um valor que contivesse uma
capacidade construtiva.
Em tese seria assim e é verdade que existe nas normas
de cálculo da indemnização estabelecidas no Cód. das Expropriações,
nomeadamente no art. 23, uma preocupação de respeito pela teoria da diferença
fazendo reportar a data mais recente a que alude o art. 566 nº 2 do CCivil ao
momento da data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em
consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Todavia, não existindo declaração de utilidade pública, mesmo que pudéssemos
aproximar o cálculo da apropriação ilegal para construção de obra púbica ao de
uma expropriação par o mesmo fim, a delimitação da data mais recente a
considerar nunca poderia ser a da declaração de utilidade pública por esta não
existir, não valendo a natureza da obra para obviar a tal falta daquela
declaração. Por outro lado, e no que é mais significativo na economia das
conclusões da recorrente, entendemos que o cálculo da indemnização a realizar
não está (não deve estar) limitado pela classificação dos solos prevista no
art. 25 do Cód. das Expropriações porque, como enuncia o corpo do nº 1 deste
preceito, “Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo
classifica-se em (…)” e, como esclarecemos antes, não estamos no âmbito de uma
expropriação o que retira a obrigação de atender a essa classificação. Acresce
que independentemente da classificação do solo, é uma evidência que nas
parcelas apropriadas foi realizada uma construção que não pode ser demolida
revelando-se, em termos de consumação, que efetivamente naquele terreno, sendo
ou não possível edificar, foi construída uma obra que não pode ser removida.
Se considerássemos a situação em presença como uma
expropriação de facto, ou uma expropriação ilegal que difere de uma
expropriação legal apenas na possibilidade de o lesado poder reclamar do
lesante uma indemnização por danos não patrimoniais referentes à ilicitude que
o comportamento lesivo tenha causado no património daquele, então teríamos de
concluir pela possibilidade de, para construção de obras públicas, poderem ser
apropriados os terrenos necessários (ou desnecessários) à sua execução sem
qualquer cumprimento dos procedimentos exigíveis para as expropriações. A
aceitar-se tal entendimento, em termos indemnizatórios, ao ser sempre aplicado
diretamente o Cód. das Expropriações não existiria diferença entre a expropriação
e a apropriação, com a vantagem pragmática de se poupar o tempo que implicam a
realização dos procedimentos legais e até com a processual de, numa ação de
indemnização em apropriação ilegal/expropriação ilegal, haver a possibilidade
de recurso de revista, o que por regra nos processos de expropriação não é
permitido – art. 66 nº 5 do Cód. das Expropriações. Ao argumento de ser uma
aberração prática o terreno do autor não ser apto à construção e com o modelo
indemnizatório das instâncias ser tomado como apto para esse fim, deve
responder-se que esse argumento apenas valeria se se estivesse no âmbito de um
processo de expropriação porque só neste caso é que essa classificação dos
solos é normativamente relevável. O que as instâncias confirmaram foi, por esta
ordem, que ocorreu uma apropriação ilegal e que nas parcelas apropriadas foi
realizada uma construção que pela sua natureza não pode ser removida nem
restituído ao apropriado o objeto que lhe foi subtraído. Assim, abordando o cálculo
de indemnização na perspetiva daquilo que a realidade revela (um terreno de que
o autor foi desapossado e no qual foi realizada uma obra por outrem) e não
naquilo que ela poderia revelar (uma expropriação a que se aplicariam
imperativamente as regras do C.E), as instâncias afastaram as regras da
expropriação no que se refere à impossibilidade de se poder considerar a
construção realizada por o terreno não ser apto à construção. A verdade é que
na natureza e aptidão o solo apropriado ilegalmente revela que nele foi
edificada uma obra em termos tão irremissíveis que, nem pode ser removida, nem
o terreno apropriado devolvido, razão pela qual, nesta conformidade, é
inteiramente justificado que a indemnização tenha considerado o valor da obra
que, não tendo sido construída no âmbito de uma expropriação, se encontra em
perenidade nesse terreno.
Porque se entende que os critérios da indemnização
fixada nas instâncias são os legais e porque a recorrente apenas se insurgiu
contra esses critérios protestando em sua substituição os do CE, não se
pronunciando sobre os concretos valores da indemnização fixada em 1ª instância
e mantida nos termos que o foi na decisão recorrida, isto é, nada tendo
argumentado contra a circunstância de com os critérios adotados a indemnização
ter sido fixada como o foi na decisão recorrida, nada há que apreciar neste
âmbito, no sentido de não sendo aplicáveis as regras do CE se a indemnização
deveria ser outra.
… …
Quanto à inconstitucionalidade suscitada, a recorrente
protesta que a decisão recorrida viola os Princípios constitucionais da Justa
indemnização (previsto no artigo 62º), que prescreve que a expropriação por
utilidade pública só pode ser efetuada mediante o pagamento de justa
indemnização, bem como o princípio constitucional da igualdade (previsto no
artigo 13º), já que é adotado um critério que permite que o autor obtenha uma
indemnização bem superior ao valor de mercado do seu bem.
Como anteriormente referimos não se verificam as
violações apontadas uma vez que a regra de cálculo indemnizatório em sede de
expropriações não se pode reclamar como aplicável a um caso em que não exista
uma expropriação mas uma apropriação ilegal sendo esta diferença que admite que
a justa indemnização corresponda a um cálculo diferente num caso e noutro que,
por não serem iguais, não afeta também o princípio da igualdade. […]».
3. A recorrente,
notificada da decisão em causa, veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional (TC) pela forma que se segue:
«[…]
vem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, interpor
Recurso para o Tribunal Constitucional
nos termos do disposto nos artigos 69.º e segs. da lei
citada, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
A aplicação pelo acórdão do STJ dos artigos 483º e
566º do C.C. para cálculo da indemnização devida pelo prejuízo sofrido com a
violação do direito de propriedade, quando a DUP que fundamenta uma
expropriação tenha sido anulada, numa interpretação em que se deve atender à obra
implantada para a determinação da indemnização a pagar, bem como que o valor da
indemnização deverá ser calculado tendo em conta a data mais recente a não a
data da ocupação das parcelas, viola o artigo 13º da CRP, nomeadamente o
princípio constitucional da Igualdade, não só na sua vertente interna (já que a
indemnização alcançada é norteada por critérios que atribuem uma indemnização
superior à que receberam os particulares que foram expropriados para a
construção da mesma obra rodoviária), como também na sua vertente externa (tal
critério conduz a que seja atribuído um valor superior ao real e corrente do
bem, beneficiando aquele particular face aos que não foram sujeitos à
construção da mesma obra e, por isso mesmo, não beneficiaram daquela mais-valia
artificial).
O valor alcançado é superior ao "valor real e
corrente do bem", não sendo a construção de uma autoestrada nem um
aproveitamento económico normal, nem sequer o possível para qualquer
particular.
Também viola o Princípio constitucional da justa indemnização,
vertido no artigo 62º da CRP, já que a indemnização não corresponde ao valor
real e corrente do bem, vulgo valor de mercado, pois, são ignoradas as
condicionantes legais e regulamentares à construção.
Mais se refere, em cumprimento do n.º 2 do artigo
75.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, que os princípios constitucionais
que se consideram violados são o princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da C.R.P. e o princípio da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do
artigo 62.º da C.R.P.
O recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade nas alegações do recurso de revista excecional para o STJ».
4.
O recurso foi admitido no STJ,
com efeito suspensivo.
5. Já
no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pela recorrente, com
as seguintes conclusões:
«Conclusões:
I. No caso dos autos,
após a construção do empreendimento rodoviário que motivou a expropriação, foi
anulada a DUP da expropriação, por falta de desafetação prévia da REN, pelo que
se extinguiu o processo judicial de expropriação litigiosa que estava em curso.
II. Perante a
impossibilidade de devolução das parcelas expropriadas, dado o Princípio da
intangibilidade das obras públicas, mostrou-se necessário indemnizar o lesado
pelos danos que sofreu com a perda do seu bem.
III. Pelo que a questão
que se coloca é determinar quais os critérios a usar na definição da
indemnização a que tem direito.
IV. Os critérios do
Código das Expropriações foram elaborados com o intuito expresso de ressarcir o
prejuízo efetivamente sofrido, considerando-se o aproveitamento económico
efetivo ou possível do bem em questão, sendo apurado qual o valor real e
corrente do bem.
V. No Código das Expropriações,
o momento que é considerado para o cálculo do valor do bem é o momento da
publicação da DUP da expropriação, pois é neste momento que se considera que os
titulares dos bens vão ficar condicionados no uso que lhes poderão dar.
VI. No caso sub judice,
tendo sido anulada a DUP, colocou-se a questão de saber qual a data que deveria
ser atendida para o cálculo do valor das parcelas de terreno.
VII. No caso concreto,
tendo a DUP da expropriação sido anulada, por razões de justiça, deve o bem ser
avaliado no momento da ocupação, sob pena de se contrariar a teoria da
diferença.
VIII. Só atendendo a essa
data será possível reconstituir com justiça o património do lesado, já que
serão atendidas as características materiais e as condicionantes jurídicas que sobre
o bem impendiam e por isso se repercutiam no seu valor real e corrente, ou
seja, no seu valor de mercado.
IX. É um facto notório
que a construção de uma autoestrada não é o aproveitamento económico normal de
um solo agroflorestal que integra a REN - Reserva Ecológica Nacional, nem
sequer possível, para um particular que possua um prédio.
X. De acordo com o Plano
Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor à data da ocupação – Plano
Diretor Municipal de Fafe – que regulamenta o uso, ocupação e transformação do
solo, as parcelas de terreno ocupadas integram-se em Área de Reserva Ecológica
Nacional (REN), tal como é descrito nas respetivas VAPRM (vd. página 11/23 da
2ª avaliação).
XI. Aliás, é um facto
notório que em qualquer solo, declivoso ou inundável, pedregoso ou navegável,
mediante as tecnologias de construção atuais, pode ser implementada um troço de
auto estrada.
XII. Pelo que o valor do
solo não tem qualquer relação com o custo da construção do viaduto da
autoestrada que nele foi implantado.
XIII. Além de a
construção de uma autoestrada encontra-se fora do alcance de qualquer
proprietário particular.
XIV. A avaliação deve
atender às reais caraterísticas das parcelas e aproveitamento económico
possível por parte do particular.
XV. A decisão de fazer
avançar no tempo a data sobre a qual incidiu a avaliação do bem, e, mais
gravoso, atender às circunstâncias e condições de facto de um bem que já não
estava nas mãos do particular, mas no qual tinha sido construído um
empreendimento rodoviário de cariz público, distorceu os valores obtidos
exponenciando-os injustamente.
XVI. Além de que padece
de deficiência de cálculo a indemnização atribuída pois é “enxertado” um valor
de construção da autoestrada em fórmulas de cálculo que estão previstas serem
aplicadas em referência a um aproveitamento construtivo normal, ao alcance de
qualquer particular e, por isso mesmo, determinador do valor de mercado do bem.
XVII. Defende o STJ que
deve haver uma “diferença indemnizatória entre a prática de um ato lícito (a
expropriação) e a de um ato ilícito (a apropriação ilegal)”.
XVIII. Com o que não
podemos concordar pois o valor a fixar, para que seja justo, não deve ser
exponenciado para configurar uma sanção a impor à entidade pública que
incumpriu algum procedimento legal (no caso concreto, não logrou a desafetação
da REN antes, mas apenas após a DUP).
XIX. O valor a fixar deve
atender aos princípios da justiça e da igualdade, concedendo ao particular o
valor justo que lhe advém pelo prejuízo que lhe foi causado e que lhe permita
restabelecer a sua situação patrimonial.
XX. Embora não releve
para a definição do quantum indemnizatório, a falta de desafetação
prévia da REN, relativamente ao ato de emanação da DUP da expropriação não se
traduz em culpa grave, já que manifestamente não há um desrespeito flagrante
das regras sobre a expropriação por utilidade pública e, tendo a ocupação
acontecido em momento em que a DUP da expropriação não tinha ainda sido
anulada, obviamente que está permeada de uma aparência de legitimidade.
XXI. Sem prescindir, a
indemnização, fixada em dinheiro, deve ter por medida a diferença entre a
situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo
tribunal e a que teria na data se não existissem os danos.
XXII. Só que a situação
patrimonial do lesado na data mais recente não pode atender à obra pública que
no prédio foi implementada, já que ele não tinha possibilidade de a executar de
moto próprio, ela não lhe pertence, nem dela pode retirar qualquer receita.
XXIII. Decorre do
conceito de inalienabilidade dos bens do domínio público, que estes tipos de
bens se encontram subtraídos ao comércio jurídico-privado, pelo que não podem
ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito
privado (vd. artigo 18.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de outubro).
XXIV. Pelo que tal obra
pública não está nem nunca poderia estar contida na sua situação patrimonial,
pelo que deve ser ignorada na fixação do quantum indemnizatório a atribuir, sob
pena de se se estar a causar uma mais-valia no seu património, em função de
algo que nunca lhe pertenceu.
XXV. Estamos perante uma
situação que, por analogia, exige que sejam aplicados os mesmos princípios que
regem a expropriação por utilidade pública, já que a ocupação apresenta as
mesmas características e fins daquelas sofridas pelos particulares sujeitos a
DUPs que não foram anuladas.
XXVI. De qualquer forma,
só determinando uma indemnização que seja justa, correspondendo ao valor real e
corrente do bem, de acordo com as características que possuía na data da
ocupação, é efetivamente reconstituída com acuidade a situação patrimonial do
lesado.
XXVII. Ora, o raciocínio
dos venerandos conselheiros ficou preso no silogismo vazio de que, se não
podemos retirar a obra pública do prédio particular, devido ao princípio da
intangibilidade da obra pública, então avaliemo-la também quando avaliarmos o
terreno ocupado, concedendo o seu valor ao particular…
XXVIII. Julgamos ser
manifesto que tal entendimento viola a teoria da diferença e conduz a um
enriquecimento sem justa causa do particular, o qual, sem razão para tal,
recebe a quota parte do valor de um empreendimento público rodoviário que
ocupou não só o seu prédio como também o de muitos outros.
XXIX. Julgamos que deve
ser feita uma aplicação analógica do artigo 23.º do C.E. e fixar a data da
avaliação na data da ablação da propriedade.
XXX. Mas mesmo que não se
queira aplicar o Código das Expropriações por analogia, no caso sub judice,
por maioria de razão, o bem deve ser avaliado conforme a data em que foi
ocupado para a construção da obra rodoviária, já que foi nessa data que o
proprietário sofreu restrições ao exercício do seu direito de propriedade.
XXXI. Deve ser atendida a
data da produção do dano, ou seja, a data da ocupação do terreno e considerar
as circunstâncias de fato e condicionantes legais e regulamentares que sobre
ele incidiam, abstraindo-se da obra rodoviária construída, a qual não influi no
seu valor de mercado nem no alcance do dano patrimonial sofrido.
XXXII. O facto de a obra
não poder ser removida, não obriga a que ela seja valorizada no cálculo do
valor a atribuir ao lesado.
XXXIII. Essencial é
apurar qual a potencialidade real que o prédio possuía, antes da ocupação, a
qual derivava das suas características materiais e condicionalismos jurídicos,
os quais obviamente influíam no seu valor de mercado, vulgo valor real e
corrente.
XXXIV. O valor real e
corrente do solo é naturalmente aquele que advinha do seu aproveitamento
económico normal, nos termos de uma utilização económica normal, permitida ao
seu proprietário pelas leis e regulamentos em vigor.
XXXV. Se a indemnização
atender ao valor real e corrente do bem, ou seja, ao seu valor de mercado, será
reposta a situação patrimonial do lesado, já que receberá o mesmo valor que
receberia caso colocasse à venda o seu bem, quando dele foi desapropriado.
XXXVI. Para se conferir
atualidade ao valor, respeitando-se assim a teoria da diferença, a qual
pretende aferir a diferença entre a situação real e a situação hipotética
atuais (na data mais recente) do património do lesado, pode-se aplicar, por
analogia, o instituto da atualização da indemnização previsto no artigo 24º do
C.E, o qual tem na sua génese as mesmas preocupações com a contemporaneidade da
indemnização.
XXXVII. Não se pode
extrair que a construção da auto estrada no terreno do particular prova
qualquer aptidão especial, já que dado o progresso tecnológico, uma obra rodoviária
pode ser construída em qualquer local, inclusivamente atravessando lagos, rios
e mares, não sendo reveladora das aptidões dos solos em que foi implantada.
XXXVIII. O artigo 23/2/a)
do C.E. expressamente exclui do valor dos solos a mais-valia que advenha da
obra pública que nele venha a ser implantada, traduzindo tal norma a tentativa
de excluir da avaliação, fatores que possam afastar a indemnização do valor de
mercado do bem.
XXXIX. Mesmo que não se
queira aplicar por analogia as normas constantes do Código das Expropriações,
deve se abstrair da obra implantada e classificar e avaliar o terreno de acordo
com a sua potencialidade efetiva ou possível, atendendo às limitações legais de
então, previstas no PDM, bem como às naturais, resultantes das características,
morfologia, dimensão, configuração, etc do terreno.
XL. A tese de que o bem
do particular deve ser avaliado de acordo com a estrada que nele foi
implantada, não faz qualquer sentido, já que o valor de mercado do bem, após
integrar o domínio público, torna-se nulo, já que tal bem torna-se inegociável
e inapropriável.
XLI. Após a implantação
da obra rodoviária, o bem saiu do comércio jurídico e por isso mesmo, deixa de
ter valor de mercado.
XLII. Em suma, se se
atender à tese vertida no acórdão em crise, se atendermos à obra rodoviária
nele implantada, o valor a que o particular tem direito é zero, já que o seu
bem agora vale zero…
XLIII. Quanto à primeira
conclusão do acórdão do STJ, entendemos que é de alterar nos seguintes termos:
Quando a declaração de utilidade pública que está na base e é fundamento de uma
expropriação não exista por ter sido declarada ilegal e haja condenação do
apropriante a pagar indemnização pelo prejuízo sofrido com a violação do
direito de propriedade esta indemnização calcula-se com base nos artigos 483º e
ss. e 566º e ss. do CCivil, sendo as normas do Código de Expropriações
suscetíveis de aplicação analógica para auxílio na quantificação do dano
patrimonial sofrido pelo lesado.
XLIV. Quanto à segunda
conclusão, deve a mesma ser alterada nos seguintes termos: O momento a atender
no cálculo da indemnização é o da desapropriação do bem, aferindo-se as suas
caraterísticas e aptidões de acordo com as que possuía naquela data, entretanto
alteradas pela obra de fim público implantada, todavia, para cumprimento do
artigo 566 nº 2 do CCivil, tal valor será atualizado mediante a aplicação
analógica do instituto da atualização da indemnização previsto no Código das
Expropriações, com vista a transportar a mesma para a atualidade,
assegurando-lhe contemporaneidade.
XLV. Quando à terceira
conclusão, deve a mesma ser retificada passando a constar que: Numa apropriação
ilegal para construção de uma obra pública que tenha sido contruída nos
terrenos apropriados o cálculo da indemnização não deve valorar o valor da obra
construído já que a mesma não influi no valor real e corrente que o bem possuía
e por consequência na esfera patrimonial do lesado.
XLVI. Em conclusão mesmo
que não se aplique analogicamente os princípios e critérios do Código das
Expropriações, o que apenas pode cautela de patrocínio equacionamos, não
poderemos nos afastar dos Princípios que o permeiam e que são o da justiça e da
igualdade.
XLVII. Esta deve nortear
a indemnização a fixar no cálculo da indemnização devida pela desapropriação de
bem, haja ou não DUP válida e eficaz a legitimá-la.
XLVIII. Estes princípios
constitucionais aplicam-se a todos os cidadãos e devem nortear o cálculo de
qualquer indemnização.
XLIX. Ao pretender
afastar-se do disposto no Código das Expropriações, o STJ, tais como as
instâncias jurisdicionais anteriores, violaram a teoria da diferença e os
princípios constitucionais que deviam ter superintendido a definição dos
citérios, parâmetros e valores a atender no cálculo da indemnização.
L. Não se conseguindo
abstrair do facto de, na atualidade, se encontrar uma autoestrada implantada no
terreno do particular, foi atendido um critério que relevou uma quota parte do
valor daquela e alcançou um valor que excedeu o que o particular teve de
prejuízo no seu património.
LI. Atender à obra
implantada para a determinação da indemnização a pagar, viola o princípio
constitucional da Igualdade, na sua vertente interna, já que a indemnização
alcançada é bem superior à que receberam os particulares que foram expropriados
para a construção da mesma autoestrada, os quais receberam, única, mas
justamente, o valor real e corrente do seu prédio.
LII. Mas também viola o
princípio da igualdade na sua vertente externa, pois tal critério conduz a que
seja atribuído um valor superior ao real e corrente do bem, beneficiando aquele
particular face aos que não foram sujeitos à construção da mesma obra
rodoviária e, por isso mesmo, não beneficiaram daquela mais-valia artificial,
ou seja, não tiveram a oferta de uma quota parte do valor daquela nem de
nenhuma outra autoestrada.
LIII. E ainda viola o
Princípio constitucional da justa indemnização, nos termos em que deve
corresponder ao valor real e corrente do bem, vulgo valor de mercado, pois, são
ignoradas as condicionantes legais e regulamentares à construção e é assim
atribuído um valor superior ao que resultaria da aplicação da teoria da
diferença.
LIV. Pelo que a decisão
vertida no acórdão em crise é inconstitucional pela violação dos artigos 13.º e
62º da Constituição da República Portuguesa».
6. O recorrido B. apresentou
igualmente alegações de recurso no TC, a seguir transcritas:
«Sabemos que, por intermédio de despacho proferido
pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relator foi liminarmente admitido o
recurso interposto, ordenando a notificação das partes para alegar.
Ocorre que, e salvo
melhor, e mais sustentado, entendimento, cremos que não deverá esta Alta
Instância tomar conhecimento do objeto do presente recurso de
constitucionalidade, pois que a questão que é trazida junto de Vossas
Excelências sequer se apresenta devida e fundamentadamente colocada.
Com efeito, confiando
naquilo que refere a Recorrente, a mesma entende que “A aplicação pelo acórdão
do STJ dos artigos 483º e 566º do C.C. para cálculo da indemnização devida pelo
prejuízo sofrido com a violação do direito de propriedade, quando a DUP que
fundamenta uma expropriação tenha sido anulada, numa interpretação em que se
deve atender à obra implantada para a determinação da indemnização a pagar, bem
como que o valor da indemnização deverá ser calculado tendo em conta a data
mais recente e não a data da ocupação das parcelas, viola o artigo 13.º da CRP,
nomeadamente o princípio constitucional da Igualdade (…)[e] também viola o
Princípio Constitucional da justa indemnização (…)”.
É este o cerne da
inconstitucionalidade que a mesma pretende ver reconhecida e declarada,
afiançando, no sobredito requerimento, que “O recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade nas alegações do recurso de revista excecional para o
STJ”.
Pois bem,
Cremos que não foi esta a
questão de constitucionalidade que a Recorrente suscitou nos autos recorridos.
Efetivamente, bastará
tomar-se em atenção o vertido nos artigos 43.º a 47.º da motivação e nas
conclusões XXIII a XXV, para se chegar a essa conclusão.
É que verdadeiramente a
questão suscitada bule com a interpretação – note-se, da Recorrente – da norma
do n.º 1 do artigo 23.º do C.E., quando, após transcrevê-la, afiança que “(…)
[é] claro que a construção de uma autoestrada não é uma utilização económica
normal, nem sequer possível, para um particular que possua um prédio” (artigo
44.º).
“Pelo que – continua –
atender à obra implantada para a determinação da indemnização a pagar, viola o
princípio constitucional da igualmente (…)”, “Mas também viola o Princípio
constitucional da justa indemnização, nos termos em que deve corresponder ao
valor real e corrente do bem, vulgo valor de mercado, pois, são ignoradas as
condicionantes leais e regulamentares à construção” (v.g. artigos 45.º e
46.º, respetivamente).
Aliás esta é uma petição
que condiciona toda a motivação da Recorrente, perante as instâncias, que
procurou sempre criar uma situação de associação do caso concreto a uma
expropriação, apelando, não raras vezes, aos princípios e regras da
expropriação para o enquadramento do caso específico.
Exatamente por isso, e
por não ter sido essa a conclusão que nas instâncias se sufragou (onde, de
resto, foi bem enfática a diferenciação entre o caso de expropriação por
utilidade pública e de apropriação ilegítima, inverte a Recorrente a sua linha
de pensamento, procurando fazer crer a Vossas Excelências que a questão de
constitucionalidade foi suscitada em moldes distintos daqueles em que,
realmente, ocorreu.
Os Senhores Juízes
Conselheiros do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, também neste segmento,
foram clarividentes na sua fundamentação, não deixando de notar que “Não podem
predicar-se, como protesta a recorrente, violação dos Princípios
constitucionais da Justa indemnização (…), nem o da igualdade (…)”.
Tudo isso porquanto, se
substancialmente, logo acrescentam, “(…) não estão em causa porque não há
igualdade entre uns casos em que se esteja no âmbito de um processo de
expropriação com os procedimentos legais respeitados e um outro em que existe
apenas uma apropriação ilegal sem origem num procedimento válido enquadrável
num processo de expropriação e que só por ser realizada por órgãos do Estado tenha
de ser entendido como legal”.
A outro tempo,
formalmente, “(…) a justa indemnização resulta da aplicação das normas que
forem aplicáveis ao caso concreto, e decidindo-se serem essas normas as dos
arts. 483º e ss e arts 566.º e ss do CCivil o que importa é determinar como
estas conformam os elementos obtidos pela prova”.
O que, a final é
renovado, conduz a que “(…) não se verificam as violações apontadas uma vez que
a regra de cálculo indemnizatório em sede de expropriações não se pode reclamar
como aplicável a um caso em que não exista uma expropriação, mas uma
apropriação ilegal sendo esta diferença que admite que a justa indemnização
corresponda a um cálculo diferente um caso e noutro que, por não serem iguais,
não afeta também o princípio da igualdade”.
Vemos, portanto, feito
este enquadramento que foi em termos diferentes que as instâncias foram
convocadas a tomar posição sobre a propugnada inconstitucionalidade da
interpretação dada à norma citada.
Esse facto invalida,
pois, a admissibilidade do presente recurso porquanto, tal como delineada, a
questão de constitucionalidade nunca foi suscitada anteriormente.
Diz a Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, no seu artigo 70.º que “Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”
Por sua vez acrescenta o
artigo 75.º-A, entre o mais, que “Sendo o recurso interposto ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a
indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera
violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade” (n.º 2).
No caso vertente,
considerando o alegado pela Recorrente, é manifesto que o recurso interposto
não é de admitir, pois que a questão de inconstitucionalidade identificada no
requerimento em resposta é nova, e, portanto, nenhuma das instâncias foi
chamada a sobre ela tomar posição.
De qualquer modo,
Mais se diga que a
leitura dos primeiros artigos das alegações apresentadas pela Recorrente é
bastante impressiva, dado que a mesma espelha, de forma evidente, a falta de
razões válidas que sustentem a sua procedência a final.
Na verdade, se há algo
que delas se retira, salvo melhor e distinta leitura, é que perpassa do
raciocínio que a Recorrente esboça um conjunto de premissas erradas que, ao
arrepio do que sustenta, não colocam à evidência o erro das instâncias
recorridas, mas antes denotam a falácia do silogismo judiciário que constrói.
Com efeito, ainda que num
raio de lucidez a Recorrente afirme que os presentes autos têm na sua génese o
estabelecimento da medida do dano produzido na esfera do Recorrido atenta a
conduta ilegal desenvolvida por si quando promoveu a ocupação de prédios titulados
por aquele, que justificou a declaração de nulidade da d.u.p. ao abrigo da qual
agira para concretizar essa ocupação,
Logo de seguida não deixa
de procurar, permanentemente, relacionar em termos umbilicais essa medida do
dano ao que identifica como “valor real e corrente do bem, vulgo valor de
mercado”, por reflexo do funcionamento da regra estabelecida no Código das
Expropriações para a determinação do valor dos bens expropriados (artigo 23.º),
em relação à qual associa consequências sobre a imputada violação dos
princípios da igualdade e da justa indemnização, previstos, respetivamente, nos
artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição.
Importa que tenhamos
presente esta realidade pois que ela contamina, de facto, toda a construção
narrativa que vemos produzida, a qual, a ser constatada, não deverá deixar de
conduzir a uma rejeição liminar do recurso interposto, tudo com as devidas
consequências legais.
Mas explicitemos,
Na ação declarativa que
precedeu o incidente de liquidação em que é enxertado este recurso, foi
proferida sentença, devidamente transitada, nos termos do qual foi a
Recorrente, A., S.A., condenada a pagar ao Recorrido o valor que viesse a ser
liquidado em incidente de liquidação, pelo prejuízo sofrido com a violação do
direito de propriedade relativamente aos prédios identificados nos autos.
Efetivamente, por
despacho de S. Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas n.º
17818-G/2002, de 23 de julho de 2002, e publicado em jornal oficial no dia 09
de agosto, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da
expropriação dos terrenos destinados à construção da obra “Concessão Norte
(AENOR) A7-IC5 – Lanço Guimarães-Fafe – Sublanço Calvos-Fafe”, abrangendo,
entre outras, as parcelas 152, 153, 155 e 156, como tal identificadas na respetiva
planta parcelar, tituladas pelo Recorrido (vide pontos a) a c) do item
1, mas também o ponto 3, dos factos provados todos eles, como os que infra
venham a ser aludidos, de resto, melhor reproduzidos no Acórdão recorrido).
Posteriormente, porém,
por Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 05 de fevereiro de
2004 foi declarado nulo o ato administrativo aludido, sendo certo que, não
obstante o exposto, porque as parcelas já haviam sido incorporadas na obra em
causa, a qual se encontrava concluída (cfr. pontos d) e g) do item 1 dos
factos provados), foi determinado em ação declarativa própria que a Recorrente,
em vez de condenada a restituir as parcelas, por via do funcionamento do
princípio da intangibilidade da obra pública, fosse condenada a pagar os
prejuízos havidos pela violação do direito de propriedade (cfr. ponto 2 dos
factos provados), a título de responsabilidade civil.
Em primeira linha,
percebemos, pois, ser essencial distinguirmos o patamar em que nos movemos, já
que estamos, indubitavelmente, na situação vertente perante uma situação de
responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos (artigo 483.º e
seguintes do C.C.), distinta, portanto, da responsabilidade civil
extracontratual por actos lícitos, que, no caso presente, porque é determinado
pela prossecução de determinadas causas de interesse público, seguem um regime
jurídico específico, distinto, portanto, daquele, designadamente em termos do
conteúdo e extensão do conceito de indemnização, a que se aplica o Código das
Expropriações.
Ora, a Recorrente, se bem
que saiba esta diferenciação, e a tenha bem presente, pela reiterada atuação
expropriativa que desenvolve, quer pretender passar a ideia de que no caso em
concreto inexiste diferença para um (vulgar) caso de expropriação, isto é, como
se tudo se passasse pela existência de um fenómeno expropriativo que
justifique, pois, entabular um raciocínio comparativo entre a situação
despoletada e provocada ao Recorrido, e àquela que visou outros expropriados
abrangidos pela execução da mesma obra pública.
Nada mais longe da
verdade, porém, e daí que tenhamos assumido, desde o início, que a Recorrente
erra na identificação que procura promover dos dois casos, e na interpretação
que crê ter sido inconstitucional, promovida pelo Tribunal recorrido, no que
tange às normas convocadas para enformar o conteúdo do direito indemnizatório
que, com anterioridade, já havia sido reconhecido ao Recorrido.
Não pomos em causa que
como resultado do processo de expropriação (lido aqui num sentido abstrato) e
da atuação da Recorrente no caso concreto em relação ao Recorrido, assistimos a
um fenómeno ablativo dos bens que pertencem à esfera do(s) visado(s).
O percurso para a sua
obtenção é que é díspar, e demanda, com efeito, por parte do legislador, uma
reação diferenciada, que passa, num caso pelo cálculo da indemnização devida
por expropriação por utilidade pública que tem subjacente a existência de um
procedimento administrativo regular, ao passo que noutro, passa pelo cálculo da
indemnização devida pela afetação abusiva da esfera jurídica do visado que foi
confrontado com a situação de facto consumado por via da ocupação das parcelas
de que é proprietário.
É, verdadeiramente,
quanto a isto que se mostra irresignada a Recorrente, pois que, como vimos
pontuado pelos Colendos Juízes Conselheiros, no Acórdão recorrido, “Situando-se
a presente liquidação no âmbito desta indemnização devida ao proprietário e que
tem origem no facto de a ocupação e apropriação das parcelas por parte da ré
ter ocorrido à revelia de um título que a justificasse (…) entendemos, com o
acórdão citado, que a situação de facto consumado em que se traduziu a ocupação
das parcelas e a construção de uma via de circulação automóvel por parte da ré,
não admite que se apliquem as regras do Cód. De Expropriações que regulam a
determinação da indemnização expropriativa” (fls. 13).
Ora, é nesse patamar que
a Recorrente situa a questão, quando menciona “que a questão que se coloca é
determinar quais os critérios a usar na definição da indemnização a que tem
direito” (artigo 8.º da sua apelação, e bem assim conclusão III.ª),
perfilhando, ostensivamente, conclusão distinta daquela que foi alcançada pelas
instâncias, que desta feita vem apelidar de inconstitucional, pela
interpretação que fez das normas convocadas.
Em termos muito
específicos e simples, não tem dúvidas a Recorrente em afirmar que na situação
de ocupação ilegal e abusiva de solos necessários à concretização de uma
determinada obra pública, a reposição da igualdade na sua esfera jurídica, por
via da fixação da indemnização, deve ter lugar nos mesmos precisos termos que
uma expropriação validamente concretizada, por aplicação do princípio geral
contido no n.º 1 do artigo 23.º do C.E., e por funcionamento dos critérios
legais erigidos pelos artigos 25.º e seguintes, tendo sempre como medida última
– de garantia e de legitimidade, acrescentamos nós – a ideia de que a
indemnização deve ser justa, por imposição constitucional do n.º 2 do artigo
62.º da Constituição.
E é tão evidente essa sua
pretensão, quando é isso que ela visa com o presente recurso, como bem identifica
nos artigos 131.º a 133.º da sua alegação, em que pugna pela alteração do
sentido do juízo conclusivo retirado pelos Senhores Juízes Conselheiros no
Acórdão por esta via sindicado (outra não é a leitura que fazemos das
conclusões IV.ª a VIII.ª, XVII.ª a XIX.ª, por exemplo).
Pois bem,
Perdoem-nos Venerandos
Juízes Conselheiros deste Alto Tribunal, mas tal ideia só pode ser tida por
estapafúrdia, sendo que, se bem lida, inculcaria a legitimação de toda e
qualquer conduta das (potenciais) entidades beneficiárias da expropriação que,
sabendo que da sua conduta não adviriam quaisquer consequências, em termos de
conteúdo da indemnização para o(s) particular(es) afetado(s), poderiam
promover, sem limite ou regras, a ocupação dos prédios necessários à concretização
dos seus fins públicos.
Isto já para não referir
de que se aboliria, ademais, a diferenciação técnico-jurídica das espécies em
que se desconstrói a responsabilidade civil, e as suas especificidades
próprias, designadamente quanto aos pressupostos da sua efetivação e ao
conteúdo ou extensão que a indemnização, a verificar-se os requisitos da
responsabilidade, pode abranger.
O artigo 62º da
Constituição estabelece que a todos é garantido o direito à propriedade privada
e à sua transmissão por vida ou por morte. Acrescenta o n.º 2 que a requisição
e a expropriação por utilidade só podem ser efetuadas com base na lei e
mediante o pagamento de justa indemnização.
No caso, a referência a
uma indemnização justa não é mais do que a emanação dum princípio geral, ínsito
no princípio do Estado de Direito Democrático, que estabelece a obrigação de
indemnizar os danos causados a outrem através daqueles concretos actos lesivos
dos seus direitos, neste caso o direito de propriedade.
A indemnização será justa
(por apelo aos princípios da justiça e da proporcionalidade que são componentes
do princípio da igualdade) quando compense o expropriado pela intervenção dos
poderes públicos na sua propriedade e pela consequente desigualdade que a
situação em si gera relativamente aos restantes cidadãos.
É em torno disso, pois,
que o legislador ordinário, acometido que foi em estabelecer um conjunto
normativo que permitisse concretizar o conceito constitucional de justa
indemnização, erigiu o Código das Expropriações, sendo que para o conseguir da
forma mais proporcional e equitativa, e sem violação do princípio da
igualdade, estabeleceu critérios referenciais, tendentes ao apuramento do
valor dos bens expropriados, contidos nos artigos 26º e seguintes, sujeitos a
juízos corretivos para ser concretizado aquele objetivo que, para
verdadeiramente o ser, tem de respeitar estes princípios constitucionalmente
consagrados.
Vemos, pois, que a
preocupação havida foi no sentido de que a indemnização arbitrada inutilizasse
a agressão promovida pela expropriação, sendo essa condição de legitimação da
conduta expropriativa (artigos 62.º, nº. 2, da Constituição e 23.º, n.º 1, do
C.E.).
Este referente
constitucional não é já dirigido aos casos em que em vez de expropriação
assistimos a um caso de privação de um determinado bem (ou conjunto de bens)
por força de atuação abusiva, cuja tutela constitucional não deixa de se
ancorar no n.º 1 do artigo 62.º, mas da qual emergem, no plano
infraconstitucional, outras refrações, designadamente em termos de
enquadramento normativo para a fixação do quantum indemnizatório devido como
contrapartida do dano produzido.
Isso de resto vem sendo
reconhecido em termos que cremos uniformes pela jurisprudência dos nossos
tribunais, designadamente pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça, que, a par do
Acórdão recorrido, não deixou de, anteriormente, assumir em questão similar à
dos autos, que “Neste contexto, não existe fundamento para recorrer às regras
do Cód. das Expropriações para efeitos de quantificação da indemnização devida
aos AA. lesados, sendo plenamente justificado o recurso às regras gerais da
responsabilidade civil extracontratual (arts. 483º e ss. e arts. 566º e ss. do
CC) que permitem estabelecer, mediante a aplicação da teoria da diferença, o
quantitativo correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, sem
embargo do recurso à equidade no que concerne à fixação da compensação devida
pelos danos não patrimoniais que a situação gerada provocou em cada um dos AA.,
nos termos que a matéria de facto provada documenta”.
Foi precisamente o que
fizeram as instâncias, recorrendo, quanto aos danos patrimoniais, aos factos
que se apuraram, fruto da perícia que foi realizada, com resultados que não
foram sequer rebatidos pelo R., uma vez que se limitou a impugnar o critério
geral, sem concretização de qualquer objeção quanto à sua concreta aplicação em
face dos factos que se apuraram.
E fê-lo sempre ancorada
numa premissa falsa, de associação da situação vertente a um caso de
expropriação tout court.
Obviamente que esbatida
essa premissa, facilmente se percebe que aquilo que as instâncias fizeram, ao
desatender àquelas que eram as regras consagradas pelo Código das Expropriações
para determinar a indemnização devida, se mostra consentâneo com a natureza
jurídica da questão decidenda (centrada na responsabilidade civil derivada da
atuação ilícita da Recorrente) e o âmbito dos danos que, por via dela se
procura abranger (e que vão muito para além do estrito valor das parcelas
ocupadas pela Recorrente).
Não percamos de vista que
“O fim do dever de indemnizar, a cargo do lesante, é, no dano patrimonial,
criar uma situação que se aproxime o mais possível da que o lesado
provavelmente teria se não ocorresse o facto danoso”; no caso, “A teoria da
diferença que aponta para o conceito abstracto (objectivo) de dano considera
que a reparação perfeita é em espécie (“in natura”) ou de reintegração, tendo a
indemnização em dinheiro carácter subsidiário, por haver conversão da obrigação
de reparar em obrigação pecuniária” .
Quando esta tenha lugar,
a indemnização em dinheiro terá, por imperativo legal, de ter “(…) como medida
a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que
puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem
danos” (n.º 2 do artigo 566.º do C.C.).
É esse o prisma
legalmente estabelecido no caso de reconstituição em espécie, enquanto modelo
supletivo de ressarcimento da situação ou da esfera jurídica do titular do bem
ou direito afetado, que fundou a responsabilização de terceiros, sendo que na
sua aplicação não se almeja de que modo se possa configurar uma suposta
inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade e da justa
indemnização.
Não se percebe, pois,
como se possa criticar, como vemos feito na motivação apresentada pela
Recorrente, aquilo que o Colendo Tribunal recorrido decidiu, mencionando-se ter
ido “(…) [n]uma direcção inaceitável, quando admite que o valor da indemnização
a atribuir deverá ser calculado tendo em conta a data mais recente que puder se
atendida pelo tribunal e não a data da ocupação das parcelas” (artigo 17.º), de
tal modo que, acaba por “sair fora dos carris da justiça” (artigo 18.º).
Com efeito, de forma
depurada e densamente fundamentada, os Senhores Juízes Conselheiros
contextualizam o funcionamento da teoria da diferença, e de forma coerente com
o critério definido na lei, mencionam aquela que é a – essa sim assaz
criticável – base de raciocínio que, à exaustão, procura a Recorrente trilhar,
dizendo:
“A lógica argumentativa
destas conclusões radica na ideia, pragmática, mas não axiológica, de a
Administração/Estado quando determine a realização de obras públicas que
justifiquem a ablação do património dos particulares, indemniza apenas segundo
as regras especiais do Código das Expropriações, mesmo que não cumpra os
procedimentos legais exigíveis para configurar a apropriação de parcelas de
imóveis como uma expropriação. No limite, defende que o Estado, neste domínio
das expropriações, goza de uma presunção inilidível de cumprir a lei porque, se
não a tiver cumprido antes da apropriação ter-se-á por cumprida depois,
atendendo à natureza pública da obra. Não haveria diferença indemnizatória
entre a prática de um ato lícito (a expropriação) e a de um ato ilícito (a
apropriação ilegal) o que, aliás, tornaria a indemnização pela prática do ato
ilícito absolutamente residual e até irrelevante face ao imponderável da
determinação de uma obra que, como pública, se imporia sempre como legal e
intocável”.
Decidir em termos
distintos, isto é, decidir-se que seria constitucionalmente conforme com os
princípios convocados pela Recorrente, que “tendo a DUP da expropriação sido
anulada, por razões de justiça, deve o bem ser avaliado no momento da ocupação,
sob pena de se contraria a teoria da diferença”, como vemos propugnado no
alegado no artigo 41.º e na conclusão VII.ª, seria totalmente aberrante, porque
ilegal, e essa sim, uma interpretação inconstitucional.
Na verdade, e
particularizando, vejamos que é a Ré/ Recorrente quem sustenta que as decisões
tomadas nos autos “conduziram a decisões injustas e violadoras dos princípios
constitucionais da igualdade e da justiça já que conduziram à atribuição ao bem
de um valor acima do seu valor real e corrente na data da ocupação e do
prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado no seu património” (artigo 43.º).
Recordando o essencial, “O
princípio constitucional da igualdade perante a lei é um princípio estruturante
do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, que
vincula directamente os poderes públicos (…)”; ora, “A obrigação da igualdade
de tratamento exige que “aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo
com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado
desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade”.
No caso que atém a nossa
atenção, não tem sentido a convocação feita pela Recorrente do princípio da
igualdade, nos moldes em que a questão vai suscitada, dado que o caso
específico, quando comparado com uma situação de expropriação, é dela
totalmente distinto, e por isso mesmo é o princípio da igualdade que legitima a
introdução da desigualdade.
Com efeito, e continuando
a louvar-nos naquilo que foi já referido por este Alto Tribunal Constitucional,
“O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da
discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções,
antes lhe proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente
infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação
objectiva e racional”.
No caso específico resulta
evidente que foi o legislador ordinário quem, para casos como aquele que foram
convocados no Acórdão recorrido, de responsabilidade civil por factos ilícitos,
entendeu como adequado para a fixação da medida da indemnização do dano
produzido, no caso de reconstituição em espécie, o da teoria da diferença (n.º
2 do artigo 566.º do C.C.), em detrimento do critério do valor real e corrente
do bem, à data da sua privação, em paralelismo com o definido no Código das
Expropriações (n.º 1 do artigo 23.º do C.E.).
Se assim foi, e
respeitando a ideia de que “A proibição do arbítrio constitui um critério
essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de
flagrante e intolerável desigualdade, não podendo o juiz controlar se o
legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais
razoável ou mais justa”.
A discriminação
introduzida nos dois exemplos comparativos utilizados pela Recorrente, a saber,
naquele que resulta da responsabilidade civil por factos ilícitos subjacente à
situação actual e naquele que emerge da expropriação por utilidade pública, em geral,
apresenta-se constitucionalmente lícita, à luz do princípio da igualdade pois
que, além da diferenciação dos institutos jurídicos de per si, objetivamente a
situação por eles visada é também ela distinta, tal como os danos por si
contemplados.
Diferença essa que torna
justificada e, cremos, razoável, ao cumprimento de um fim legítimo, aliás
constitucionalmente aceite, o tratamento também ele diverso das situações
convocadas.
Não foi outra coisa o que
pontuou já o Acórdão recorrido, quando anotou, de forma enfática, que “(…) não
há igualdade entre um caso em que se esteja no âmbito de um processo de
expropriação com os procedimentos legais respeitados e um outro em que existe
apenas uma apropriação ilegal sem origem num procedimento válido enquadrável num
processo de expropriação e que só por ser realizada por órgãos do Estado tenha
de ser entendido como legal”.
Isso assumido, e
mostrando-se totalmente respeitado o referente constitucional na diferenciação
das situações convocadas, cremos que não competirá a este Tribunal, no contexto
daquilo que é a forma como enxertada foi esta instância pela Recorrente, aferir
o modo como o critério legal foi, em termos concretos, operacionalizado,
matéria sobre a qual se debruçaram, com propriedade, as instâncias recorridas.
Mais uma vez repisando as
palavras proferidas pelos Senhores Juízes Conselheiros no Acórdão posto em
crise, “O princípio da intangibilidade da obra não corresponde assim a qualquer
princípio de intangibilidade da responsabilidade, não arrastando para a
consequência de, por não se poder destruir a obra e restituir o bem, ter de se
indemnizar como se se estivesse no âmbito de um processo de expropriação, que
não existe por falta de DUP. À eventual semelhança naturalística da apropriação
ilegal com a expropriação, por em ambas serem realizadas para o mesmo fim (a
construção da obra), corresponde uma diferença de tomo normativo, não se
podendo confundir a atividade da Administração/Estado quando cumpre a lei ou
quando atua à revelia desse cumprimento e em situação que venha a ser declarada
ilegal. Uma obra intangível por ser pública não se converte para todos os
efeitos legais numa obra legal se não resultar de um processo legal e não
determina que para efeitos de indemnização se possa/deva tomar como legal na
perspetiva de não poder ser considerada em si mesma no valor da indemnização
porque seria a única a poder ser edificada no terreno apropriado. Se numa
situação comum a uma apropriação se segue o reconhecimento do direito do
apropriado e a restituição do que lhe foi subtraído, sendo a obra pública, não
podendo esta ser removida nem o espaço devolvido, daqui não se retira que
ficando a obra de pé o seu valor de nada interesse ao cálculo da indemnização.
Pensar assim é estar-se sempre a convocar como fundamento a presença e o
contexto de uma expropriação quando tal não acontece”.
Há assim um fundamento
válido que justifica a diferenciação desta concreta situação em relação à das
expropriações por utilidade pública, sendo que, nessa assunção, porque estamos
perante responsabilidade civil por factos ilícitos, tem sentido que a
indemnização correspondente seja calculada a partir das regras consignadas no
Código Civil, em geral, e da teoria da diferença, em concreto, sem qualquer
restrição ou limitação.
Ao assumir essa
diferenciação, diga-se, as instâncias recorridas fizeram uma aplicação correta
da lei, sendo que dessa aplicação não deriva qualquer interpretação
inconstitucional das normas convocáveis, sendo vã, e totalmente desprovida de
sentido, a alegação que por essa via se formaram decisões injustas e violadoras
dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça, como propugnado pela
Recorrente.
Neste conspecto não deixe
de se dizer que, ao arrepio do que vemos, de forma cansativa até, sustentado
pela Recorrente, no cálculo do valor da indemnização como medida válida do dano
produzido na esfera do Recorrido, não existia uma vinculação à definição da
mesma por referência ao “valor de mercado do bem”, ou ao seu “valor real e
corrente do bem” (cfr. por exemplo, o que resulta das conclusões IV, XXVI,
XXXIII, XXXIV ou XXXV).
É, pois, totalmente
carecida de sentido o apelo massivo que vemos a Recorrente fazer a essa
fórmula, numa associação claramente ilegítima que visa a identificação do caso específico
com uma expropriação, quando dela é totalmente distinta.
Com o gravame de, por via
desse raciocínio, introduzir uma entorse no critério legalmente estabelecido
pelo legislador, essa sim pouco compaginável com o princípio da igualdade,
quando estipula que, caso a indemnização deva ser fixada em dinheiro, esta “(…)
tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data
mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se
não existissem danos” (n.º 2 do artigo 566.º do C.C.).
Com efeito, como anotado
no Aresto recorrido, «,que não desaparece por a obra ser Pretender-se que a
data mais recente da produção dos danos, na falta da declaração de utilidade
pública, deve ser a da ocupação é ficcionar uma situação de legalidade que não
existe e continua a não existir porque não existe expropriação, continuando
isso sim a existir apropriação ilegal pública – quando muito poder-se-ia
questionar se a data a atender não deveria ser aquela em que eventualmente a
situação teria passado a ser legal e teria passado a existir um processo de
expropriação. No entanto, como já o referimos não existe nos autos qualquer
prova de que tal tenha ocorrido e desse modo a indemnização a liquidar diz
respeito a todos os prejuízos sofridos com a apropriação e a data a atender
deve ser a mais aquela em que foram proferidas as decisões em escrutínio”.
Na verdade, não se
compreenderia que se introduzisse um tratamento desigual perante situações de
facto iguais, de tal modo que, em casos de verificação de responsabilidade
civil extracontratual por factos ilícitos, nuns deles o critério legal afoito à
determinação da medida da indemnização não fosse aquele que o legislador
consagrou, sem distinção, em termos genéricos, para esse tipo de
responsabilidade, apelando, ao invés, a outros que resultam da lei, mas para
situações de facto díspares.
Não se perca de vista que
a medida de aferição do cumprimento do princípio da igualdade e da justiça não
se estabelece, salvo melhor e mais bem fundada opinião, por reporte a outros
titulares de direitos ou bens afetados pela mesma obra, como de resto,
sistematicamente pugna a Recorrente (cfr. artigo 63.º, ou a conclusão LI e
LII).
É que em relação a si
desconhece-se se também eles viram ser declarada a ilegalidade da privação dos
bens ou direitos afetados pela obra que fundou a prolação de um acto
administrativo de declaração de utilidade pública, e, por essa via, se estão em
condições de servir como padrão comparativo válido por apego ao funcionamento
do princípio da igualdade.
O que é inquestionável é
que foi o próprio legislador ordinário entendeu ser justo e adequado o
estabelecimento de soluções jurídicas distintas para os distintos casos
fundadores de responsabilidade civil por factos ilícitos, em geral, e para a
determinação da justa indemnização, em caso de privação do bem por via da
expropriação.
Consequentemente, não
vemos como não ter por correta a conclusão assumida pelo Tribunal recorrido de
que é totalmente justo que se estabeleça uma “diferença indemnizatória entre a
prática de um acto lícito (a expropriação) e a de um acto ilícito (a
apropriação ilegal)”, contra a qual se rebelia a Recorrente (cfr. artigos 71.º
e seguintes, por exemplo), quando é certo que a mesma é justificada e, sobretudo,
consagrada no contexto da margem discricionária do legislador no
estabelecimento das melhores soluções de direito.
É, pois, neste controlo
que se teria de aferir da (in)constitucionalidade da decisão, por via da
interpretação conferida às normas, e não já no específico valor almejado no
término da lide, já que na medida em que aquele se tenha, como cremos, por
constitucional, o controlo do resultado prático transmutado no valor
indemnizatório fixado fica arredado da esfera de conhecimento deste Alto Tribunal.
De qualquer modo não se
deixe de dizer que se é a própria Recorrente quem assume que “estamos de acordo
que se impõe ao lesante o dever de indemnizar pelos danos resultantes da
violação (artigo 483º/1 do C.C.) e cuja indemnização, fixada em dinheiro, tem
por medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais
recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria na data se não
existissem os danos (artigo 566º/2 do C.C.)” (artigo 76.º).
Simplesmente a sua
irresignação contende com a forma de aplicação concreta do critério legalmente
estabelecido, matéria que, parece-nos, não se enquadra no contexto daquilo que
a esta Alta instância cumpre conhecer (não é outra coisa aquela que lemos nas
suas palavras, quando diz que “(…) a situação patrimonial do lesado na data
mais recente não pode atender à obra pública que no prédio foi implementada
(…)” – artigo 77.º, matéria de resto replicada na conclusão XXXIX.ª).
Nesta decorrência,
mostram-se totalmente desprovidas de sentido as referências realizadas em
relação aos bens do domínio público, e à sua inalienabilidade (como por
exemplo, as resultantes dos artigos 77.º a 80.º, ou 120.º a 123.º da alegação,
depois também traduzidas nas conclusões XXII.ª, XXIII.ª, XXIV.ª, XL.ª e XL.ª),
pois que no caso específico sequer essa questão se introduziu no raciocínio das
instâncias.
Ao invés, não puderam
ficar indiferentes àquilo que foi a atuação apropriativa ilegal desencadeada
pela Administração que permitiu a que esta executasse no local dos bens por si
visados uma determinada construção que, pela sua natureza, nela teve de
permanecer, objetando o deferimento da restituição dos bens envolvidos à esfera
do particular afetado, construção essa que, à luz do referente axiológico
indicado, não é indiferente ao apuramento da medida do dano.
Nessa medida não se trata
de consagrar qualquer mais-valia (novamente, realidade que o legislador veda,
mas apenas e só quando falamos de uma situação de expropriação validamente
promovida – n.º 2 do artigo 23.º ), mas antes de não deixar de atentar naquela
que é a realidade existente à data mais recente, para efeitos de determinação
da indemnização devida ao particular afetado, indemnização essa que não se
confunde, por ser mais lata, ao estrito valor do solo ocupado (distintamente do
que supõe a Recorrente, na crítica que erige em relação ao doutamente decidido
– cfr. artigos 83.º a 85.º).
Se preferirmos, com esse
princípio, não se legitima qualquer enriquecimento sem causa do Recorrido (como
é aventado pela Recorrente – artigo 90.º e conclusão XXVIII.ª, por exemplo –
aludindo, de forma espúria, que o mesmo “recebe a quota parte do valor de um
empreendimento público rodoviário”), mas antes não se deixa de atender, para
efeitos de reposição da sua esfera jurídica, à realidade gerada.
Daí que acompanhemos a
fundamentação tecida no Aresto convocado, quando sustenta que “Ao argumento de
ser uma aberração prática o terreno do autor não ser apto à construção e com o
modelo indemnizatório das instâncias ser tomado como apto para esse fim, deve
responder-se que esse argumento apenas valeria se se estivesse no âmbito de um
processo de expropriação porque só neste caso é que essa classificação dos
solos é normativamente relevável. O que as instâncias confirmaram foi, por esta
ordem, que ocorreu uma apropriação ilegal e que nas parcelas apropriadas foi
realizada uma construção que pela sua natureza não pode ser removida nem
restituído ao apropriado o objeto que lhe foi subtraído. Assim, abordando o
cálculo de indemnização na perspetiva daquilo que a realidade revela (um
terreno de que o autor foi desapossado e no qual foi realizada uma obra por
outrem) e não naquilo que ela poderia revelar (uma expropriação a que se
aplicariam imperativamente as regras do C.E), as instâncias afastaram as regras
da expropriação no que se refere à impossibilidade de se poder considerar a
construção realizada por o terreno não ser apto à construção. A verdade é que,
na natureza e aptidão, o solo apropriado ilegalmente revela que nele foi
edificada uma obra em termos tão irremissíveis que, nem pode ser removida, nem
o terreno apropriado devolvido, razão pela qual, nesta conformidade, é
inteiramente justificado que a indemnização tenha considerado o valor da obra
que, não tendo sido construída no âmbito de uma expropriação, se encontra em
perenidade nesse terreno”.
Não deixemos de pontuar,
a título de nota final, que é curioso que só desta feita venha a Recorrente
questionar o suposto enriquecimento sem causa, e a medida do valor
indemnizatório apurado pelas instâncias, quando o mesmo se mostra ancorado nos
factos dados como provados, e que resultaram, em parte, da perícia realizada.
Cujos resultados não
foram sequer rebatidos pela Recorrente, que se limitou a impugnar o critério
geral, sem concretização de objeção específica quanto à sua aplicação em face
dos sobreditos factos.
Em qualquer
circunstância,
No quadro motivacional
que aduz, vem ainda a Recorrente pugnar, em termos que nos parece inovatórios,
face àquilo que fez nas instâncias, quanto a uma possível “aplicação analógica
do artigo 23.º do C.E. e fixar a data da avaliação na data da ablação da
propriedade” (artigo 95.º e 101.º da motivação e conclusões XXIX.ª, XXXVI.ª,
XXXIX.ª, XLVI.ª).
Parece-nos que esta
questão não se inscreve, mais uma vez, dentre aquelas que este Alto Tribunal
pode conhecer, porque se visa, com efeito, avaliar da (in)constitucionalidade
da interpretação promovida pelo Tribunal recorrido em relação às normas que
aplicou (entre as quais não se inscreve aquela, como sabemos, bem pelo
contrário).
De qualquer forma, só na
eventualidade da ausência de consagração de solução jurídica específica para o
caso, é que tem sentido equacionar-se a hipótese de aplicação, em termos
analógicos, de soluções consagradas para casos similares, ou mesmo dos
princípios que enformam a ordem jurídica.
Não era o que acontecia,
de todo, motivo pelo qual se afigura totalmente árida a crítica empreendida no
recurso em resposta, não se alvitrando, pois, de que modo da interpretação dos
preceitos dos artigos 483.º e 566.º, n.º 2, ambos do C.C., e a sua aplicação no
caso vertente, possa ter resultado a verificação de uma inconstitucionalidade
dos princípios da igualdade e da justiça.
Outra coisa ocorreria se,
isso sim, se promovesse, como visado pelo Recorrente, a uma interpretação
daquelas normas no sentido de permitir que “(…) o bem deve[sse] ser avaliado
conforme a data em que foi ocupado para a construção da obra rodoviária, já que
foi nessa data que o proprietário sofreu restrições ao exercício do direito de
propriedade” (artigo 96.º).
É que essa interpretação
afigurar-se-ia em qualquer caso ilegal, porque frontalmente em desencontro com
os termos em que o legislador redigiu o nº 2 do artigo 566.º do CC., e bem
assim inconstitucional, por preterição do princípio da igualdade, já que nos casos
em que a ilicitude da conduta fundadora da responsabilidade civil adviesse de
uma entidade dotada de ius imperii, existiria uma diferença no regime
indemnizatório devido, que abdicaria da sua projeção à data mais recente
possível, para a reportar a momento temporal díspar, e bem mais longínquo, além
de que a medida da indemnização inscreveria apenas o valor do solo (e não já
outros danos, patrimoniais ou extrapatrimoniais, que na esfera jurídica do
titular do bem ou direito afetado se produzissem).
A propósito, e apenas a
título de nota, não se diga, como a Recorrente, que “Para se conferir
atualidade ao valor, respeitando-se assim a teoria da diferença, (…) pode-se
aplicar, por analogia, o instituto da atualização da indemnização previsto no
artigo 24.º do C.E. (…)” (artigo 109.º, e conclusão XXXVI.ª).
Com efeito, sem repisar o
que mencionamos, é indubitável que a ideia subjacente ao normativo aludido é a
da contemporaneidade da indemnização que é condição sine qua non do conceito de
justa indemnização por expropriação por utilidade pública.
Ainda assim, o
procedimento de atualização da indemnização mais não é do que o funcionamento
da evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sobre
o valor do solo, reportado à data da publicação da d.u.p.
O fim por si visado é
totalmente distinto, pois, daquele que resulta do da teoria da diferença, em
que a determinação do montante indemnizatório através da avaliação da situação
real e da situação hipotética deve reportar-se à data mais recente que puder
ser atendida pelo tribunal, que, no caso de uma lide judicial, não deixa de
identificar-se com a do encerramento da discussão.
Consequentemente, esse
valor não carece de ser atualizado, porque ele é já de si um valor atualizado.
O método de aferir o
cálculo da indemnização pela data mais recente que o tribunal puder atender,
que é uma das traves mestras do “princípio da diferença”, deverá ser, também,
um dos princípios basilares da indemnização dos referidos danos, uma vez que se
trata de ideia que decorre do próprio princípio geral da indemnização, definido
no artigo 562.º C.C.
No cálculo dessa
diferença, relevam os danos derivados da demora da liquidação da indemnização;
daí que, sendo uma obrigação liquidada em dinheiro, um dos componentes da
'diferença' deverá ser, também, a inflação, ou seja, a variação do valor da
moeda à data da ocorrência do dano e o que se verifica na citada “data mais
recente”.
Logo é totalmente
infundada a propugnada aplicação analógica.
Aqui chegados,
Não vemos como possa ser
sustentado o apelo a supostas violações dos princípios da igualdade e da justa
indemnização, por referência aos nºs 2 dos artigos 13.º e 62.º da Constituição.
Aliás, todo o raciocínio
na matéria que vemos produzido assenta na comparação promovida abstratamente
entre duas situações que, sendo distintas entre si (pois que num caso resulta
da expropriação, ao passo que noutra numa apropriação ilegal), naturalmente não
podem demandar o necessário tratamento igualitário em termos de enquadramento
normativo e de medida da indemnização que, em ambos casos, é postulada.
Por outro lado, é
construído na suposta beneficiação daqueles que são privados de um determinado
bem ou direito, em termos ilegais, por comparação com os que são expropriados
dos seus bens ou direitos em termos legais, sem que essa contraposição tenha
arrimo algum em termos concretos, não passando, senão, de uma vã enunciação.
Que em termos realísticos
não deixa de ser contraditada na própria alegação da Recorrente que, se nesta sede
assume que por via do modelo avaliativo resultante da aplicação da teoria da
diferença a que apela o n.º 2 do artigo 566.º do C.C. resulta o recebimento de
um valor superior àquele que é reconhecido pelos expropriados, por
funcionamento do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 23.º, e pelos
critérios de avaliação dos bens expropriados definidos nos artigos 26.º e 27.º
do C.E.,
Não deixou de, todavia,
anteriormente, consignar que “(…) se se atender à tese vertida no acórdão em
crise, se atendermos à obra rodoviária nele implantada, o valor a que o particular
tem direito é zero (…)” (artigo 123.º da motivação e conclusão XLII.ª, por
exemplo).
Vemos, pois, que, assume
total acuidade a conclusão dos Senhores Juízes Conselheiros quando, como já citado,
assumem que “as violações apontadas uma vez que a regra de cálculo
indemnizatório em sede de expropriações não se pode reclamar como aplicável a
um caso em que não exista uma expropriação, mas uma apropriação ilegal sendo
esta diferença que admite que a justa indemnização corresponda a um cálculo
diferente num caso e noutro que, por não serem iguais, não afeta também o
princípio da igualdade”».
7.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após
esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes
para o efeito, cabe, antes de
mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes
autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a referida alínea que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
No Tribunal Constitucional, foi
determinada a notificação das partes para alegarem, com a advertência de que se
trata de um convite baseado num juízo meramente liminar e perfunctório que não
constitui caso julgado quanto à questão da verificação ou não das condições de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nessa medida não impedindo a
conclusão final de que não é possível conhecer do objeto do recurso.
Cabe, então, apreciar a
(in)constitucionalidade da norma em causa, enunciada pela seguinte forma pela recorrente:
«[…]
aplicação pelo acórdão do STJ dos artigos 483º e 566º
do C.C. para cálculo da indemnização devida pelo prejuízo sofrido com a
violação do direito de propriedade, quando a DUP que fundamenta uma
expropriação tenha sido anulada, numa interpretação em que se deve atender à
obra implantada para a determinação da indemnização a pagar, bem como que o
valor da indemnização deverá ser calculado tendo em conta a data mais recente a
não a data da ocupação das parcelas
[…]».
9. Como
decorre da leitura dos presentes autos, designadamente das peças processuais aí
produzidas, verifica-se uma divergência de fundo entre o entendimento da
recorrente quanto à solução a dar ao caso concreto e aquele que foi adotado
pelas instâncias e que, a final, foi favorável à pretensão do recorrido.
Em breve síntese, as instâncias consideraram que, tendo sido
a expropriação efetuada ilegal (o DUP em que assentou o ato expropriativo não
cumpriu as exigências legais), haveria que tratar a situação em apreço como uma
verdadeira e própria apropriação ilícita, que afeta o direito de propriedade do
apropriado, sendo que o cálculo da respetiva indemnização devia obedecer aos artigos
483.º e 566.º. do Código Civil (CC), relativos à responsabilidade civil por
atos ilícitos. Já a recorrente sustenta a aplicação, em todo ou em parte (na
parte específica relativa ao cálculo da indemnização), diretamente ou por
analogia, das normas do Código das Expropriações (CE).
Até agora, como facilmente se depreende, ainda não saímos do
plano do direito infraconstitucional, radicando a objeção da recorrente numa
distinta compreensão de qual o direito aplicável ao caso concreto dos autos –
vale por dizer, a recorrente visa, verdadeiramente, a decisão recorrida, o que
aliás é patente em partes do seu pedido (v.g., «LIV. Pelo que a decisão
vertida no acórdão em crise é inconstitucional pela violação dos artigos 13.º e
62º da Constituição da República Portuguesa»). Ora,
como é sabido, não compete ao TC apreciar e decidir se a interpretação
normativa adotada nos tribunais ordinários, e, especificamente, na decisão
recorrida é a correta em face do direito ordinário aplicável (ou se as normas
referidas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de outra forma, motivo
pelo qual são perfeitamente inúteis para esta decisão grande parte das
alegações de recurso da recorrente), antes constituindo as mesmas unicamente um
dado prévio a ter em conta pelo TC para o efeito de aferir da sua
conformidade constitucional – neste preciso sentido ver, por todos, o Acórdão
n.º48/2018 («[…] o
Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia
apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para
rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos
outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção do direito
infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos»).
Como visto, porém, a recorrente
ensaia, no recurso interposto para este Tribunal, a formulação de uma questão
de inconstitucionalidade normativa. Cabe, deste modo, averiguar se, realmente,
a recorrente logrou sair do plano da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional
e da mera contestação reportada à decisão de fundo sobre o mérito da causa.
Vejamos.
10. Comecemos por atentar
no teor dos artigos 483.º e 566.º do CC:
Artigo
483.º (Princípio geral)
«1. Aquele que, com dolo
ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição
legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o
lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação
de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei».
Artigo
566.º (Indemnização em dinheiro)
«1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre
que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os
danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do
preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a
diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que
puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem
danos.
3. Se não puder ser
averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro
dos limites que tiver por provados».
Atentemos
novamente no objeto do pedido, mais concretamente na sua parte inicial:
«[…] aplicação
pelo acórdão do STJ dos artigos 483º e 566º do C.C. para cálculo da
indemnização devida pelo prejuízo sofrido com a violação do direito de
propriedade, quando a DUP que fundamenta uma expropriação tenha sido anulada
[…]».
Como facilmente se constata,
esta parte do pedido tem que ver, unicamente, com uma questão de subsunção do
caso concreto ao direito. Com efeito, a decisão recorrida convocou os dois
preceitos em causa, uma vez que considerou que se estava perante uma
apropriação ilícita da propriedade do ora recorrido, geradora de responsabilidade
civil por facto ilícito.
Quanto ao
restante pedido, é o seguinte o seu teor:
«[…] numa interpretação em que se deve atender à obra
implantada para a determinação da indemnização a pagar, bem como que o valor da
indemnização deverá ser calculado tendo em conta a data mais recente a não a
data da ocupação das parcelas».
Como igualmente se constata, a
recorrente limita-se a contestar a interpretação realizada pelo julgador no
caso concreto, correspondendo ela, em parte, a uma interpretação literal do
artigo 566.º («na
data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal») e, na outra parte, à aplicação do
critério da diferença para efeitos de cálculo da indemnização devida, nada
alterando as coisas a referenciação dessa quantificação indemnizatória a
supostos desvalores constitucionais.
Com efeito a esse respeito, é notório que a recorrente não
questiona propriamente o disposto no artigo 566.º (a solução normativa
encontrada pelo legislador ordinário), antes se insurge, fundamentalmente,
contra a circunstância de a decisão recorrida, na medida em que ignorou «as condicionantes legais
e regulamentares à construção»,
ter acabado por calcular e fixar um valor indemnizatório «superior ao que
resultaria da aplicação da teoria da diferença». Ou seja, e uma vez mais, questionada é a aplicação do
direito ao caso concreto e não uma determinada solução normativa contida nos
preceitos impugnados, em especial no artigo 566.º do CC.
Posto isto, cabe concluir que, nos presentes autos, não foi
formulada, pela recorrente, qualquer verdadeira e própria questão de
inconstitucionalidade normativa, não se verificando, deste modo, o
preenchimento do pressuposto de idoneidade do objeto de fiscalização. Por assim
ser, mostra-se prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo recorrido,
no sentido de que a questão de inconstitucionalidade formulada no presente
recurso não corresponde àquela que foi enunciada nas instâncias (cfr. artigo
608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º do CPC).
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Não conhecer o
presente recurso em virtude da inidoneidade do seu objeto
e, em consequência,
b) Condenar a recorrente
em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa
de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria recorrente,
bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em
25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC
e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98,
de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC).
Lisboa, 18 de março de 2025 - Maria Benedita Urbano -
José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida
Ribeiro - José João Abrantes