Texto integral (14 286 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 120/2025
Processo
n.º 891/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. O ora recorrente impugnou
judicialmente a decisão de cassação do título de condução, datada de 22 de
julho de 2022 (fls. 7). Através de sentença datada de 7 de novembro de 2023
(fls. 83-85), o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo de Competência Genérica
de Vale de Cambra negou provimento à impugnação e, em consequência, manteve a
decisão administrativa.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o
Tribunal da Relação do Porto. Depois de o Ministério Público se pronunciar
sobre o mérito do recurso (no sentido da sua improcedência), o recorrente
invocou que o parecer incorria em omissão de pronúncia, por não ter versado
sobre a prescrição. Foi então proferido despacho pelo Tribunal Judicial da
Comarca de Aveiro — Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, datado de
20 de fevereiro de 2024, no sentido de que não havia ocorrido a prescrição do
procedimento contraordenacional – o que apenas sucederia em 23 de outubro de
2024 (fls. 6-TC e 7-TC, primeira numeração).
Inconformado, o ora recorrente apresentou dele recurso
para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando que a prescrição havia
ocorrido em 10 de fevereiro de 2024. O Tribunal da Relação do Porto, por
acórdão datado de 5 de junho de 2024, negou provimento a ambos os recursos,
mantendo integralmente a sentença recorrida e declarando não ter ocorrido a
prescrição do procedimento contraordenacional: «em 10 de Agosto de 2024
poderá ocorrer a prescrição do procedimento de mera ordenação social, sem
contar, obviamente, com os fatores de suspensão dos prazos, por força das
medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SAR-Cov-2 e da doença COVID-19, entre 22 de Janeiro
e 5 de Abril de 2021 – cfr. Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que, nos n.ºs 3 e
4 do seu artigo 7.º, poderão determinar mais esse tempo de suspensão».
Outra vez inconformado, o recorrente arguiu a nulidade
deste acórdão. Por acórdão datado de 11 de setembro de 2024, o Tribunal da
Relação do Porto supriu uma omissão de pronúncia; e indeferiu a reclamação
quanto aos demais fundamentos, decidindo manter o acórdão reclamado.
3. O recorrente interpôs então o presente
recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento em que
identificou seis questões de inconstitucionalidade.:
«(…)
3º
Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade do nº 6 do artigo 148º do Código da Estrada na
interpretação feita pelas instâncias segundo a qual não são abrangidos pelo
período temporal de dois anos, outros condutores mesmo que façam da condução a
sua vida profissional, se não conduzirem os veículos especialmente referidos na
norma.
4º
O entendimento de que apenas alguns
condutores profissionais podem ver reduzido de três para dois anos o período
temporal findo o qual são atribuídos novos pontos, é claramente violador do
princípio da igualdade e nessa medida inconstitucional, inconstitucionalidade
que se requer seja reconhecida pelo Tribunal Constitucional.
5º
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelas
instâncias do artigo 148º do Código da Estrada nos termos da qual consideram
desnecessário, no âmbito processual, dar conhecimento a um infrator das
consequências de uma infração, no caso, da perda de pontos.
6º
A ANSR ao omitir a notificação do
recorrente de cada vez que ele perde pontos da carta de condução violou os
princípios do contraditório e da transparência e, bem assim, o artigo 20º e 18º
nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que denega o acesso
ao direito e promove, silenciosamente, a restrição de direitos.
7º
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade material do artigo 169º nº 1 alínea
b) do Código da Estrada na interpretação das instâncias segundo a qual a
decisão de cassação pode ser automaticamente apreciada e por uma pessoa que não
um juiz, por violação dos artigos 18º e 32º da Constituição da República
Portuguesa e artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa.
8º
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade
do artigo 5º da Lei 38/A-2023 de 02.08 na interpretação feita pelas instâncias
de que a cassação da carta não é equiparável a contraordenação e sanção
acessória de caráter administrativo e não é abrangida pela referida norma.
9º
Tal interpretação é violadora dos
princípios da igualdade e da certeza jurídicas, ínsitos nos artigos 2º, 13º e
18º, da Constituição da República Portuguesa.
10º
Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 148º do Código da Estrada por violação do
princípio da proporcionalidade.
13º
Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei 1-A/2020 de 19/03, na interpretação
feita pelas instâncias de que a suspensão dos prazos na norma referidos pode
ser aplicada aos processos pendentes por tal violar frontalmente o princípio da
legalidade da intervenção penal (artigo 29º da CRP) e da irretroatividade da
lei penal e os princípios da certeza e segurança jurídicos ínsitos no artigo
2º, 12º e 18º da Constituição da República Portuguesa».
4. Por despacho datado de 27 de setembro
de 2024, o Tribunal da Relação do Porto admitiu o recurso de
constitucionalidade, tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional em 3 de
outubro de 2024 e conclusos ao relator em 7 de outubro de 2024 (fls. 1-TC,
primeira numeração).
5. Por despacho datado de 15 de outubro de
2024, o relator proferiu despacho solicitando ao tribunal a quo a
motivação do recurso interposto pelo arguido da sentença proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo de Competência Genérica de Vale
de Cambra, uma vez que se apurou que tal elemento não constava dos autos e
assumia relevância para a decisão a proferir.
Em resposta, remetida ao Tribunal Constitucional em 6 de
novembro de 2024, o tribunal a quo expediu outros elementos em falta nos
autos (fls. 1-TC a 18-TC, primeira numeração); e remeteu promoção do Digno
Magistrado do Ministério Público (fls. 19-TC, primeira numeração) sustentando
que «tudo indica que, na presente data, o procedimento contraordenacional encontra-se
prescrito».
6. Face a tal promoção, o relator neste
Tribunal Constitucional proferiu despacho, em 7 de novembro de 2024, nos termos
do qual «Resulta dos autos — promoção do Ministério
Público de fls. 19-TC — que a prescrição do procedimento contraordenacional
ocorreria no dia 23 de outubro de 2024. Considerando que a eventual prescrição
do procedimento contraordenacional determinaria a inutilidade superveniente do
recurso de constitucionalidade e que, nos termos do disposto no artigo 78.º-B
da LTC, compete ao relator mandar baixar os autos “para conhecimento de
questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso”, baixem
os autos ao Tribunal da Relação do Porto para informar do que tiver por
conveniente para este efeito».
O Digno Magistrado do Ministério
Público junto do Tribunal da Relação do Porto sustentou a prescrição do
procedimento e consequente inutilidade superveniente da lide, em 2 de dezembro
de 2024.
Por despacho datado de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal
da Relação do Porto informou o Tribunal Constitucional de que o procedimento de
mera ordenação social apenas ocorreria em 1 de abril de 2025, devolvendo os
autos ao Tribunal Constitucional — o que veio a ocorrer em 12 de dezembro de
2024 (fls. 1-TC, segunda numeração).
7. Por despacho datado de 12 de dezembro
de 2024, o relator neste Tribunal Constitucional proferiu despacho solicitando
novamente ao tribunal a quo a remessa dos elementos que haviam sido
solicitados no despacho de 15 de outubro de 2024 (fls. 2-TC, segunda
numeração).
Em 16 de dezembro de 2024, foram remetidos a este
Tribunal tais elementos, bem como um requerimento do recorrente solicitando que
se declare extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional (fls.
5-TC a 39-TC, segunda numeração).
8.
Através
da Decisão Sumária n.º 738/2024, datada de 18 de dezembro de 2024, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, «a) Não julgar
inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos
processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva
vigência; b) Não tomar conhecimento das demais questões enunciadas; e, em
consequência, c) Negar provimento ao recurso».
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«(...) 9. No seu requerimento, o
recorrente identifica seis questões de inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, pretende a fiscalização
da norma «do nº 6 do
artigo 148º do Código da Estrada na interpretação feita pelas instâncias
segundo a qual não são abrangidos pelo período temporal de dois anos, outros
condutores mesmo que façam da condução a sua vida profissional, se não
conduzirem os veículos especialmente referidos na norma».
Em segundo lugar, solicita a apreciação da «inconstitucionalidade
da interpretação feita pelas instâncias do artigo 148º do Código da Estrada nos
termos da qual consideram desnecessário, no âmbito processual, dar conhecimento
a um infrator das consequências de uma infração, no caso, da perda de pontos».
Em terceiro lugar, requer a apreciação da «inconstitucionalidade material do artigo
169º nº 1 alínea b) do Código da Estrada na interpretação das instâncias segundo
a qual a decisão de cassação pode ser automaticamente apreciada e por uma
pessoa que não um juiz, por violação dos artigos 18º e 32º da Constituição da
República Portuguesa e artigos 20º e 202º da Constituição da República
Portuguesa».
Em quarto lugar, pretende ver apreciada «a inconstitucionalidade do artigo 5º da
Lei 38/A-2023 de 02.08 na interpretação feita pelas instâncias de que a
cassação da carta não é equiparável a contraordenação e sanção acessória de
caráter administrativo e não é abrangida pela referida norma».
Em quinto lugar, sindica «a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo
148º do Código da Estrada por violação do princípio da proporcionalidade».
Por fim, visa o julgamento da «inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei
1-A/2020 de 19/03, na interpretação feita pelas instâncias de que a suspensão
dos prazos na norma referidos pode ser aplicada aos processos pendentes por tal
violar frontalmente o princípio da legalidade da intervenção penal (artigo 29º
da CRP) e da irretroatividade da lei penal e os princípios da certeza e
segurança jurídicos ínsitos no artigo 2º, 12º e 18º da Constituição da
República Portuguesa».
10. O recorrente não identifica a decisão de que pretende
recorrer. Tendo dirigido o requerimento ao Tribunal da Relação do Porto (n.º 1
do artigo 76.º da LTC), o recorrente apenas declara que «notificado que foi
do douto acórdão que conheceu das nulidades invocadas, vem interpor recurso
para o Tribunal Constitucional».
Nessa medida, deve considerar-se que o
recorrente pretende recorrer de ambos os acórdãos proferidos pelo
Tribunal da Relação do Porto: o acórdão de 5 de junho de 2024, que conheceu do
mérito do recurso interposto da sentença da 1.ª instância; e o acórdão de 11 de
setembro de 2024, que apreciou a arguição da nulidade do primeiro acórdão.
Importa, pois, apreciar a admissibilidade
do recurso quanto a ambas as decisões.
A.
Recurso
interposto do acórdão de 5 de junho de 2024.
11. A primeira questão de inconstitucionalidade incide sobre a norma
«do nº 6 do artigo 148º do Código da Estrada na interpretação feita pelas
instâncias segundo a qual não são abrangidos pelo período temporal de dois
anos, outros condutores mesmo que façam da condução a sua vida profissional, se
não conduzirem os veículos especialmente referidos na norma».
11.1. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
constitui pressuposto de legitimidade para interposição dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que
a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Para além de vincular o recorrente à
antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no
requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes
de proferida a decisão recorrida), este pressuposto tem uma evidente dimensão
formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação,
perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como
recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o
sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de
vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser desta exigência (que
decorre do próprio n.º 2 do artigo 280.º da Constituição) é facilmente
compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do
pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex
novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização
concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder
jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão
suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que
este somente seja chamado a reapreciar as questões de
constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido)
pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr, entre
muitos, Acórdãos n.ºs 710/2023 e 63/2024).
11.2. O recorrente não indica qual a peça processual em que
suscitou a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada. Compulsados
os autos, e percorrendo a motivação de recurso apresentada junto do tribunal
que proferiu a decisão aqui recorrida, verifica-se que o recorrente não
enunciou qualquer norma, imputada ao n.º 6 do artigo 148.º do Código da
Estrada, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada
pelo tribunal a quo (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Pelo contrário, aí se limitou a sufragar
por certa interpretação a dar àquele preceito legal («o tribunal a quo está
a interpretar mal o segmento “no exercício das suas funções profissionais”.
Está a interpretar ao contrário do pretendido pelo legislador») e a
sindicar a correção da decisão judicial ali recorrida, por ter
interpretado as normas legais em sentido distinto daquele que reputa correta.
Mas não pôs em causa a conformidade constitucional de qualquer norma,
enunciada com generalidade e abstração, cuja aplicação devesse ter sido
recusada.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade para a primeira questão
de inconstitucionalidade, o que obsta ao seu conhecimento.
12. A segunda questão de inconstitucionalidade versa sobre a «interpretação feita pelas instâncias do
artigo 148º do Código da Estrada nos termos da qual consideram desnecessário,
no âmbito processual, dar conhecimento a um infrator das consequências de uma
infração, no caso, da perda de pontos».
Ora, independentemente da questão de saber
se tal questão é idónea à fiscalização concreta da
constitucionalidade — isto é, se materializa uma verdadeira norma —, nunca poderia dela tomar-se conhecimento por não ter sido
a sua inconstitucionalidade suscitada, em termos processualmente adequados,
perante o tribunal a quo em termos que o obrigassem a dela
conhecer. Vejamos.
O recorrente, na motivação de recurso apresentada
ao Tribunal da Relação do Porto, sustentou que «A retirada de pontos ao condutor é uma
medida sancionatória e, como tal, o condutor deve ser informado, sob pena de
violação do princípio do acusatório e da transparência da administração
pública»; que «não se percebe porque é que o infrator
tem de ser notificado das sanções acessórias previstas na lei criminal ou
contraordenacional e já não da perda de pontos decorrentes das mesmas sanções
acessórias»; que «tal entendimento viola o Ac.FJ 7/2008 in
DR I Série de 30/07/2008»; que
«Ao não decidir assim, a
sentença recorrida contrariou pelo menos, o espírito do referido Ac.FJ,
injustificadamente, o que lhe está vedado»; e, por fim, que a notificação ao condutor «não pode ser omitida, sob pena de se
entender que o artigo 148.º do CE que prevê a perda de pontos pela prática de
infrações viola a lei fundamental nos seus princípios de verdade e
transparência que constituem qualquer Estado de Direito ínsitos no artigo 18.º,
n.º 2 da CRP».
Tal não permite dar por observado o ónus
de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade. O recorrente não enunciou, perante o tribunal a quo,
qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que,
contida no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e cuja
aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente,
ao sustentar uma certa interpretação do preceito legal «sob pena de se
entender que o artigo 148.º do CE que prevê a perda de pontos pela prática de
infrações viola a lei fundamental», o recorrente dirigiu uma censura à própria decisão então
impugnada, por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem
ter formulado qualquer norma com generalidade e abstração.
Ora, como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
97, com abundantes referências jurisprudenciais, o ónus de suscitação prévia
implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto
do recurso». Assim, não tendo suscitado perante o tribunal a quo uma
questão de inconstitucionalidade normativa, sempre careceria o
recorrente de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento da segunda questão de
inconstitucionalidade.
13. A terceira questão de inconstitucionalidade é dirigida ao «artigo 169º nº 1 alínea b) do Código da
Estrada na interpretação das instâncias segundo a qual a decisão de cassação
pode ser automaticamente apreciada e por uma pessoa que não um juiz, por
violação dos artigos 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa e
artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa».
Tampouco quanto a esta questão o
recorrente tem legitimidade processual. Percorrendo
a motivação de recurso apresentada junto do tribunal que proferiu a decisão
aqui recorrida, verifica-se que não há qualquer referência, sequer indireta, a
uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a
quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» referente
ao disposto no artigo 169.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada.
Assim determinando, tal como quanto às duas primeiras questões de
inconstitucionalidade, a impossibilidade de apreciação da conformidade
constitucional de tal norma (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
14. O mesmo se verifica quanto à quarta questão de
inconstitucionalidade («artigo
5º da Lei 38/A-2023 de 02.08 na interpretação feita pelas instâncias de que a
cassação da carta não é equiparável a contraordenação e sanção acessória de
caráter administrativo e não é abrangida pela referida norma»).
De acordo com a motivação de recurso
apresentada perante o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente limitou-se a
sufragar uma certa interpretação do direito infraconstitucional e a sustentar
que qualquer outra interpretação seria violadora da Constituição. Assim,
considerou que «a questão
de idade só releva para as sanções criminais, o que não é o caso, já que por
exemplo para as sanções acessórias não faz a lei qualquer referência etária»; que «A lei da amnistia pretende abranger todas as espécies de infrações
e sanções (penais, contraordenacionais, disciplinares)»; e que «A cassação da carta deve ser, para este efeito, equiparada a
uma sanção acessória, porque é, mas só é, aplicada se tiver havido sanção
acessória, pelo que não há razão para o tipo de punição que ela constitui, não
ser abrangido pelo perdão das sanções acessórias previsto pela lei da
amnistia», terminando com
a consideração de que «Entendimento
contrário é violador dos princípios de igualdade e de certeza jurídica ínsitos
nos artigos 20.º, n.º 13 e 18.º da CRP».
Mais uma vez, tal não permite dar por observado o ónus
de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade, já que o recorrente não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer
norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida
no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e cuja aplicação
devesse ser recusada. Verdadeiramente,
ao sustentar uma certa interpretação do preceito legal e sufragar que «Entendimento
contrário é violador dos princípios de igualdade e de certeza jurídica ínsitos
nos artigos 20.º, n.º 13 e 18.º da CRP», o recorrente dirigiu uma censura à própria
decisão então impugnada, por não ter seguido a interpretação que considera
correta.
Ora, como supra se sublinhou, o ónus de
suscitação prévia implica uma clara, precisa e expressa delimitação e
especificação do objeto do recurso, recaindo sobre o recorrente o dever de
formular, pela positiva, a norma que reputa inconstitucional e cuja
aplicação deva ser recusada. Não o tendo feito, carece de legitimidade
processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta
ao conhecimento da quarta questão de inconstitucionalidade.
15. A quinta questão de inconstitucionalidade é reportada ao «n.º
2 do artigo 148º do Código da Estrada por violação do princípio da
proporcionalidade».
15.1. Trata-se de questão inidónea à fiscalização concreta da
inconstitucionalidade, uma vez que não é possível retirar deste enunciado uma
questão de constitucionalidade normativa que possa constituir objeto
idóneo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Com efeito, como resulta da Constituição
(artigo 280.º da Constituição) e da Lei (artigo 70.º da LTC), compete ao
Tribunal Constitucional apreciar a (in)constitucionalidade das normas que
os demais tribunais apliquem (ou a que recusem aplicação com fundamento em
inconstitucionalidade, ao abrigo do poder atribuído pelo artigo 204.º da
Constituição) nos feitos submetidos a julgamento. E constitui ónus do
recorrente definir o objeto do recurso em consonância com essa finalidade da
intervenção possível do Tribunal, identificando, com precisão e clareza, a norma
de cuja alegada inconstitucionalidade pretende que o Tribunal se ocupe (n.º 1
do artigo 75.º-A da LTC).
Ora, não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de
que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto
por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo.
Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020, 768/2020 e 250/2024, o
enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que «a
pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente
preceitos legais), mas sobre normas». Como se lê, a este respeito, no
Acórdão n.º 499/2009:
«Embora
a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em
fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo
tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído
por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar
esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes
textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser
provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao
tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em
conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem
de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve
não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional,
mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição
decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco
de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser
apresentada de modo vago».
Nessa medida, não constitui objeto idóneo,
maxime quando o vício invocado seja de
inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucional de um dado
preceito legal, sem indicação de um qualquer conteúdo normativo. Razão pela
qual não pode apreciar-se a presente questão de inconstitucionalidade.
15.2. Sempre se dirá que, caso o recorrente pretendesse a
fiscalização da norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a
qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela
condenação em pena acessória de proibição de conduzir, se imporia um juízo de
não inconstitucionalidade dessa norma.
Tratar-se-ia, nesse caso, de «questão simples, designadamente por a
mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», razão pela qual se imporia uma decisão
sumária do relator. Efetivamente, decidiu-se no Acórdão n.º 722/2022 (em
jurisprudência reiterada nos Acórdãos n.ºs 214/2023, 215/2023 e 914/2023) «Não julgar inconstitucional a norma,
contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre
necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em
pena acessória de proibição de conduzir», pelo que se imporia a reiteração desse juízo no presente
caso.
16. Resta, por fim, apreciar a admissibilidade do recurso quanto
à norma «do artigo 7º da
Lei 1-A/2020 de 19/03, na interpretação feita pelas instâncias de que a
suspensão dos prazos na norma referidos pode ser aplicada aos processos
pendentes por tal violar frontalmente o princípio da legalidade da intervenção
penal (artigo 29º da CRP) e da irretroatividade da lei penal e os princípios da
certeza e segurança jurídicos ínsitos no artigo 2º, 12º e 18º da Constituição
da República Portuguesa».
Independentemente de poderem não se
mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional
tomar conhecimento do objeto do recurso por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio
decidendi, a norma cuja aplicação se quer ver apreciada. Não existe correspondência entre a norma
que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas
no acórdão recorrido, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos
de constitucionalidade — o aresto ora impugnado sempre se mantivesse intocado
ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
Pode ler-se no acórdão recorrido:
«Ora, este tempo de
suspensão de 6 meses acresce, porque ressalvado, à data de 10.02.2024
(correspondendo esta data ao tempo máximo de dois anos mais um ano), ou seja,
em 10 de Agosto de 2024 poderá ocorrer a prescrição do procedimento de mera
ordenação social, sem contar, obviamente, com os fatores de suspensão dos
prazos, por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavirus SAR-Cov-2 e da doença COVID-19, entre
22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021 - cfr. Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março que,
nos n.ºs 3 e 4 do seu artigo 7.º, que poderão determinar mais esse tempo de
suspensão. No entanto, por desnecessário, não se abordará a questão da
aplicabilidade dessas leis excecionais, e assim os óbices suscitados a esse
respeito pelo recorrente».
Como ali se diz expressamente, o
tribunal a quo admitiu a hipótese de aplicação da
norma sindicada pelo recorrente, mas afastou, por desnecessidade, a respetiva
mobilização. A implicar, pois, a inutilidade da sua apreciação, já que a
decisão recorrida ficaria incólume ainda que tal norma fosse julgada
inconstitucional. Nessa medida, não pode o Tribunal Constitucional tomar dela
conhecimento, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
B.
Recurso
interposto do acórdão de 11 de setembro de 2024.
17. Importa agora apreciar a admissibilidade
do recurso dirigido ao Acórdão de 11 de setembro de 2024, que apreciou a
arguição de nulidade do acórdão de 5 de junho de 2024.
17.1.
Quanto às
primeira, segunda, terceira e quinta questões de inconstitucionalidade, e
independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de
admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional
tomar conhecimento do objeto do recurso por
não ter o tribunal a quo feito aplicação, no acórdão aqui
recorrido, de qualquer das normas em causa. Não existe correspondência entre as
normas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e estas quatro
questões enunciadas pelo recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade
dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar
conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC).
Com efeito, o acórdão de 11 de
setembro de 2024 incide sobre
a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto
em 5 de junho de 2024, com fundamento em excesso de pronúncia e em omissão de
pronúncia. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou,
exclusivamente, na consideração de se não verificarem as nulidades invocadas
pelo ora recorrente. Analisado o teor da decisão recorrida, verifica-se que o
fundamento do indeferimento da reclamação foi a consideração de que, por um
lado, não existiu excesso de pronúncia quanto à questão de
constitucionalidade da faixa etária e que, quanto às alegadas omissões de
pronúncia, uma delas não se verificou e a outra foi suprida.
Nessa medida, quanto a estas quatro
questões de inconstitucionalidade (primeira, segunda, terceira e quinta), não
tendo as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio
decidendi do acórdão de 11 de setembro de 2024, não pode o Tribunal
Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no
artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de
inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não
geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os
fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
17.2. Quanto à quarta questão de inconstitucionalidade («a inconstitucionalidade do artigo 5º da
Lei 38/A-2023 de 02.08 na interpretação feita pelas instâncias de que a
cassação da carta não é equiparável a contraordenação e sanção acessória de
caráter administrativo e não é abrangida pela referida norma»), carece o recorrente de legitimidade
processual, por não ter suscitado previamente a questão de
inconstitucionalidade normativa que agora quer ver apreciada (n.º 2 do artigo
72.º da LTC).
Compulsados os autos, verifica-se que, na
motivação de recurso apresentada perante o Tribunal da Relação do Porto, o
recorrente limitou-se a sufragar uma certa interpretação do direito
infraconstitucional e a sustentar que qualquer outra interpretação seria
violadora da Constituição o que, como supra
se viu (ponto 14.), não
permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade. Do mesmo passo, aquando da arguição de nulidade, o
recorrente limitou-se a sustentar que «o
perdão que a lei da amnistia prevê para as sanções acessórias abrange a perda
de pontos» e que «a consideração de que a sanção acessória
de cassação da carta não é abrangida pelo artigo 5.º da Lei da amnistia viola
os princípios da igualdade e da certeza jurídica, ínsitos nos artigos 2.º, 13.º
e 18.º da Constituição».
Isto é, tal como supra se notou, não foi enunciada qualquer norma que o recorrente
considerasse inconstitucional; diferentemente, trata-se de uma discordância dirigida
ao modo como o tribunal a quo aplicou o
direito infraconstitucional, dirigindo uma censura a um ato do poder
judicativo e não do poder legislativo, imputando-se
ao próprio processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo um
vício de inconstitucionalidade. Ora, o
ónus de suscitação prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação
e especificação do objeto do recurso» (Lopes
do Rego, Os Recursos…, cit., p. 97). Não tendo suscitado perante
o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa, carece
o recorrente de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento desta questão de
inconstitucionalidade.
17.3. Resta, por fim, apreciar o recurso dirigido à norma do «artigo 7º da Lei 1-A/2020 de 19/03, na
interpretação feita pelas instâncias de que a suspensão dos prazos na norma
referidos pode ser aplicada aos processos pendentes por tal violar frontalmente
o princípio da legalidade da intervenção penal (artigo 29º da CRP) e da
irretroatividade da lei penal e os princípios da certeza e segurança jurídicos
ínsitos no artigo 2º, 12º e 18º da Constituição da República Portuguesa».
Efetivamente, o acórdão aqui recorrido
(datado de 11 de novembro de 2024) aplicou aos presentes autos a causa de
suspensão prevista no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, interpretado
no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por
factos cometidos antes do início da respetiva vigência.
Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC, sempre que a questão enunciada no requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples,
designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal»,
pode o relator proferir decisão sumária.
Ora, esta questão jurídico-constitucional
foi já repetidamente apreciada por este Tribunal Constitucional, quer em Secção
(cfr. Acórdãos n.ºs 500/2021, 660/2021, 798/2021 e 226/2023), quer pelo
plenário deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.ºs 872/2023, 874/2023 14/2024 e 568/2024).
No Acórdão n.º 500/2021, decidiu-se «Não julgar inconstitucional o artigo
7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido
de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por
factos cometidos antes do início da respetiva vigência», com a seguinte
fundamentação:
«27. Percorridos os
dados mais relevantes da doutrina, da jurisprudência dos tribunais comuns, da
jurisprudência do TEDH e do TJUE e, mais importante ainda, da jurisprudência
constitucional, crê-se ser nesta altura possível traçar o quadro de
relacionamento do instituto da prescrição com o princípio da legalidade penal à
luz do qual deverá ser encarada a questão da compatibilidade do artigo 7.º,
n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, interpretado no sentido de que a causa de
suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista
é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início
da respetiva vigência, com a exigência de lei prévia, na dimensão
correspondente à proibição da retroatividade in pejus.
Ao estatuir que «[n]inguém
pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare
punível a ação ou a omissão» (n.º 1), nem sofrer «penas que não estejam
expressamente cominadas em lei anterior» (n.º 3) ou «mais graves do que as
previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos
pressupostos» (n.º 4), o artigo 29.º da Constituição consagra o princípio da
legalidade penal em termos equivalentes à sua formulação latina nullum crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali, da autoria de Anselm von Feuerbach, que
corresponde, ainda hoje, ao modo de enunciação universal daquele princípio.
O princípio encontra-se
estabelecido para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal
das condutas ativas e omissivas - o complexo do facto punível - e para as leis
que estabelecem as respetivas consequências jurídicas - as penas. Na dimensão
correspondente à exigência de lei prévia, dele resulta que o legislador não
pode atribuir relevância criminal a factos passados, nem punir mais severamente
crimes praticados em momento anterior.
As normas relativas à
prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo
literal, na proibição da
retroatividade in pejus fixada para as normas incriminadoras (neste sentido,
quanto à proibição da analogia, v. Acórdão n.º 205/1999). A sua recondução ao
âmbito de aplicação do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4.º, da Constituição, só poderá
fazer-se, por isso, com apoio em argumentos jurídico-constitucionais, os quais,
por sua vez, haverão de extrair-se, não da classificação das normas atinentes
ao instituto da prescrição segundo os critérios desenvolvidos no plano
infraconstitucional, mas antes da ratio da proibição da retroatividade in pejus
e, por conseguinte, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal.
Ainda que para justificar uma leitura maximizadora das garantias inerentes
àquela proibição, não deixa de ser esse o sentido em que adverte Pedro Caeiro:
a distinção entre normas processuais formais e normas processuais materiais não
deve constituir um «prius relativamente à questão da (não) sujeição das normas»
- ou de certa norma - «àquela proibição da retroatividade, mas sim um resultado
da correta delimitação do âmbito de aplicação da retroatividade desfavorável»
(“Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do
procedimento criminal: um caso prático”, Separata de Estudos em Homenagem a
Cunha Rodrigues, 2001, Coimbra Editora, p. 243). O que vale por dizer que,
quando se trata de determinar o estatuto constitucional de certo elemento legal
à face do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, importa ter em
definitivo presente, «não tanto a integração deste ou daquele instituto no
direito penal ou processual, quanto a função atribuída pela Constituição ao
princípio da irretroatividade» (Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, ob. cit.,
p. 59).
28. É sabido que o princípio da legalidade
penal tem como fundamento a ideia de que um Estado de direito democrático
(artigo 2.º da Constituição) deve proteger o indivíduo não apenas através do
direito penal, mas também do direito penal (cf. Claus
Roxin, ob. cit., p.
137). Trata-se, portanto, de um
princípio defensivo, que atribui aos cidadãos posições de defesa perante o
Estado, enquanto titular oficial do poder punitivo. Em sintonia com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, onde foi pela
primeira vez consagrado, o princípio da legalidade penal continua a ter como
função proteger o indivíduo perante o direito penal, colocando-o a salvo de uma
intervenção estadual excessiva ou arbitrária.
A proibição da
retroatividade in pejus explica-se inteiramente a esta luz: ao contrário do que
sucede com a imposição da retroatividade in mellius, «que possui uma génese e
um fundamento especificamente político-criminal», ligado à «ausência de
exigências de prevenção que justifiquem a persistência da aplicação ao caso da
lei (mais severa) que vigorava no momento da prática do facto», a proibição da
retroatividade in pejus tem uma génese e um fundamento «marcadamente
político-jurídico», diretamente associado à «defesa da liberdade e da segurança
dos cidadãos contra o arbítrio do Estado» (Pedro Caeiro, loc. cit., p. 235-236,
itálico aditado). É justamente isso que explica que, não obstante «ser
questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do
Estado na prossecução penal o beneficie» (Acórdão n.º 205/1999), as normas
relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de
interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontrem, prima facie,
subordinadas à proibição da retroatividade in pejus.
Apontam para essa conclusão
dois dados essenciais.
Em primeiro lugar, importa
levar em conta que tanto as causas de interrupção como as causas de suspensão
da prescrição se destinam a tornar «efetiva a possibilidade de se vir a aplicar
o Direito Penal no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da
analogia relativamente à interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999): as
primeiras porque têm por efeito a inutilização do tempo de prescrição já
decorrido (artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal); as segundas porque originam a
paralisação do decurso do prazo de prescrição pelo tempo em que perdurar o
evento suspensivo, observados os limites máximos fixados na lei (artigo 120.º,
n.º 6). Assim, a exigência de que umas e outras se encontrem fixadas em lei
prévia tenderá a considerar-se justificada a partir da ideia de controlo do
exercício do poder punitivo do Estado através do Direito que previamente criou:
as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus, na medida em que
se destinam a proteger o indivíduo contra possíveis abusos por parte do
legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado, através da
ampliação retroativa do elenco das causas de interrupção ou suspensão da
prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os efeitos da
«sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso
concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia em matéria de
interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste sentido, a proibição da
aplicação retroativa das normas que estabelecem as causas de interrupção e de
suspensão da prescrição do procedimento criminal partilhará dos fundamentos da
proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem os pressupostos da
responsabilidade: tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa
do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto.
Em segundo lugar, importa
não perder de vista que a ratio da proibição da retroatividade in pejus se liga
igualmente ao princípio da confiança. Como se escreveu no Acórdão n.º 261/2020,
as garantias inerentes àquela proibição assentam «numa ideia de previsibilidade
(por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que
qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de
um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição),
também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por
normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que
podia contar à data em que praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da
Constituição)» (Acórdão n.º 261/2020). Na síntese do Tribunal Constitucional
italiano, formulada em jurisprudência posterior à chamada “saga Taricco”, a
«proibição em causa visa garantir ao destinatário da norma uma previsibilidade
razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal»
(Acórdão n.º 32 de 2020, ponto 4.3.1.), previsibilidade que é, em regra,
afetada quando se alteram para o passado as condições em que o facto criminoso
pode ser sancionado.
Pois bem.
Mesmo não pondo em causa
que, em matéria de prescrição, o conceito de retroatividade é dado tempus deliti
e não pelo terminus do prazo - o que, conforme se viu, não corresponde sequer
à orientação sufragada no Acórdão n.º 449/2002 -, não restam dúvidas de que a
causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no artigo
7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, pela sua singularidade, escapa totalmente a
ambas as rationes com base nas quais é possível justificar o alargamento às
normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da
retroatividade.
29. A medida constante dos n.ºs 3 e 4 do
artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 - já o notámos - insere-se no âmbito de
legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República
para dar resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada ao
coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
No cumprimento do seu dever
de proteção da vida e da integridade física dos cidadãos (artigos 24.º, n.º 1,
e 25.º, n.º 1, da Constituição, respetivamente), o Estado adotou um conjunto de
medidas destinadas a conter o risco de contágio e de disseminação da doença,
baseado na implementação de um novo modelo de interação social, caracterizado
pelo distanciamento físico e pela diminuição dos contactos presenciais.
No âmbito da administração
da justiça - vimo-lo também -, o cumprimento desse dever de proteção conduziu à
excecional contração da atividade dos tribunais, concretizada através da
sujeição dos atos e diligências processuais ao regime das férias judiciais
referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, e, após as alterações
introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, à regra da suspensão, pura e simples, de
todos os prazos processuais previstos para aquele efeito. Para os processos
urgentes, começou por estabelecer-se um regime especial de suspensão dos prazos
para a prática de atos, ainda que com exceções (artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º
1-A/2020), que a Lei n.º 4-A/2020 acabou por modificar, impondo a sua normal
tramitação desde que fosse possível assegurar a prática de atos ou a realização
de diligências com observância das regras de distanciamento físico.
Por força desta paralisação
da atividade judiciária, que se estendeu à justiça penal, os atos processuais
interruptivos e suspensivos da prescrição deixaram de poder praticar-se no
âmbito dos procedimentos em curso, pelo menos nas condições em que antes o
podiam ser. Relativamente aos procedimentos criminais, assim sucedeu com a
dedução da acusação, a prolação da decisão instrutória e a apresentação do
requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo (artigos 120.º,
n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), a declaração de
contumácia (artigos 120.º, n.º 1, alínea c), e 121.º, n.º 1, alínea c), do
Código Penal) e a constituição de arguido (121.º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal). Já no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, o mesmo se
verificou, pelo menos, com a prolação do despacho que procede ao exame
preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a
coima (artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e 28.º do RGCO), a comunicação ao arguido
dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou qualquer notificação
(artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do RGCO), a realização de quaisquer diligências
de prova (artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO) e a prolação da decisão da
autoridade administrativa que procede à aplicação da coima (artigo 28.º, n.º 1,
alínea d), do RGCO).
É este particular e
especialíssimo contexto que está subjacente à fixação, por lei parlamentar, de
uma causa de suspensão da prescrição que não somente é transitória, como se
destinou a vigorar apenas e só durante o período em que se mantivesse - se
manteve - o condicionamento à atividade dos tribunais determinado pela situação
excecional de emergência sanitária e pelo concomitante imperativo de proteção
da vida e da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário: suspendeu-se
o decurso do prazo de prescrição porque se suspenderam os prazos previstos para
a prática dos atos suscetíveis de obstar à sua verificação; suspenderam-se os
prazos previstos para a prática desses (e de outros) atos processuais porque se
suspendeu a atividade normal dos tribunais de modo a prevenir e conter o risco
de infeção dos intervenientes no sistema de administração da justiça, incluindo
dos próprios arguidos.
Como bem notou o Tribunal
recorrido, encontramo-nos, pois, diante de um «mecanismo normativo […]
instrumental», destinado a fazer face a uma «situação de rutura e
anormalidade», em estreita e indissociável relação com o já designado
«“lockdown” da justiça penal» (Gian Luigi Gatta, “Lockdown da justiça penal,
suspensão da prescrição do crime e princípio da irretroatividade: um
curto-circuito”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 30, n.º 2,
maio-agosto de 2020, p. 297 e ss.) originado pela crise sanitária, que afetou
em intensa medida - ou mesmo eliminou - a possibilidade de serem praticados os
atos processuais suscetíveis de interromper e de suspender a prescrição.
Não é demais sublinhar que
se trata de uma suspensão, e não de uma interrupção, do prazo prescricional: o
tempo de prescrição já decorrido desde a data da consumação do ilícito típico
não é inutilizado; apenas o seu decurso é paralisado pelo tempo correspondente
à paralisação do normal processamento dos termos ulteriores dos processos em
curso.
Neste contexto, é evidente
que a causa de suspensão da prescrição estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º da
Lei n.º 1-A/2020 apenas se encontraria apta a cumprir aquela função se pudesse
aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao início da sua
vigência. Como refere Gian Luigi Gatta a propósito de norma congénere aprovada
em Itália (artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020),
«[t]rata-se de uma disposição temporária pensada precisamente para os processos
em curso e, como tal, para ter eficácia retroativa. Suspende-se uma atividade
em curso por força da impossibilidade do seu prosseguimento, determinando-se um
prazo para o seu reatamento, congelando-se o intervalo de tempo entretanto
volvido. A suspensão é forçada: não é imputável a ninguém e não há razão para
que beneficie quem quer que seja» (loc. cit., p. 303).
Esta última afirmação é
especialmente relevante: conforme se verá em seguida, ela sintetiza, na
verdade, as duas razões que explicam a impossibilidade de reconduzir a causa de
suspensão prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, à ratio da
proibição da retroatividade in pejus, consagrada no artigo 29. º, n.ºs 1, 3 e
4, da Constituição.
30. Dizer-se que a suspensão «não é imputável
a ninguém» é o mesmo que dizer-se que a suspensão não é imputável ao Estado.
Tendo em conta os
fundamentos inerentes ao princípio da legalidade penal, tal constatação, para
além de correta, é particularmente esclarecedora.
A suspensão do decurso do
prazo de prescrição dos procedimentos sancionatórios pendentes durante o
período em que vigoraram as medidas de emergência adotadas na Lei n.º 1-A/2020
não se destinou a permitir que o Estado corrigisse ou reparasse os efeitos da
sua inércia pretérita no âmbito do exercício do poder punitivo de que é titular.
Destinou-se apenas e tão só a responder aos efeitos de uma superveniente e não
evitável paralisação do sistema de administração da justiça penal, imposta pela
necessidade de controlar e conter a disseminação de um vírus potencialmente
letal. Tratando-se de uma causa de suspensão e não de interrupção do prazo de
prescrição, cuja vigência não excedeu o lapso temporal durante o qual se
verificou a afetação ou condicionamento da atividade dos tribunais, nem
conduziu - reticus, não tinha sequer a virtualidade de conduzir - à reabertura
dos prazos prescricionais já integralmente decorridos, a sua aplicação aos
procedimentos pendentes não exprime qualquer excesso, arbítrio ou abuso por
parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à
proibição da retroatividade in pejus: ao determinar a aplicação a procedimentos
pendentes da suspensão da prescrição em razão da pandemia então em curso, a
solução adotada limita-se, na verdade, a assegurar «a produção do efeito útil
da norma de emergência» (idem, p. 313), não ingressando no âmbito da esfera
defensiva que é assegurada pelo princípio da legalidade.
Não é diferente a conclusão
a que se chega se encararmos a proibição da retroatividade in pejus a partir da
proteção da confiança, como fez o Tribunal recorrido.
Se tal proibição visa
garantir ao destinatário uma previsibilidade razoável das consequências com que
se deparará ao violar o preceito penal, é relativamente evidente, quando se
trate de estender o respetivo âmbito de incidência para além dos limites
traçados pela letra dos n.ºs 1, 3 e 4, do artigo 29.º, que a sua invocação
deixará de ter fundamento se o evento em causa se situar no mais elevado grau
daquilo que não é por natureza antecipável, como sucede com a paralisação do
sistema de administração da justiça penal ditada pelo súbito e inesperado
surgimento de uma pandemia à escala global.
Contra o que acaba de
dizer-se, pode argumentar-se, é certo, que a antecipação em lei contemporânea
da prática dos factos da causa de suspensão da prescrição que veio a constar do
conjunto de medidas de emergência aprovadas pelo Parlamento teria sido, em rigor,
possível. Bastaria que o legislador português tivesse integrado no elenco das
causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º, n.º 1, do Código
Penal, uma disposição idêntica à que consta do artigo 159.º do Código Penal
italiano, que prevê a suspensão do decurso do prazo de prescrição do
procedimento criminal nos «casos em que a suspensão do procedimento ou do
processo penal é imposta por uma disposição especial da lei».
Do ponto de vista da
invocabilidade das garantias inerentes à proibição da retroatividade, a
diferença entre o ordenamento jurídico português e o Direito italiano não é,
porém, determinante: apesar de ter conhecimento de que o decurso do prazo de
prescrição se suspenderá se e quando vier a ser determinada em lei posterior a
suspensão do processo ou do procedimento, o agente que deva ser punido segundo
o direito italiano não sabe, no momento em que decide praticar o
ilícito-típico, se essa suspensão virá efetivamente a ocorrer, nem sobre
durante quanto tempo vigorará na hipótese de vir a ser determinada, nem sobre
as caraterísticas do facto ou do acontecimento que venham a ditar essa eventual
opção.
Perante a causa de suspensão
que veio a constar do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março
de 2020, a posição do agente italiano não é, por isso, muito diferente daquela
em que se encontra o agente português em face da causa de suspensão da
prescrição constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020: tal como este
não podia saber, no momento em que praticou o facto criminoso, que a suspensão
da prescrição do procedimento instaurado viria a ser imposta pela Assembleia da
República em consequência do lockdown da justiça penal originado pelo súbito
avanço da pandemia, também aquele não podia ter conhecimento, quando tomou a
decisão de praticar o crime, de que a suspensão do processo - e, com ela, a
suspensão do prazo de prescrição - viria a ser determinada em norma posterior,
editada no mesmo exato contexto.
É por isso que, apesar de o
Tribunal Constitucional italiano ter atribuído relevância à existência de uma
norma de intermediação como a constante do proémio do artigo 159.º do respetivo
Código Penal para concluir pela compatibilidade da norma constante do artigo
83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, com a proibição da
retroatividade (Acórdão n.º 278 de 2020), não existe entre uma e outra solução
qualquer diferença que possa ser considerada decisiva ou determinante do ponto
vista da proteção da confiança: em ambos os casos, a causa da suspensão do
prazo de prescrição é integralmente determinada em lei ulterior ao momento da
prática do ilícito-típico, sem que possa dizer-se, tendo em conta o carácter
totalmente imprevisível dos acontecimentos que a determinaram, que a sua
aplicação aos procedimentos pendentes frustre aquela exigência de
previsibilidade das consequências da violação da norma penal a que responde a
proibição da retroatividade in pejus.
Em suma: para além de
absolutamente congruente com o mais amplo critério seguido na jurisprudência do
TEDH e do TJUE, a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º
1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de
prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr
termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se
encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da
retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e
4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e
fixam as penas correspondentes.
31. Tudo o que se disse até agora assentou
na consideração da causa de suspensão da prescrição estabelecida nos n.ºs 3 e 4
do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, independentemente da natureza criminal ou
contraordenacional dos procedimentos em curso.
A circunstância de a
interpretação sindicada se cingir aos procedimentos contraordenacionais
pendentes por factos anteriores ao início da vigência da Lei n.º 1-A/2020
apenas serve para tornar mais evidente a conclusão que acima se alcançou. Com
efeito, apesar de o direito das contraordenações, enquanto direito
sancionatório público, ser influenciado ou “matizado” pelos princípios
constitucionais do direito penal, a autonomia material do ilícito de mera
ordenação social em relação ao ilícito penal obsta a que tais princípios possam
ser transpostos deste para aquele de forma automática ou imponderada ou que
possam aí valer com na mesma exata extensão ou com o mesmo grau de intensidade
(cf. Acórdão n.º 76/2016; no mesmo sentido, a propósito da liberdade de
conformação do legislador na modelação do instituto da prescrição, v. Acórdão
n.º 297/2016). No que diz respeito à proibição constitucional da retroatividade
in pejus, isso significa que ela se estenderá ao direito contraordenacional
somente enquanto manifestação nuclear da função de garantia do
princípio legalidade, exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao
arbítrio ex post facto.
Resta concluir, assim, que,
ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em
virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou sofra pena
que não esteja expressamente cominada «em lei anterior» ou mais grave do que a
prevista «no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos
pressupostos», o artigo 29.º da Constituição, respetivamente nos seus n.ºs 1, 3
e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão da prescrição com a
função e o recorte daquela que foi prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei
n.º 1-A/2000, a procedimentos contraordenacionais pendentes por factos
praticados antes do início da respetiva vigência.
32. Uma vez aqui chegados, uma nota final se
impõe ainda, tendo em conta a invocação do parâmetro extraído princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Alega o recorrente que os
preceitos acima referidos, «ao determinarem a suspensão do prazo de prescrição
do procedimento contraordenacional relativo a um processo que continua a correr
seus termos e relativamente a cujos prazos os arguidos continuam adstritos,
como se denota pela tramitação dos presentes autos, gera uma situação de
desigualdade, em favor da pretensão punitiva do Estado e contra o direito dos
arguidos».
O argumento não é de fácil
compreensão.
Em primeiro lugar, cumpre
recordar o processo que deu origem ao presente recurso apenas passou a revestir
natureza urgente a partir de 18 de agosto de 2020, data em que foi proferido o
despacho que lha atribuiu. Significa isto que, no período que mediou entre o
início da vigência do regime estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2000 e o
momento da sua revogação pela Lei n.º 16/2020, tal processo se encontrou
sujeito, primeiro ao regime das férias judiciais, e, após as alterações levadas
a cabo pela Lei n.º 4-A/2020, ao regime da suspensão pura e simples de todos os
prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devessem ser
praticados (supra, n.ºs 16.2 e 16.3.).
Em segundo lugar, a
invocação do princípio da igualdade, em si mesma, é manifestamente inadequada.
Para além de fundar-se na
ideia da igual dignidade social de todos os cidadãos - e não da igual
dignidade dos cidadãos e do Estado -, o princípio da igualdade postula,
enquanto norma de controlo judicial, um processo de comparação entre as
situações ou categorias postadas, tendo em conta a qualidade ou característica
que é comum às situações ou objetos a comparar.
A pretensão punitiva do
Estado e os direitos dos arguidos não se prestam a esse processo comparativo,
não constituindo grandezas que possam colocar-se em cada um dos dois pratos da
balança quando o tipo de controlo que se tem em vista é baseado no princípio da
igualdade.
Não tendo ficado por
apreciar qualquer um dos parâmetros invocados, resta concluir pela integral
improcedência do recurso».
Independentemente
da posição do ora relator sobre esta questão jurídico-constitucional, é esta a
jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional. Assim, importa aplicá-la
aos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, e não julgar
inconstitucional a norma do artigo
7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que
a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional
aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos
antes do início da respetiva vigência».
9.
Por
requerimento apresentado em 18 de dezembro de 2024 (fls. 42-TC), veio o ora
reclamante invocar que, por despacho transitado em julgado proferido nos
presentes autos, «foi decidido que o processo prescreveria em 23 de Outubro
de 2024». Em consequência, requereu que «seja tido em consideração que a
data de 1 de Abril de 2025 não tem projeção na tramitação dos autos, está
claramente errada, contraria sem fundamento legal decisões anteriores de acordo
com as quais o procedimento contraordenacional já prescreveu e não pode ter
caráter definitivo uma vez que nem sequer foi notificada ao recorrente».
Por
despacho do relator, datado de 18 de dezembro de 2024, decidiu-se indeferir a
pretensão do ora reclamante, com a seguinte fundamentação:
«3. Face
à invocação da prescrição pelo recorrente e pelo Ministério Público — e considerando que a eventual
prescrição do procedimento contraordenacional implicaria a inutilidade
superveniente do recurso de constitucionalidade —, foi determinado, em 7 de
novembro de 2024, que baixassem os autos ao Tribunal da Relação do Porto «para
conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do
recurso», nos termos do disposto no artigo 78.º-B da LTC.
Por despacho datado
de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto informou o Tribunal
Constitucional de que o procedimento de mera ordenação social apenas ocorreria
em 1 de abril de 2025, devolvendo os autos ao Tribunal Constitucional.
4. Ora, não sendo o
Tribunal Constitucional competente para apreciar a prescrição do procedimento
contraordenacional — mas, diferentemente, os tribunais comuns —, não pode a
pretensão do requerente ser satisfeita».
10. Inconformado com a Decisão
Sumária n.º 738/2024, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes
termos:
«A) Questão Prévia.
Antes da prolação da douta decisão
sumária, V. Exa, acautelando a possibilidade de o procedimento
contraordenacional se encontrar prescrito e tornar inútil a intervenção do
Tribunal Constitucional - tal como defendia o recorrente e o Ministério Público
em todas as instâncias, e ultrapassada que estava a data limite anteriormente
fixada (23.10.2024), - mandou baixar os autos ao Tribunal da Relação a fim de
aquele Tribunal se pronunciar sobre a aludida prescrição.
Baixados os autos, o Exmo Relator na
Relação do Porto, perante a ocorrida jubilação de um dos juízes que constituíam
o coletivo, mandou que os autos fossem distribuídos para designação de novo 1.º
adjunto, após o que, o Exmo Relator, em despacho individual/singular não
notificado aos intervenientes processuais (o recorrente telefonicamente
solicitou à secretaria do Tribunal da Relação cópia do despacho e foi-lhe dito
que não a teria por constituir apenas uma opinião de quem a proferiu) manifestou
o entendimento juridicamente incorreto de que o processo prescreveria em
01.04.2025 (conforme se retira do relatório da douta decisão sumária).
Ora, tal informação/opinião/despacho,
porque proferido individualmente e não pelo Tribunal da Relação - o Tribunal
da Relação no processo é constituído por 3 juízes, como dos autos resulta
evidente - não cumpriu o ordenado pelo Tribunal Constitucional (que não
pediu a opinião de um dos juízes, do escrivão, do MP ou de quem quer que fosse,
mas do Tribunal da Relação) e está ferido de nulidade insanável prevista na
alínea b) do artigo 119º do Código de Processo Penal (falta de número de juízes
que devam constituir o tribunal).
Repisa-se: V. Exa, Senhor Juiz Conselheiro
Relator no Tribunal Constitucional, mandou baixar os autos para que o
Tribunal da Relação se pronunciasse e não apenas obter a opinião de um dos
juízes do Tribunal, opinião que não está legalmente prevista e, portanto, deve
ser considerada juridicamente inexistente, tanto mais quanto o ato individual
contrariou o que, colegialmente, está decidido no processo, por decisão
transitada em julgado.
Assim sendo, cometida que foi nos autos
uma nulidade insanável, inválidos ficam todos os atos subsequentes (artigo 122º
nº 1 do Código de Processo Penal).
(O recorrente
ainda tentou chamar a atenção para tal facto antes de ser proferida a douta
decisão sumária, mas certamente por inabilidade da exposição por parte do
recorrente, V. Exa Senhor Conselheiro entendeu que o recorrente requereu que o
Tribunal Constitucional declarasse a prescrição, o que, obviamente, era
inviável).
Em face do exposto requer,
respeitosamente, a V. Exa que declare que não foi o Tribunal
da Relação validamente constituído quem proferiu a decisão que precedeu a douta
decisão sumária e que, portanto, não foi dado integral cumprimento ao despacho de V.
Exa quando mandou baixar os autos ao Tribunal da Relação para pronúncia
sobre a questão da prescrição.
Mais requer, sempre respeitosamente, que
seja reconhecida e declarada a referida nulidade que, porque insanável, inquina
todo o processado e vincula todos os juízes e intervenientes processuais, com
as legais consequências, vg, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação
para prolação de decisão pelo Tribunal da Relação.
B) Da Reclamação para a conferência.
1.
A douta decisão
sumária considerou que “o recorrente não enunciou qualquer norma, imputada
ao nº 6 do artigo 148º do Código da Estrada, que reputasse inconstitucional e
cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo (nº 2 do artigo 72º da LTC)”
Pelo contrário aí se limitou a sufragar
por certa interpretação a dar àquele preceito legal (“o tribunal a quo está a interpretar mal o segmento “no
exercício das suas funções profissionais”. Esta a interpretar ao contrário do
pretendido pelo legislador”) e a sindicar a correção da decisão judicial ali
recorrida, por ter interpretado as normas legais em sentido distinto daquele
que reputa correta. Mas não pôs em causa a conformidade constitucional de
qualquer norma, enunciada com generalidade e abstração, cuja aplicação devesse
ter sido recusada. ”
Concluiu depois a douta decisão sumária
pela ilegitimidade do recorrente, nos termos do nº 2 do artigo 72º da LTC.
Ocorre que, salvo o devido e muito
respeito e admitindo o recorrente inabilidade na exposição da pretensão, a
questão da inconstitucionalidade invocada refere-se a esta outra dimensão
relevante, que se transcreve do recurso interposto: “As profissões
constantes do nº 6 do artigo 148º não são exemplos fechados. Basta pensar que
estão previstos os táxis, mas não os condutores de TVDE, o que não tem lógica,
os condutores de ambulâncias, mas não os que conduzindo ambulâncias não façam
serviço urgente, os transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos,
mas não os transportes de deficientes ou idosos, por exemplo, o transporte de
mercadorias perigosas, mas não os de mercadorias não perigosas.
Isto é, a lei refere a profissão de
motorista em diversas vertentes para permitir que quem é motorista seja
beneficiado em relação aos demais, elegendo depois categorias específicas para
dizer que, quanto a elas, as infrações não podem ser praticadas no exercício da
profissão, o que bem se compreende.
Ora, sendo o recorrente motorista está
também abrangido pelo benefício legal, sob pena de violação do princípio da
igualdade previsto no artigo 13º da CRJP, já que ninguém pode ser discriminado
em razão da profissão (…).”
Na conclusão 5.ª do recurso ficou dito: “A
qualidade de condutor profissional é aferida pelas funções que são exercidas. A
interpretação feita pela decisão recorrida do nº 6 do artigo 148º do Código da
Estrada, é errada e violadora do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13º
da CRP.”
O tribunal a quo decidiu
que não foi violado o princípio da igualdade porque "a aquisição do
mencionado certificado exige uma soma de requisitos e formações a que o arguido
não se pode furtar para reunir as possibilidades legais de atribuição do
certificado de aptidão de motorista (...) não podendo por isso o arguido
reivindicar a igualdade (…).”
Na interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional o recorrente disse pretender "ver apreciada a
inconstitucionalidade do nº 6 do artigo 148º do Código da Escada na
interpretação feita pelas instâncias segundo a qual não são abrangidos pelo
período temporal de 2 anos, outros condutores mesmo que façam da condução a sua
vida profissional, se não conduzirem os veículos especialmente referidos na
norma."
Isto é, o recorrente invocou a
inconstitucionalidade do nº 6 do artigo 148º do Código da Estrada, por violação
do princípio da igualdade, por deixar de fora motoristas com funções em tudo
idênticas àquelas que na norma são referidas.
E esta concreta dimensão de
inconstitucionalidade normativa que o recorrente requer seja levada à
apreciação pela conferência e que, salvo o devido e muito respeito, não foi
tida em conta da douta decisão sumária.
2.
A douta decisão
sumária referiu que a “terceira questão de inconstitucionalidade é dirigida
ao artigo ‘‘artigo 169º nº 1 alínea b) do Código da Estrada na interpretação
das instâncias segundo a qual a decisão de cassação pode ser automaticamente
apreciada e por uma pessoa que não um juiz, por violação dos artigos 18º e 32º
da Constituição da República Portuguesa e artigo 20º e 202º da Constituição da República
Portuguesa.
Tampouco quanto a esta questão o
recorrente tem legitimidade processual. Percorrendo a motivação de recurso
apresentada junto do tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida,
verifica-se que não há qualquer referência, sequer indirecta, a uma questão de inconstitucionalidade
normativa suscitada perante o tribunal a quo "em
termos de este estar obrigado a dela conhecer” referente ao disposto no artigo
169º nº 1 b) do Código da Estrada.”
Ora, salvo o devido e muito respeito, no
recurso interposto no ponto 4 da motivação o recorrente alegou: "A cassação
da carta de condução constitui uma medida de segurança não detentiva. A
cassação da carta de condução sempre esteve prevista quer na lei penal, quer no
Código da Estrada. A atribuição de caráter administrativo à cassação não lhe
retira a natureza sancionatória e de medida de segurança (...).
Assim sendo, não deve ser aplicada por
quem não é juiz, sob pena de violação do princípio de reserva dos tribunais
para imposição de medidas de segurança.
A aplicação da cassação da carta de
condução por parte de alguém que não é juiz, viola o artigo 20º, nº 1 e 202º da
CRP(...).”
E na conclusão 7.ª ficou dito: "A
cassação da carta de condução constitui medida de segurança não detentiva, pelo
que não pode ser imposta por quem não é juiz, sob pena de violação do disposto
nos artigos 18º, 32º nº1 e nº 2, 20º nº 1 e 202º da CRP (...)."
O tribunal a quo conheceu
concretamente da questão e afirmou “A competência pessoal e exclusiva do
Presidente da ANSR, nos termos do artigo 169º nº 4 do Código da Estrada, para
decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de
condução, não viola o preceito constitucional do artigo 202º da Constituição da
República Portuguesa, pois nada tem a ver com a competência que é atribuída aos
Tribunais enquanto órgãos de soberania, para administrar a justiça em nome do
povo.”
Ora é esta concreta competência atribuída
a quem não é juiz, esta concreta violação de reserva de competência dos
tribunais, prevista na Constituição da República Portuguesa que o recorrente
pretende ver apreciada pela Conferência.
3.
Finalmente, se é certo
que já foi decidido pelo TC no Ac. 500/2021 “Não julgar inconstitucional o
artigo 7º nº 3 e 4 da Lei 1-A/2020 de 19.03 interpretado no sentido de que a causa
de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí
prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes
do início da respetiva vigência”, também é certo que a questão não é
absolutamente pacífica, como decorre da declaração de voto que dele consta e da
melhor doutrina sobre a matéria a que o recorrente fez referência em recurso
oportunamente interposto, vg, o estudo do Senhor Doutor Nuno Brandão em
homenagem ao Conselheiro Presidente Doutor Costa Andrade “Covid-19 Suspensão da
Prescrição e Retroatividade Extrema” e, bem assim, o estudo do mesmo distinto
Professor publicado na separata RPDC nº 2 (2022).
A jurisprudência também está longe de ser
unânime e pacífica sobre a matéria (Cfr Ac RG de 15.12.2022 proferido no
processo 31/20.4DVRL-J1; Ac RE de 18.12.2023 proferido no processo
279/22.7Y4LSB.E1 e Ac RP de 09.03.2022 proferido no processo
1056/21.8T9PVZ.P1), razão pela qual nada impede - à semelhança do que já
aconteceu com outras matérias (por exemplo com o crime de lenocínio, previsto
no nº 1 do artigo 169º do Código Penal) que o Tribunal Constitucional analise
sob outra perspetiva a questão, designadamente a perspetiva da Academia de
Coimbra o que, respeitosamente, se requer seja feito em Conferência».
11.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Quanto
à questão prévia, sustentou que «foi a mesma já objeto de despacho
(autónomo) do Conselheiro Relator destes autos (fls 69), tratando-se de uma
questão lateral, de índole interpretativa, que não conhece do mérito e que, na
economia do recurso de constitucionalidade, poderia apenas evitar a apreciação
do recurso por, no limite das possibilidades, sobrevir uma inutilidade superveniente.
Acautelada esta situação, parece claro o despacho do relator do TRP, de
9-12-2024, pelo que nada obsta à decisão de constitucionalidade. Não deve é a
questão interlocutória sobre a data da prescrição servir para protelar a
tramitação dos autos».
Quanto
ao mérito da reclamação, remeteu para a fundamentação da decisão reclamada.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
12. O reclamante começa por
invocar, a título de questão prévia, a nulidade do despacho do Tribunal da
Relação do Porto que, na sequência da baixa dos autos para apreciação da
prescrição, informou o Tribunal Constitucional que a prescrição ocorreria em 1
de abril de 2025.
Para sustentar a sua
pretensão, invoca que «tal informação/opinião/despacho, porque proferido
individualmente e não pelo Tribunal da Relação - o Tribunal da Relação no
processo é constituído por 3 juízes, como dos autos resulta evidente - não
cumpriu o ordenado pelo Tribunal Constitucional (que não pediu a opinião de um
dos juízes, do escrivão, do MP ou de quem quer que fosse, mas do Tribunal da
Relação) e está ferido de nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo
119º do Código de Processo Penal (falta de número de juízes que devam
constituir o tribunal)». Em consequência, requer que seja declarado «que não foi o
Tribunal da Relação validamente constituído quem proferiu a decisão que
precedeu a douta decisão sumária e que, portanto, não foi dado integral
cumprimento ao despacho de V. Exa quando mandou baixar os autos ao Tribunal da
Relação para pronúncia sobre a questão da prescrição»; e que «seja
reconhecida e declarada a referida nulidade que, porque insanável, inquina todo
o processado e vincula todos os juízes e intervenientes processuais, com as
legais consequências, vg, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para
prolação de decisão pelo Tribunal da Relação».
Trata-se de pretensão que
não pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, por extravasar a sua competência.
Por um lado, porque, em
matéria de prescrição, cabe apenas ao Tribunal Constitucional mandar baixar os
autos para a sua apreciação, enquanto questão de que pode vir a resultar a
inutilidade superveniente do recurso (n.º 1 do artigo 78.º-B). Nos presentes
autos, tal já sucedeu, por despacho do relator de 7 de novembro de 2024, tendo
o tribunal a quo informado não ter ocorrido a prescrição.
Por outro lado, e no que
concerne à alegada nulidade do despacho proferido no Tribunal da Relação do
Porto — nos termos do qual se entendeu que o prazo de prescrição apenas termina
no dia 1 de abril de 2025 —, não pode esta ser apreciada pelo Tribunal
Constitucional. Com efeito, não se encontra qualquer atribuição de competência
ao Tribunal Constitucional para apreciar tal questão, cabendo antes, nos termos
da lei processual penal, ao tribunal a quo. Diferentemente, e como
sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, «Não deve é a questão
interlocutória sobre a data da prescrição servir para protelar a tramitação dos
autos».
13. Na reclamação
apresentada, o reclamante insurge-se contra a decisão de não conhecimento do
objeto do recurso quanto à norma do n.º 6 do arrigo 148.º do Código da Estrada «segundo a qual não são
abrangidos pelo período temporal de 2 anos, outros condutores mesmo que façam
da condução a sua vida profissional, se não conduzirem os veículos
especialmente referidos na norma» (primeira questão de inconstitucionalidade); e
quanto à norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 169.º do Código da
Estrada «na
interpretação das instâncias segundo a qual a decisão de cassação pode ser
automaticamente apreciada e por uma pessoa que não um juiz, por violação dos
artigos 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa e artigo 20º e 202º
da Constituição da República Portuguesa» (terceira questão de inconstitucionalidade).
Por outro lado, o reclamante
considera que o juízo de conformidade constitucional relativo à norma do artigo
7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que
a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional
aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos
antes do início da respetiva vigência, «é certo que a questão não
é absolutamente pacífica, como decorre da declaração de voto que dele consta e
da melhor doutrina sobre a matéria a que o recorrente fez referência em recurso
oportunamente interposto, vg, o estudo do Senhor Doutor Nuno Brandão em
homenagem ao Conselheiro Presidente Doutor Costa Andrade “Covid-19 Suspensão da
Prescrição e Retroatividade Extrema” e, bem assim, o estudo do mesmo distinto
Professor publicado na separata RPDC nº 2 (2022). (...), razão pela qual nada
impede - à semelhança do que já aconteceu com outras matérias (por exemplo com
o crime de lenocínio, previsto no nº 1 do artigo 169º do Código Penal) que o
Tribunal Constitucional analise sob outra perspetiva a questão, designadamente
a perspetiva da Academia de Coimbra o que, respeitosamente, se requer seja
feito em Conferência».
Nessa medida, o
reclamante conforma-se com a decisão reclamada quanto à decisão de
inadmissibilidade do recurso relativa às demais questões de
inconstitucionalidade, que aqui se confirma.
14.
Para se concluir
pela impossibilidade de apreciação da primeira questão de inconstitucionalidade
(a norma «do nº 6 do artigo 148º do Código da Estrada na interpretação feita
pelas instâncias segundo a qual não são abrangidos pelo período temporal de
dois anos, outros condutores mesmo que façam da condução a sua vida profissional,
se não conduzirem os veículos especialmente referidos na norma») fez-se
notar, na decisão reclamada, que o ora reclamante não suscitou, perante o
tribunal a quo, a inconstitucionalidade da norma que quer ver
fiscalizada, tendo apenas sufragado a interpretação daquele preceito legal que
considera correta e a sustentar a incorreção da decisão judicial então
impugnada. Por essa razão, entendeu-se que carecia o reclamante de legitimidade
para o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Discordando
deste entendimento, invoca o reclamante ter suscitado a questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, designadamente quando aí defendeu que «“As profissões constantes
do nº 6 do artigo 148º não são exemplos fechados. Basta pensar que estão
previstos os táxis, mas não os condutores de TVDE, o que não tem lógica, os
condutores de ambulâncias, mas não os que conduzindo ambulâncias não façam
serviço urgente, os transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos,
mas não os transportes de deficientes ou idosos, por exemplo, o transporte de
mercadorias perigosas, mas não os de mercadorias não perigosas. Isto é, a lei
refere a profissão de motorista em diversas vertentes para permitir que quem é
motorista seja beneficiado em relação aos demais, elegendo depois categorias
específicas para dizer que, quanto a elas, as infrações não podem ser
praticadas no exercício da profissão, o que bem se compreende. Ora, sendo o
recorrente motorista está também abrangido pelo benefício legal, sob pena de
violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRJP, já que
ninguém pode ser discriminado em razão da profissão (…)”» e que «“A qualidade de
condutor profissional é aferida pelas funções que são exercidas. A
interpretação feita pela decisão recorrida do nº 6 do artigo 148º do Código da
Estrada, é errada e violadora do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13º
da CRP”»).
Esta
argumentação não logra afastar a fundamentação da decisão reclamada.
Compulsada
a motivação de recurso apresentada junto do tribunal a quo, verifica-se
que o ora reclamante nunca enunciou qualquer norma jurídica, formulada com
generalidade e abstração, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação
devesse ter sido recusada. Diferentemente, dirigiu uma censura à própria
decisão judicial então impugnada (a um ato do poder judicativo) — por
ter interpretado o n.º 6 do artigo 148.º do Código da Estrada de modo distinto
do que reputa correto — , sem imputar qualquer vício a um ato do poder
legislativo.
Tal
é especialmente claro quando sustenta que «o tribunal a quo está a
interpretar mal o segmento “no exercício das suas funções profissionais”. Está
a interpretar ao contrário do pretendido pelo legislador. O que a lei pretende,
obviamente, é que os dois anos sejam considerados se não houver registo de
infrações no exercício das funções profissionais» e quando defende
que «O tribunal a quo entende que as condenações tinham de ser no exercício
das funções profissionais, o que obviamente não pode ser, por ser irrazoável,
ilógico e “beneficiar o infrator”. O referido segmento “no exercício das suas
funções profissionais” tem de ser lido em ligação com o “sem registo de
infrações”».
Ora, como vem sido repetidamente sustentado pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional, ao sustentar a interpretação dos
preceitos legais que considera correta e a defender que as outras seriam
inconstitucionais, o relamante dirige uma censura à própria decisão então impugnada,
por não ter aceitado a aceção que considera correta, sem ter formulado
qualquer norma com generalidade e abstração. Ora, como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o
ónus de suscitação prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação
e especificação do objeto do recurso».
Improcede assim, nesta
parte, a reclamação apresentada.
15.
Quanto à
terceira questão de inconstitucionalidade (dirigida ao «artigo 169º nº 1 alínea
b) do Código da Estrada na interpretação das instâncias segundo a qual a
decisão de cassação pode ser automaticamente apreciada e por uma pessoa que não
um juiz, por violação dos artigos 18º e 32º da Constituição da República
Portuguesa e artigo 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa») concluiu-se, na decisão
reclamada, que o ora reclamante não havia enunciado perante o tribunal a quo
a norma que considera inconstitucional, carecendo por isso de legitimidade
processual.
15.1. Na reclamação
apresentada, sustenta-se que a questão de inconstitucionalidade foi enunciada
no ponto 4. e na Conclusão 7.ª da motivação de recurso apresentada junto do
Tribunal da Relação do Porto, que têm o seguinte teor:
«4. A cassação da carta
de condução constitui uma medida de segurança não detentiva.
A cassação da carta de condução sempre
esteve prevista quer na lei penal, quer no Código da Estrada. A atribuição de
caráter administrativo à cassação não lhe retira a natureza sancionatória e de
medida de segurança. Veja-se o voto de vencido exarado no Ac. da Relação de
Évora de 23/03/2021 proferido no processo 38/20.1T8ODM.E1.
Assim sendo, não deve ser aplicada por
quem não é juiz, sob pena de violação do princípio de reserva dos tribunais
para imposição de medidas de segurança.
A aplicação da cassação da carta por parte
de alguém que não é juiz, viola o artigo 20.º, n.º 1 e 202.º da CRP, na medida
em que a sanção que esteve na base da retirada dos pontos foi aplicada por um
juiz, pelo que a subsequente sanção de cassação deveria igualmente caber a um
juiz.
(…)
7.ª A
cassação da carta de condução constitui medida de segurança não detentiva, pelo
que não pode ser imposta por quem não é juiz sob pena de violação do disposto
nos artigos 18.º, 32.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 202.º da CRP. (veja-se voto
de vencido do Acórdão da Relação de Évora de 23/03/2021 proferido no processo 38/20.1T8ODM.E1).»
Trata-se
de argumentação que não infirma a fundamentação da decisão reclamada. Nos
trechos indicados pelo reclamante, defende-se uma determinada posição sobre o
regime constitucional de aplicação de medidas de segurança e uma certa
orientação quanto à qualificação da decisão de cassação da carta de condução.
Mas em momento algum se enunciou (ou sequer se aludiu) à norma do artigo 169.º
do Código da Estrada. Não pode concluir-se, pois, que foi suscitada uma questão
de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo «em
termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC).
15.2.
O
reclamante invoca, ainda, que o tribunal a quo «conheceu concretamente da
questão e afirmou “A competência pessoal e exclusiva do Presidente da ANSR, nos
termos do artigo 169º nº 4 do Código da Estrada, para decidir sobre a
verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, não
viola o preceito constitucional do artigo 202º da Constituição da República
Portuguesa, pois nada tem a ver com a competência que é atribuída aos Tribunais
enquanto órgãos de soberania, para administrar a justiça em nome do povo”.
Trata-se
de argumentação improcedente.
Como
vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional
(designadamente nos Acórdãos n.º 725/2022 e 715/2024), «a circunstância de o
tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte
sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual, não permite
suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma
condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei – neste
sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.ºs 746/2020, 483/2021, 302/2022)».
Por
outro lado, e ainda que assim não fosse, porque o tribunal a quo sustentou
a competência de aplicação da decisão de cassação na norma do n.º 4 do
artigo 169.º do Código da Estrada — e não na norma jurídica que o
reclamante pretende ver fiscalizada.
Nessa
medida, improcede a reclamação quanto à admissibilidade do recurso relativo à
terceira questão de inconstitucionalidade.
16.
Por fim,
entende o reclamante que deve ser discutida, em conferência, a conformidade
constitucional do «artigo 7º nº 3 e 4 da Lei 1-A/2020 de 19.03 interpretado no
sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por
factos cometidos antes do início da respetiva vigência», uma vez que se trata de
questão que não é pacífica nem na doutrina, nem na jurisprudência.
Não
há qualquer dúvida de que se trata de questão que não é pacífica, dividindo o
próprio Tribunal Constitucional, como o reclamante bem refere. Simplesmente,
independentemente da posição seguida por cada um dos juízes que compõem a
presente conferência, o Tribunal Constitucional já decidiu quer em Secção (cfr.
Acórdãos n.ºs 500/2021, 660/2021, 798/2021 e 226/2023), quer em plenário (cfr.
Acórdãos n.ºs 872/2023, 874/2023 14/2024 e 568/2024) pela conformidade
constitucional desta norma.
Nessa
medida, não sendo invocado pelo reclamante qualquer novo
argumento que motive uma reponderação da referida jurisprudência, nenhuma
censura há a dirigir à decisão reclamada, que negou provimento ao recurso nos
termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 6
de fevereiro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes