Texto integral (9491 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1016/2025
Processo n.º 891/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal
da Relação de Coimbra de 9 de abril de 2025, pedindo a fiscalização das
seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a) Artigo 171.º, n.º 1, do
Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que «constitui acto
sexual de relevo apto a permitir a condenação do agente pela prática do crime
de abuso sexual de menor a mera apalpação dos seios, por cima da roupa, sem
reiteração nem acariciar, traduzindo-se num comportamento instantâneo,
ocasional e por uma única vez», por violação de «princípios da
legalidade, tipicidade, culpa, (des)igualdade, proporcionalidade, adequação e
proibição do excesso»;
b) Artigo 170.º do CP,
quando interpretado no sentido de que «comete o crime de importunação sexual
quem envia mensagens escritas com conotação a auto-masturbação a levar a cabo
por si próprio e sem qualquer participação da destinatária, que apenas teria de
autorizar, ainda que com alusão a pagamento por isso», por violação de «princípios
da legalidade, tipicidade, natureza de ultima ratio do Direito penal, culpa,
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso».
2. A. foi condenado, pelo
Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de
Coimbra, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. p.
pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do CP, e um crime
de importunação sexual, p. p. pelo artigo 170.º do CP, na pena de dois anos e
três meses de prisão.
A.
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão
de 9 de abril de 2025, o julgou não provido, confirmando a decisão de 1.ª
instância.
A.
reclamou do aresto com fundamento em omissão de pronúncia e «contradição»,
incidente que foi indeferido por acórdão de 28 de maio de 2025.
3. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 648/2025, o relator decidiu
não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa:
«(…) No que respeita à primeira questão colocada, se o recorrente pede a
fiscalização do disposto no artigo 171.º, n.º 1, do CP, quando interpretado no
sentido de que «constitui acto sexual de relevo apto a permitir a condenação do
agente pela prática do crime de abuso sexual de menor a mera apalpação dos
seios, por cima da roupa, sem reiteração nem acariciar, traduzindo-se num
comportamento instantâneo, ocasional e por uma única vez», certo é que o debate
que pretende manter in casu respeita à pretensa inviabilidade de subsumir os
factos apurados ao conceito contido na norma incriminatória. A propósito do
objeto do recurso, o recorrente incluiu o seguinte texto no requerimento de
interposição:
‘Por referência à primeira dimensão normativa reputada inconstitucional
julga-se mais conforme, a subsunção da factualidade em “contactos de natureza
sexual” (e não actos sexuais de relevo!) e consequente subsunção jurídica na
figura da importunação sexual nos termos e para efeitos do art. 171º n.º 3 a)
CP.
Importará definir o que seja contacto de natureza sexual como a acção
com conotação sexual realizada na vítima, mas que não tenha a gravidade do acto
sexual de relevo, podendo assim tal contacto incluir o toque (com objectos ou
partes do corpo) da nuca, do pescoço dos ombros, dos braços, das mãos, do
ventre, das costas, das pernas e dos pés da vítima e mesmo nos seios, quando
por cima da roupa e sem qualquer acariciar.
Acariciar já co-envolve um contacto mais duradouro e repetido, que não
meramente momentâneo e sem reiteração, o que não aconteceu in casu por se
tratar de apalpão único e sem duração significativa pois apalpar é meramente
tocar, o que não co-envolve prolongamento da ilicitude pelo que, em nome do
princípio da (des)igualdade não pode tal douto acórdão convocado pelo Tribunal
a quo a fls. 22 servir de critério para a punição do recorrente pelo crime de
abuso sexual de menores dado que para se tratar de contacto de natureza sexual
o mesmo terá de representar um ataque à liberdade sexual da vítima que assuma
certa gravidade (sem traduzir a prática de acto sexual de relevo, objecto de
incriminação distinta e mais gravosa).
Existirão os seguintes actos sexuais: cópula (acto pelo qual o pénis de
um homem é introduzido na vagina de uma mulher, haja ou não emissio seminis
(cfr. Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2003)]; coito oral (introdução,
total ou parcial, do pénis de um homem na boca de outra pessoa, com ou sem
erecção e com ou sem emissio seminis)', coito anal (introdução, total ou
parcial, do pénis de um homem no ânus de outra pessoa, com ou sem emissio
seminis)', introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou de objectos [as
partes do corpo podem ser a mão, o dedo da mão, o dedo do pé, a língua e o
nariz. Quanto aos objectos, podem estar em estado sólido (por exemplo
vibradores, pénis artificiais, próteses, paus, garrafas, ou cabos de vassouras)
ou líquido (por exemplo, sémen ou urina), podendo também consistir em partes de
cadáveres ou animais]; cópula vulvar ou vestibular; beijo lingual; excitação do
clitóris (pense-se no caso de uma paciente na ocasião de um exame
ginecológico); passar as mãos ou o órgão sexual masculino pelas coxas, seios,
órgãos sexuais, todas as formas de manipulação (v.g. masturbação), com ou sem
ejaculação (no caso da masturbação de um pénis); apalpação dos seis e vagina,
por cima, por baixo ou sem roupa; apalpação com força nas nádegas, tocando com
os dedos na região anal.
A serem todos estes actos sexuais de relevo importa questionar quais
sejam os actos sexuais que não de relevo, ou seja, os simples pois tendo de
haver necessariamente mais actos sexuais do que actos sexuais de relevo (que
serão uma espécie mais diminuta e de maior ilicitude/relevâncial), e se é certo
que regra geral existirá uma motivação sexual (a qual não é exigida para
consumação do crime, bastando a susceptibilidade de ser reconhecido por um
observador como possuindo conotação sexual!), acaba por ser um pouco como a
história dos carros dos táxis de antigamente (todos os táxis eram carros mas
nem todos os carros eram táxis) dado que todos os actos sexuais de relevo são
actos sexuais mas nem todos os actos sexuais serão de relevo, pois terão de
haver os sem relevo.
De entre todos os actos sexuais o simples apalpar de seios com as mãos e
por cima da roupa serão dos de menor densidade pois os seios também não são dos
órgãos de maior conotação sexual, pelo que terão de cair no âmbito dos actos
sexuais simples, que não de relevo, ficando estes unicamente para aqueles
toques e actos a contender com a zona peniana, vaginal e anal, quer na vertente
activa ou passiva (diferente seria se o toque nos seios tivesse sido com o
órgão sexual masculino, com a língua ou fosse por debaixo da roupa ou com o
corpo nu).
Tendo-se tratado de algo que ocorreu uma única vez, sem acariciar e por
cima da roupa, a indiciar duração não significativa, salvo o devido respeito,
para não ser tomada a árvore pela floresta, não pode o acto ilícito imputado ao
recorrente ser tipificado como acto sexual de relevo, devendo ele ser absolvido
do crime de abuso sexual do n.º 1 do art. 171º CP e condenado pelo do n.º 3 a)
de tal norma legal’
A questão colocada a este Tribunal Constitucional reside, está bom de
ver, no controlo do juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal ‘a quo’, não na
fiscalização da norma penal: no acórdão recorrido, a factualidade apurada foi
entendida preencher o tipo de crime de abuso de sexual de menores, p. p. pelo
artigo 171.º, n.º 1, do CP, por se entender a conduta do arguido passível de
ser qualificada como ‘ato sexual de relevo’; o recorrente, noutro sentido,
entende que a conduta apurada se cinge a ‘contacto de natureza sexual’ nos
termos previstos no artigo 170.º do CP, razão por que o arguido deveria ter
sido punido nos termos do artigo 171.º, n.º 3, alínea a) do mesmo diploma.
Como acima já fizemos ver, o confronto entre determinado quadro factual
e a norma previsiva de Direito criminal substantivo não é passível de integrar
o objeto de recurso de fiscalização: o juízo subsuntivo entre o quadro de facto
do processo e o Direito material aplicável inscreve-se na autoridade exclusiva
da jurisdição, sendo impassível de controlo por este Tribunal Constitucional,
que apenas pode fiscalizar um programa normativo integrado neste último. O
recorrente estabeleceu como objeto do recurso, enfim, a própria decisão, a que,
sem ingressar em controvérsias sobre a compaginação para com a Constituição de
uma qualquer norma ou dimensão normativa, atribui erro no julgamento de
Direito, tendo em vista obter uma orientação e resultado final do julgado que
entenderá mais conformes com os princípios constitucionais a que realiza apelo.
É, pois, transparente que, neste segmento, não foi formulado um pedido de
fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas
constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que realiza uma
abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância
integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e
competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.
Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à
ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da instância recursiva por
falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa
(recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à
apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC
e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi
artigo 69.º da LTC).
Por outro lado, impõe-se ainda assinalar que o Tribunal recorrido não
caracterizou a conduta praticada pelo arguido, entendida como ‘ato sexual de
relevo’ e comprovada nos autos, como cingindo-se a «a mera apalpação dos seios,
por cima da roupa, sem reiteração nem acariciar, traduzindo-se num
comportamento instantâneo, ocasional e por uma única vez». Esta é a opinião,
muito própria, do recorrente acerca do comportamento que lhe foi imputado e, na
formulação adotada, dela transparece um juízo de impacto mitigado e de baixa
gravidade dos factos apurados. Este é entendimento sobre a factualidade
apurada, porém, que o Tribunal ‘a quo’ de modo algum subscreve. Na qualificação
jurídico-penal da conduta do arguido, o acórdão recorrido enumera um conjunto
de circunstâncias apuradas em audiência de julgamento que aquela caracterização
não compreende, designadamente que «a atuação do arguido visando a menor B. –
que, à data, tinha 12 anos de idade e integrava o agregado do arguido,
dependendo este, do ponto de vista económico, essencialmente do arguido – (…)
[consistiu] em aproximar-se da mesma quando se encontravam apenas os dois e sem
qualquer pessoa nas proximidades». Assim, para além da «apalpação de seios» a
que se refere o recorrente, o Tribunal teve ainda em consideração na
caracterização da conduta como ato sexual de relevo a idade da criança visada
(enunciativa do seu estado de maturidade e do impacto que atos sexualizados
adquirem nesse âmbito) e a situação de contexto, em entorno de privacidade que
não permitiria entender o ato como circunstância mundana relativizável, antes
se impunha como contacto de intimidade. O Tribunal sublinhou ainda que o comportamento
apurado poderia ser qualificado como ato sexual de relevo porque, com base na
matéria provada, fora «constrangedor para a menor, perturbador da sua esfera
íntima e privada – fazendo-a sentir-se incomodada e envergonhada – suscetível
de afetar, a nível psicológico, o normal desenvolvimento da sua personalidade e
dos seus relacionamentos afetivos futuro».
Serve o exposto por dizer, não é atribuível ao Tribunal ‘a quo’ uma
leitura do disposto no artigo 171.º, n.º 1, do CP, segundo a qual o ‘ato sexual
de relevo’ pode consistir na «mera apalpação dos seios, por cima da roupa, sem
reiteração nem acariciar, traduzindo-se num comportamento instantâneo,
ocasional e por uma única vez»: para além de em ponto nenhum se introduzir os
elementos negativos aqui referidos («sem reiteração, nem acariciar»), nem
mencionar o carácter «instantâneo, ocasional» ou singular pretendido, o acórdão
enuncia um quadro circunstancial mais complexo e bastante mais perturbante,
envolvendo um conjunto significativo de factos que não se incluem no trecho
supra transcrito.
Assim sendo, a norma cuja fiscalização se requer não se identifica com a
leitura do Direito constante do acórdão recorrido, nem se pode entender
fundamento normativo essencial, sequer acessório, da decisão recorrida.
Concluímos, pois, que não se observa a necessária relação de identidade entre o
objeto da fiscalização e o quadro jurídico que fundamenta o acórdão recorrido,
sinalizando-se vício da instância preclusivo da apreciação de mérito (cfr.
artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do
texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
(…) Algo de semelhante ao supra exposto sucede
quanto à segunda das questões colocadas, esta respeitante à norma do artigo
170.º do CP, na (pretensa) interpretação normativa segundo a qual «comete o
crime de importunação sexual quem envia mensagens escritas com conotação a
auto-masturbação a levar a cabo por si próprio e sem qualquer participação da
destinatária, que apenas teria de autorizar, ainda que com alusão a pagamento
por isso».
A questão, aqui, prende-se com o juízo subsuntivo realizado pelo
Tribunal ‘a quo’ da matéria provada ao conceito de «proposta de teor sexual»
constante do artigo 170.º do CP: o recorrente entende que as mensagens remetidas
pelo arguido, face ao seu conteúdo, não são qualificáveis nos termos da norma
incriminatória e pretende que o entendimento em contrário, perfilhado no
acórdão recorrido, seja sindicado nesta sede:
‘Dúvidas não haverão que o facto em si (o envio de tais mensagens) será
censurável e não se enquadra no normal acontecer, fugindo à desejabilidade
comportamental mas a questão que se coloca é saber se atingem o minus de
relevância penal a ponto de exigir a intervenção de tal ramo do Direito, não
bastando qualquer contacto sexual, havendo de aferir da sua relevância penal,
tendo por parâmetro a sociedade bem como as consequências, pelo que de fora
ficam desde logo, os actos bagatelares ou considerados insignificantes bem como
todos aqueles que, ainda que de algum significado e impróprios, atenta a sua
instantaneidade, ocasionalidade e reduzida ocorrência não sejam obstáculo de
forma significativa à livre autodeterminação sexual da vítima dado que,
constituindo a mais intensa das restrições que - neste âmbito - o Estado tem ao
seu dispor, a reacção penal deverá pautar-se por critérios de estrita
necessidade e proporcionalidade, sob pena de se desincentivar o cabal exercício
de tais liberdades fundamentais.
Não se percebe muito bem o sentido das alegadas mensagens pois
questiona-se quem é que, no seu juízo perfeito juízo, iria prometer pagar a
alguém para levar a cabo um acto que dependeria unicamente da sua vontade e não
co-envolveria qualquer acção desse terceiro pois ninguém iria pagar ou prometer
pagar a terceiro por algo face ao qual nenhuma acção seria necessária desse
mesmo terceiro nem se tratariam de actos que necessariamente se teriam de
mostrar precedidos de autorização do(a) destinatário(a) como se pretende fazer
crer por estarem em causa dois actos a levar a cabo única e exclusivamente pelo
alegado emissor de tais mensagens, sem necessidade de qualquer ajuda
suplementar de ninguém (pensar e executar), não estando preenchido o tipo legal
do crime de importunação sexual, que deve ter sempre subjacente uma proposta
sexual na qual o/a destinatário(a) tenha intervenção e seja parte, sob pena de
ser apenas brejeirice não punível, como se julga in casu’
Como já se sublinhou, a este Tribunal Constitucional não cabe discutir a
melhor qualificação jurídico-penal dos factos apurados, nem lhe é permitido
ingressar no debate se a conduta apurada é passível – ou não – de se integrar
na norma incriminatória do artigo 170.º do CP. Este é um debate cingido ao caso
sub iudicio e que se acha desprovido de natureza normativa, sendo por isso
estranho ao leque de atribuições e competências deste Tribunal Constitucional.
Por outro lado e à semelhança do que se disse sobre a primeira questão
colocada pelo recorrente, de modo nenhum transparece do acórdão recorrido que,
ao qualificar a conduta do arguido como crime p. p. pelo artigo 170.º do CP, o
Tribunal ‘a quo’ adotou o entendimento de que considera proposta de teor sexual
o envio de «mensagens escritas com conotação a auto-masturbação a levar a cabo
por si próprio e sem qualquer participação da destinatária, que apenas teria de
autorizar, ainda que com alusão a pagamento». Esta é, também aqui, uma forma
muito própria e uma visão dos factos apurados apenas atribuível ao arguido,
claramente destinada a conferir um cariz mitigado aos mesmos e que não se
encontra em ponto nenhum do acórdão recorrido. O Tribunal da Relação de Coimbra
transcreve as mensagens enviadas pelo arguido à jovem visada e em momento
nenhuma as descreve ou revela compreendê-las como de conteúdo meramente
conotável com masturbação, nem denota que a incriminação se bastaria com esse
tipo de comportamentos insípidos. Pelo contrário, no acórdão recorrido
sublinha-se que se tratou de conteúdos sexuais explícitos que produziram «uma
efetiva importunação sexual [da visada e que] (…) foram causa da perturbação do
seu estado psíquico e por ela sentidas como negativas e/ou indesejadas,
sentindo-se incomodada e envergonhada com a receção das mesmas.».
Em face do que fica dito, a instância de recurso acha-se inquinada por vícios
insuprível por falta de pressupostos processuais típico e próprios do meio de
processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância
oficiosa e que são obstativos da apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º
1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º
1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto
nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de
Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, nos termos e
para os efeitos do nº 3 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante LTC brevitatis causa), apresentar
RECLMAÇÃO PARA A
CONFERÊNCIA
nos termos e com os
seguintes
FUNDAMENTOS:
I) Considerações gerais
Mediante douta decisão
sumária, proferida pelo Ex.mº Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se
tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado pela alegada falta de
pressupostos essenciais e não supríveis, sendo julgado "legalmente
inadmissível"
Ora, tal douta decisão
não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer
notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua
fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente
inteligíveis,
Todavia, a não se tratar
da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação
face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à
admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir
que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
II) Da opção pela decisão
sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de
mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão
sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do
signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do
recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de
injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente
conforme.
Houvesse oportunidade de
se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no
requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos
e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as
dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de
tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da
prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal
Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna
ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a
cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois
afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efectivo controlo de
constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso
mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de
privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável,
isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra
forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se
revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com
a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar
quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que
importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade,
proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não
restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a
apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de
celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos
requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser
adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e
convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e
discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais
requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que,
cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de
natureza normativa, ponderação e análise do objecto recursório!
Ademais, mostra-se
vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não
indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC
terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6
de tal norma.
In casu inexistiu qualquer
notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal
formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo
manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência
ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de
cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia
ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a
aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite,
notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a
interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere
tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando l) tendo havido
notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido
indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de
tal norma.
Sendo tais requisitos
cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é
a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por
inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78º-A
LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de
apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada
no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o
recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A
LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com
adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando
à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que
melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a
concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a
jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado
ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede
recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na
anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma
expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal
possibilidade.
E se assim foi já, a
fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre iá
expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso
da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim
constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o
Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem
previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal
possibilidade. notificando-o!
A douta decisão de não
conhecimento do recurso mostra-se violadora. nomeadamente, dos princípios da
igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm
assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental.
III) Da douta decisão
sumária
O reclamante não pode
deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação
vertida na douta decisão sumária...
Analisados devidamente os
fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos
que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e
reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objecto
recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e
interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas
suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de
interposição:
Q. Mostra-se
inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, tipicidade, culpa.
(des)igualdade. proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, o
entendimento e dimensão normativa do art. 171º n.º 1 CP no sentido de
"Constitui acto sexual de relevo apto a permitir a condenação do agente
pela prática do crime de abuso sexual de menor a mera apalpação dos seios, por
cima da roupa. sem reiteração nem acariciar, traduzindo-se num comportamento
instantâneo, ocasional e por uma única vez",
V. Temos por
violados os princípios da igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de
ultima ratio do Direito Penal que assim se vê convocado quando a litigiosidade
e (lanosidade material se mostra secundária e a "justiça
restauradora" uma realidade ao alcance de formas alternativas de resolução
dado que impor-se-á sempre aquilatar do preenchimento da chamada bagatela
penal, como limite mínimo. que, por desmerecer a tutela de tal ramo do direito,
violaria o princípio da intervenção mínima, tendo-se por pacífico que não se
poderão criminalizar situações, embora desagradáveis, que não tenham o mínimo
de dignidade penal, dada a não identidade perfeita entre acto social ou
moralmente inaceitável e criminalmente punível. alegando-se a questão da
inconstitucionalidade derivada da preocupação que parece radicar em tal
preceito legal de confundir necessidade de intervenção do Direito Penal de
ultima ratio com moral e bons costumes, entendendo-se que os factos dados por
provados face ao circunstancialismo de 2023 não atingem o patamar mínimo de
dignidade penal do que seja "importunação sexual",
X. E
inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, tipicidade,
natureza de ultima ratio do Direito penal, culpa, proporcionalidade, adequação
e proibição do excesso a interpretação e dimensão normativa do art. 170º CP no
sentido de "Comete o crime de importunação sexual quem envia mensagens escritas
com conotação a auto-masturbação a levar a cabo por si próprio e sem qualquer
participação da destinatária, que apenas teria de autorizar, ainda que com
alusão a pagamento por isso".
Com efeito, salvo o
devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem
dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes,
sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a
proferir em qualquer Tribunal.
E se relativamente aos
mesmos possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio
decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que
com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do
Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria
o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem
recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios
inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se
houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não
passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da
decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois
argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o
não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de
difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como
a ratio decidendi foi aquela pois a justificação para a legalidade do processado
bem como justeza punitiva, pelo cometimento de crime, é inequívoca, sendo
cristalino e decorrendo do teor da douta condenação sofrida.
E obviamente que
assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional,
necessariamente que terá de ser, ainda que indirectamente reapreciada pois o
fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta, sendo
que "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta
decisão judicial prévia!
Não se pretende assim uma
mera "revisão da própria decisão recorrida" mas sim a apreciação
normativa de tais entendimentos e dimensões normativas por referência às
concretas normas jurídicas indicadas.
Veja-se que a questão da
interpretação dos arts. 170º e 171º nº 1 CP. nas dimensões cuja inconstitucionalidade
se suscitou, constitui o coração do recurso intentado, a contender com a
substância/materialidade bem como com a aplicação de interpretações normativas
manifestamente inconstitucionais.
O processo mostra-se
inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o
coração da injustiça cometida.
E a não ser o Tribunal
Constitucional a intervir tal pecado original ficará para todo o sempre e
produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está
em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional,
julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como
a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é
cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida que
se reporta a tais normas legais.
E em nome de tais
interpretações há um cidadão em risco de ser condenado, com todos os efeitos
limitativos e nefastos decorrentes!
Isto é que é grave e se o
Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então
será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e
necessidade.
E repete-se que não se
trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver
completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma
legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º nº 1 in fine LTC) a
expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como
perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?!
Como fundamento do
recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, que
apreciaram tal suscitações de inconstitucionalidade, com último acórdão
estribado no douto acórdão anterior que verdadeiramente consagrou e ratificou
tais entendimentos inconstitucionais, a concluir pela legalidade do processado
e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica
efectivada.
Tudo em violação dos
princípios da intervenção mínima, natureza de ultima ratio do Direito penal,
acusatório, da legalidade, tipicidade, in dubio pro reo/presunção de inocência,
da (des)igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso,
da culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de
obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º 2º 13º
18º 32º nºs 1 e 10, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas
normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou
com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tais questões
afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão
da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do
recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação,
danos e sacrifícios decorrentes da condenação, dosimetria e execução da pena,
sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como
aos princípios subjacentes a um Direito penal, que se queira materialmente
justo e processualmente conforme, a punição acrescida, adveniente da
desconsideração das garantias de defesa, com condenação majorada e para além da
culpa e exigências de prevenção.
Por referência à primeira
dimensão normativa reputada inconstitucional julga-se mais conforme, a
subsunção da factualidade em "contactos de natureza sexual" (e não
actos sexuais de relevo!) e consequente subsunção jurídica na figura da importunação
sexual nos termos e para efeitos do art. 171º nº 3 a) CP.
Importará definir o que
seja contacto de natureza sexual como a acção com conotação sexual realizada na
vítima mas que não tenha a gravidade do acto sexual de relevo, podendo assim
tal contacto incluir o toque .com objectos ou partes do corpo) da nuca, do
pescoço dos ombros, dos braços. das mãos, do ventre, das costas, das pernas e
dos pés da vítima e mesmo nos seios, quando por cima da roupa e sem qualquer
acariciar.
Acariciar já co-envolve um
contacto mais duradouro e repetido, que não meramente momentâneo e sem
reiteração, o que não aconteceu in casu por se tratar de apalpão único e sem
duração significativa pois apalpar é meramente tocar, o que não co-envolve
prolongamento da ilicitude pelo que, em nome do princípio da (des)igualdade não
pode tal douto acórdão convocado pelo Tribunal a quo a fls. 22 servir de
critério para a punição do recorrente pelo crime de abuso sexual de menores
dado que para se tratar de contacto de natureza sexual o mesmo terá de
representar um ataque à liberdade sexual da vítima que assuma certa gravidade
(sem traduzir a prática de acto sexual de relevo, objecto de incriminação
distinta e mais gravosa).
Existirão os seguintes
actos sexuais: cópula (acto pelo qual o pénis de um homem é introduzido na
vagina de uma mulher, haja ou não emissio seminis (cfr. AC. de Fixação de
Jurisprudência nº 5/2003)]; coito oral (introdução, total ou parcial, do pénis
de um homem na boca de outra pessoa, com ou sem erecção e com ou sem emissio
seminis); coito anal (introdução, total ou parcial, do pénis de um homem no
ânus de outra pessoa, com ou sem emissio seminis); introdução vaginal ou anal
de partes do corpo ou de objectos [as partes do corpo podem ser a mão, o dedo
da mão, o dedo do pé, a língua e o nariz. Quanto aos objectos, podem estar em
estado sólido (por exemplo vibradores, pénis artificiais, próteses, paus,
garrafas, ou cabos de vassouras) ou líquido (por exemplo, sémen ou urina),
podendo também consistir em partes de cadáveres ou animais]; cópula vulvar ou
vestibular; beijo lingual; excitação do clitóris (pense-se no caso de uma
paciente na ocasião de um exame ginecológico); passar as mãos ou o órgão sexual
masculino pelas coxas, seios, órgãos sexuais, todas as formas de manipulação
(v.g. masturbação), com ou sem ejaculação (no caso da masturbação de um pénis);
apalpação dos seis e vagina, por cima, por baixo ou sem roupa; apalpação com
força nas nádegas, tocando com os dedos na região anal.
A serem todos estes actos
sexuais de relevo importa questionar quais sejam os actos sexuais que não de
relevo. ou seja, os simples pois tendo de haver necessariamente mais actos
sexuais do que actos sexuais de relevo (que serão uma espécie mais diminuta e
de maior ilicitude/relevância!), e se é certo que regra geral existirá uma
motivação sexual (a qual não é exigida para consumação do crime, bastando a
susceptibilidade de ser reconhecido por um observador como possuindo conotação
sexual!), acaba por ser um pouco como a história dos carros dos táxis de
antigamente (todos os táxis eram carros mas nem todos os carros eram táxis)
dado que todos os actos sexuais de relevo são actos sexuais mas nem todos os
actos sexuais serão de relevo, pois terão de haver os sem relevo.
De entre todos os actos
sexuais o simples apalpar de seios com as mãos e por cima da roupa serão dos de
menor densidade pois os seios também não são dos órgãos de maior conotação
sexual, pelo que terão de cair no âmbito dos actos sexuais simples, que não de
relevo, ficando estes unicamente para aqueles toques e actos a contender com a
zona peniana, vaginal e anal, quer na vertente activa ou passiva (diferente
seria se o toque nos seios tivesse sido com o órgão sexual masculino, com a
língua ou fosse por debaixo da roupa ou com o corpo nu).
Tendo-se tratado de algo
que ocorreu uma única vez, sem acariciar e por cima da roupa, a indiciar
duração não significativa, salvo o devido respeito, para não ser tomada a
árvore pela floresta, não pode o acto ilícito imputado ao recorrente ser tipificado
como acto sexual de relevo, devendo ele ser absolvido do crime de abuso sexual
do n.º 1 do art. 171º CP e condenado pelo do n.º 3 a) de tal norma legal.
No tocante às segunda e
terceira dimensão normativas reputadas inconstitucionais, maxime crime de
importunação sexual, por referência ao envio das mensagens, impor-se-á sempre
aquilatar do preenchimento da chamada bagatela penal, como limite mínimo, que,
por desmerecer a tutela de tal ramo do direito, violaria o princípio da
intervenção mínima pois há que atentar que conjuntamente com tal crime foi
ainda criada a figura do "contacto sexual", havendo que procurar
desmistificar tal figura e conceito pois não será sinónimo de acto sexual (em
nome da presunção vertida no n. 0 3 do art. 90 CC), faltando agora aferir se
serão todos os contactos a ser também actos ou o inverso dado que como a
palavra "sexual" aparece em ambas as expressões, não será esta a
fazer a diferença, haver que, isso sim, interpretar "acto” e
"contacto".
Nos termos do Dicionário
da Língua Portuguesa Contemporânea, I volume, da academia de Ciências de
Lisboa, a fls. 943, "contacto" significa, no que ora interessa,
"estado relativo, situação de dois ou mais corpos que se tocam",
indicando assim contiguidade e toque pelo que só isso justifica que o art. 171º
n.º 3 nas suas alíneas a) e b) consagre na primeira o acto previsto no art.
170º e na segunda a conversa. escrito, etc., a significar que o art. 170º CP
não engloba escritos e conversas de cariz sexual, tratando-se de um ponto
decisivo, uma vez que além do argumento literal, junta-se o sistemático na
defesa da tese ora explanada, sendo perfeitamente inócuo para o preenchimento
do tipo de crime as mensagens como alusão a "tocar uma",
concluindo-se que não havendo contacto presencial não haverá crime de
importunação sexual.
É tido por pacífico que o
Direito Penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a
meras impertinências (neste sentido veja-se Cardenal Murillo, Proteccion Penal
Del Honor [1993], 66), devendo tal limiar mínimo de relevância corresponder,
grosso modo, à linha demarcativa, a esse Equador (ou na visão perpendicular ou
vertical "Meridiano"!), impondo-se a convocação do Direito Penal
sempre que se mostre o mesmo ultrapassado, não sendo tal linha estanque e
imutável, tendo vindo a sofrer a erosão dos tempos, tal como a própria questão
da sexualidade, como comprova a não prova de inexperiência ou imaturidade da
menor em causa.
Dúvidas não haverão que o
facto em si (o envio de tais mensagens) será censurável e não se enquadra no
normal acontecer, fugindo à desejabilidade comportamental mas a questão que se
coloca é saber se atingem o minus de relevância penal a ponto de exigir a
intervenção de tal ramo do Direito, não bastando qualquer contacto sexual, havendo
de aferir da sua relevância penal, tendo por parâmetro a sociedade bem como as
consequências, pelo que de fora ficam desde logo, os actos bagatelares ou
considerados insignificantes bem como todos aqueles que, ainda que de algum
significado e impróprios, atenta a sua instantaneidade, ocasionalidade e
reduzida ocorrência não sejam obstáculo de forma significativa à livre
autodeterminação sexual da vítima dado que, constituindo a mais intensa das
restrições que — neste âmbito — o Estado tem ao seu dispor, a reacção penal
deverá pautar-se por critérios de estrita necessidade e proporcionalidade, sob
pena de se desincentivar o cabal exercício de tais liberdades fundamentais.
Não se percebe muito bem
o sentido das alegadas mensagens pois questiona-se quem é que, no seu juízo
perfeito juízo, iria prometer pagar a alguém para levar a cabo um acto que
dependeria unicamente da sua vontade e não co-envolveria qualquer acção desse
terceiro pois ninguém iria pagar ou prometer pagar a terceiro por algo face ao
qual nenhuma acção seria necessária desse mesmo terceiro nem se tratariam de
actos que necessariamente se teriam de mostrar precedidos de autorização do(a)
destinatário(a) como se pretende fazer crer por estarem em causa dois actos a
levar a cabo única e exclusivamente pelo alegado emissor de tais mensagens, sem
necessidade de qualquer ajuda suplementar de ninguém (pensar e executar), não
estando preenchido o tipo legal do crime de importunação sexual, que deve ter
sempre subjacente uma proposta sexual na qual o/a destinatário(a) tenha
intervenção e seja parte, sob pena de ser apenas brejeirice não punível, como
se julga in casu.
E não se pretende a
sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação
concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas
enunciadas enquanto regras abstractas tendentes a uma aplicação genérica pois
não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em
toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se
mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita tais
condenações e punições (ademais maioradas!) em desconsideração das mais
elementares garantias de defesa bem como exigências de punibilidade.
O grande erro na
aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade,
sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento
estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a
verdade em clamoroso auxílio do recorrente, as aplicações interpretativas da
lei em causa são injustas e inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes
garantias subjacentes a um processo penal, como seja, a punição ao arrepio da
dignidade penal, culpa e natureza de ultima ratio do Direito penal!
Dúvidas inexistem da
pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente
identificadas as desconformidades constitucionais), que radicam no coração da
decisão de mérito proferida e interpretação normativa efectivada em sede
decisória.
Mais se expôs que em sede
de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os
mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta
decisão sumária inviabilizou.
E como defender que não
poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em
causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei
Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da
subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?!
Entende-se nada obstar a
que o objecto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de
inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas
pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis
e apreensíveis, segundo se julga, e verdadeira e cristalinamente constituíram
fundamento condenatório.
E adopta o arguido
postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e
efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome
do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não
deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare
decisis...
Quod erat demonstrandum!
Destarte,
sempre com o mui douto
suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente
reclamação e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não
conhecimento do recurso do que não se pretende ou trata de qualquer apreciação
do momento de aplicação das normas a um concreto caso, pretendendo-se reanálise
e reapreciação integral do recurso
V/ Exas., seres humanos
sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a
costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e
Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando
de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos
sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France»
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva
improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
«1.º
Pela Decisão Sumária n.º
648/2025, de 03-10-2025, o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento das
questões de constitucionalidade invocadas no recurso interposto por aquele para
este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-04-2025.
Ancorou-se tal Decisão,
no essencial, na não verificação de pressupostos processuais, maxime, por falta
de normatividade das questões de constitucionalidade enunciadas no recurso.
2.º
Notificado de tal
Decisão, veio aquele reclamar da mesma, manifestando um tom geral de
discordância do sentido da decisão e pugnando pela ideia de que o recurso
merecia ser conhecido, dando nota também do desagrado por não ter sido
notificado, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da LTC, a convidá-lo a suprir as
deficiências do recurso.
3.º
Ora, é bom de ver que só
há lugar ao convite que a norma invocada prevê quando não está em causa a falta
de pressupostos essenciais; faltando um pressuposto desta índole, fica
inviabilizada a correção ou superação das deficiências do recurso.
4.º
Insurgiu-se, também, na
reclamação, por na Decisão Sumária se considerar não verificado o pressuposto
do cariz de normatividade das questões de constitucionalidade submetidas a este
Tribunal.
5.º
Ora, as razões que
conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do
recurso destes autos, com suporte na ausência do pressuposto processual
referenciado, encontram-se plasmadas na Decisão, de forma proficiente e
convincente, e não foram abaladas por quaisquer argumentos aduzidos pelo
reclamante.
6.º
Com efeito, como ali se
alude, de forma explícita e clarividente,
“A questão colocada a
este Tribunal Constitucional reside, está bom de ver, no controlo do juízo
subsuntivo realizado pelo Tribunal ‘a quo’, não na fiscalização da norma penal:
no acórdão recorrido, a factualidade apurada foi entendida preencher o tipo de
crime de abuso de sexual de menores, p. p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do CP, por
se entender a conduta do arguido passível de ser qualificada como ‘ato sexual
de relevo’; o recorrente, noutro sentido, entende que a conduta apurada se
cinge a ‘contacto de natureza sexual’ nos termos previstos no artigo 170.º do
CP […]”.
E, mais adiante, a
propósito da segunda questão de constitucionalidade, acrescenta-se:
“A questão, aqui,
prende-se com o juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal ‘a quo’ da matéria
provada ao conceito de «proposta de teor sexual» constante do artigo 170.º do
CP: o recorrente entende que as mensagens remetidas pelo arguido, face ao seu
conteúdo, não são qualificáveis nos termos da norma incriminatória e pretende
que o entendimento em contrário, perfilhado no acórdão recorrido, seja
sindicado nesta sede”. [sublinhados nossos]
7.º
Ora, no nosso sistema, o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC,
terá, necessariamente, de radicar numa questão de inconstitucionalidade
normativa, suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que venha a ser
aplicada pela decisão recorrida.
Vale por dizer que é
condição necessária do recurso de constitucionalidade, ancorado na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo disponha um “objeto normativo”
porquanto só assim “[…] um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 e Ac. TC
nº 128/2022).
Ou seja, o recorrente não
configurou uma regra jurídica, geral e abstrata, susceptível de ser aplicada ao
caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade
indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem jurídica
(como se exige no artigo 280.º, nº 1 al. b), da CRP e no n.º 1 do artigo 70.º
da LTC).
8.º
Sendo certo que o
reclamante não porfiou, na reclamação, a adição de razões pertinentes que
fizessem soçobrar a linha de fundamentação em que se apoiou a Decisão e o
sentido da mesma, de resto, com que estamos de acordo.
Termos em que
consideramos que a
reclamação não deve ser atendida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. O recorrente não
apresenta qualquer argumento passível de suportar a sua pretensão, voltando a
sublinhar que a sua inconformação respeita a matérias que escapam aos poderes
cognitivos deste Tribunal Constitucional. Como na decisão reclamada se faz ver,
o recurso de fiscalização concreta cinge-se à revisão do controlo da
conformidade constitucional de um ato normativo realizado pelas
jurisdições comuns, não cabendo a este foro controlar a decisão do caso
concreto ou aferir da melhor interpretação de dada norma de Direito ordinário.
O recorrente insiste para que este Tribunal
Constitucional problematize as noções legais de ‘ato sexual de relevo’
(artigo 171.º do CP) e de ‘contacto de natureza sexual’ (artigo 170.º do CP) à contraluz
da situação de facto apurada pela jurisdição criminal, por entender que a
confusão de conceitos levou a uma «condenação majorada e para além da culpa
e exigências de prevenção» e que, por isso, se encontra em rotura com o
quadro de Direito constitucional sobre os limites relativos a penas. No ver do
recorrente, «importará definir o que seja contacto de natureza
sexual como a acção com conotação sexual realizada na vítima mas que não tenha
a gravidade do acto sexual de relevo, podendo assim tal contacto incluir o
toque com objectos ou partes do corpo) da nuca, do pescoço dos ombros, dos
braços, das mãos, do ventre, das costas, das pernas e dos pés da vítima e mesmo
nos seios, quando por cima da roupa e sem qualquer acariciar» para, em convergência com o alegado no requerimento de interposição,
se concluir que os factos apurados se reconduzem à conduta típica do artigo
170.º do CP (já não do artigo 171.º do CP, por que foi condenado), assim
expondo o que se entende consubstanciar um excesso punitivo do Tribunal
recorrido (como tal lesivo de princípios e normas constitucionais) que pretende
revisto nesta instância de recurso.
De outra parte, no que tange à segunda das
questões de constitucionalidade colocadas, o recorrente vem também repetindo
nesta sede que não está «preenchido o tipo legal do crime de importunação
sexual, que deve ter sempre subjacente uma proposta sexual». O recorrente
vai desenvolvendo certo tipo de comentários que reserva à decisão em matéria de
facto («Não se percebe muito bem o sentido das alegadas mensagens pois
questiona-se quem é que, no seu juízo perfeito juízo, iria prometer pagar a
alguém para levar a cabo um acto que dependeria unicamente da sua vontade e não
co-envolveria qualquer acção desse terceiro pois ninguém iria pagar ou
prometer pagar a terceiro por algo face ao qual nenhuma acção seria necessária
desse mesmo terceiro nem se tratariam de actos que necessariamente se teriam de
mostrar precedidos de autorização do(a) destinatário(a) como se pretende fazer
crer por estarem em causa dois actos a levar a cabo única e exclusivamente pelo
alegado emissor de tais mensagens, sem necessidade de qualquer ajuda
suplementar de ninguém») para atingir como conclusão essencial que a
matéria de facto apurada não é identificável com a conduta típica do artigo
170.º do CP: aqui residiria a violação do princípio da legalidade e o vício de
inconstitucionalidade que o recorrente pretende sindicado por este Tribunal
Constitucional.
Como é evidente, nenhuma destas matérias tem
natureza normativa: o recorrente pretenderia que este Tribunal Constitucional
controlasse a operação subsuntiva da matéria de facto apurada aos crimes de
abuso sexual de crianças, p. p. pelo artigo 171.º do CP, e de importunação
sexual, p. p. pelo artigo 170.º do CP, realizada pelo Tribunal ‘a quo’, assim
aferindo da melhor qualificação jurídico-penal dos factos quanto ao primeiro
crime (impedindo excessos punitivos) e da tipicidade da conduta imputada ao
arguido quanto ao segundo (impedindo a condenação sine lege que o
recorrente alega verificar-se). No entanto, como faz ver a decisão reclamada,
perante a indisponibilidade de um instituto de recurso de amparo no
ordenamento português, tal controvérsia não é passível de ser conhecida pelo
Tribunal Constitucional (cfr. artigo 6.º e 79.º-C, ambos da LTC), razão por que
se afigura francamente evidente o demérito da pretensão do reclamante.
Em segundo lugar, o que o recorrente identifica
como interpretações normativas dos artigos 171.º e 170.º do CP, a
sujeitar a fiscalização, são, afinal, descrições da forma como ele próprio –
arguido – interpreta a matéria de facto apurada e caracteriza as condutas que
lhe são atribuídas, em nada respeitando aos fundamentos normativos enunciados
no acórdão recorrido e que constituíram condições determinantes da sua
orientação e sentido decisório. Por outras palavras, o que consta na formulação
de normas-objeto no requerimento de interposição de recurso não é mais do que «uma forma muito própria e
uma visão dos factos apurados apenas atribuível ao arguido, claramente
destinada a conferir um cariz mitigado aos mesmos e que não se encontra em
ponto nenhum do acórdão recorrido».
Ou
seja, o que se delimitou como normas-objeto são, afinal, considerações
casuísticas da autoria do recorrente, não os programas normativos que
fundamentam a decisão e que seriam passíveis de fiscalização concreta nesta
sede. A dissociação entre o objeto do recurso de
constitucionalidade e o substrato normativo que presidiu à decisão recorrida
significa que está ausente in casu a necessária relação de instrumentalidade
entre a causa principal e a instância de recurso de que depende a sua
regularidade e que, bem assim, o pedido formulado se encontra desprovido de utilidade,
já que qualquer que seja a decisão deste Tribunal Constitucional, esta em nada
impactaria no julgado.
Se o exposto permite desde já concluir pela
improcedência da reclamação, duas notas mais se impõem, em face do conteúdo da
reclamação.
Uma primeira para fazer ver que, tratando-se de
um exame liminar sobre a regularidade do recurso (artigo 78.º-A da LTC),
evidentemente que a rejeição por falta de reunião de pressupostos processuais
de que depende a apreciação de mérito não está subordinada a nova
interpelação do recorrente. Deste se espera que, na altura da interposição, se
assegure que estão reunidas todas as condições de que depende a regularidade do
recurso e, se incumprido este encargo processual (como aqui sucede), a rejeição
será, sempre e em qualquer caso, um resultado que pode esperar.
Em
segundo lugar e sobre o apelo à necessidade de convite ao aperfeiçoamento nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, também aqui não assiste razão ao
reclamante. O instituto previsto neste preceito respeita à supressão de
omissões de caráter formal do requerimento de interposição, ou seja, responde à
ausência de certos elementos de forma que subordinam a interposição de recurso:
não é essa a situação com que nos deparamos, já que no caso sub iudicio
a indicação de objeto foi efetuada, apenas sucedendo que, pura e simplesmente,
não possui a natureza normativa que permitiria a sua apreciação no âmbito do
recurso de constitucionalidade, nem se relaciona com o elenco de fundamentos
que determinaram a orientação e sentido de decisão constante do acórdão
recorrido. Em face do carácter material das irregularidades, impõe-se, pois, a
rejeição do recurso, não a solicitação de supressão de vícios de forma: nas
palavras da doutrina «é evidente que só tem lugar a formulação de convite ao
aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais, impostos
pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará naturalmente à
liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus pressupostos, face ao teor
do próprio requerimento do recorrente» (C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp.
215-217).
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por decair, o recorrente
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo de
apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos