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ACÓRDÃO Nº 684/2026
Processo n.º 89/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes
autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., notificada do Acórdão n.º 559/2026, que indeferiu a reclamação para a
conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 448/2026, a qual, por sua
vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento
com o seguinte teor:
«(…)
A., recorrente
nos presentes autos,
- vem
deduzir a seguinte
NULIDADE
nos
termos e com os fundamentes seguintes:
1º. Em
conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante,
LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante,
CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do
douto Acórdão nº 104/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2º. No CPC
vigente - aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o
incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a
decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à
matéria da causa (cf. artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de
acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de
constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a
ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1
do artigo 615º do CPC vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº
866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3º. A este
propósito, esclarecem os Insignes autores,
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís
Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo
Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A
decisão judicial é obscura
quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é
ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes".
4º. Deste
modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a
nulidade do douto Acórdão nº 559/2026, proferido por este Nobríssimo Tribunal
Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das
questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito,
que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através
do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido
o objeto do recurso apresentado pelo recorrente à seguinte questão:
"A decisão
sumária, depois de identificar a decisão recorrida - o acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra de 10 de dezembro de 2025, o único prolatado por esse
tribunal nos presentes autos, identificação sobre a qual a reclamação em apreço
não manifesta qualquer dissenso bem como a questão de constitucionalidade
suscitada - o artigo 127º do Código de Processo penal,«(..) quando interpretado
no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e
livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas
nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar as
decisões judiciais» - logo concluiu que, na decisão recorrida »não foi aplicada
qualquer norma extraível do disposto no artigo 127º do Código de Processo
Penal». Essa conclusão resultou do escrutínio da decisão recorrida, na qual se
explica que a única questão suscitada pela recorrente-reclamante se reporta à
medida concreta da pena aplicada, pretendendo a sua atenuação. Não sendo, desta
forma, convocados quaisquer juízos ou sequer considerações sobre os critérios
seguidos na apreciação probatória, o que se confirmou pela leitura da
fundamentação da decisão recorrida.
Ou
seja: a leitura da fundamentação da decisão recorrida levou à conclusão de que
o tribunal a quo não mobilizou o artigo 127º do
Código de Processo penal, já que o mesmo se reporta à matéria de apreciação da
prova. Pelo contrário, partindo de facto assente nos autos, limitou-se a
avaliar se a pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada á arguida refletia
adequadamente o grau de ilicitude da sua conduta, dando uma resposta
proporcional às necessidades de prevenção geral e especial, tendo decidido em
sentido afirmativo. Daí a conclusão de acordo com qual se mostra evidente não
ter o tribunal recorrido aplicado como não teria sentido aplicar - qualquer
sentido normativo extraível do artigo 127º do Código de Processo Penal.
Como
tal, a decisão tornou-se incontornável: a inadmissibilidade do recurso, uma vez
que o preceito legal aí invocado não integrou a
ratio decidendi da decisão recorrida, o que
sempre implicaria que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre
o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar jurídica dada ao caso
pelo Juiz a quo. Foram estes, de forma sumária,
os fundamentos da decisão recorrida.
Ora, compulsada
a reclamação para a conferência deduzida,
conclui-se que a mesma não logra ultrapassar o apontado vicio. Conclusão
suportada em várias ordens de considerações, que passamos a expor.
Desde
logo, e em primeiro lugar, é de notar que a
recorrente-reclamante parece esquecer o recurso de constitucionalidade que
interpôs, suscitando agora uma nova questão de constitucionalidade. Na verdade,
no requerimento de interposição de recurso não são sequer referidos nem no
artigo 44º do Código Penal, nem o artigo 615º do Código de Processo civil. Como
deixamos sinalizado, toda a questão de constitucionalidade é erigida em torno, apenas
e só, do artigo 127º do Código de Processo penal, com uma referência lateral ou
articulada com os artigos 349º e 350º do Código Civil.
Agora,
na reclamação para a conferência, vem a recorrente-reclamante “apontar
baterias" para uma hipotética «inconstitucionalidade material decorrente
da aplicação do artigo 44º do Código Penal e artigo 615º, nº 1, alínea c) do
Código de Processo Civil» o que é pouco menos do que surpreendente.
Como
decorre da Lei e é jurisprudência constante deste Tribunal,
não pode nesta fase ocorrer uma alteração do objeto de constitucionalidade: o
requerimento de interposição de recurso é o momento processual em que o
recorrente delimita e fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a
respetiva alteração ou ampliação através da fase processual da reclamação para
a Conferência, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de restringir o
âmbito do seu objeto inicial através da figura jurídica da desistência. Alterar
ou ampliar tal objeto está-lhe, porém, vedado, por força da natureza preclusiva
do momento de fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva
interposição.
Como
tal, logo por aqui a reclamação estaria votada ao insucesso, uma vez que não se
refere, em momento algum, à questão de constitucionalidade fixada no
requerimento de interposição de recurso.
Quanto
ao mais, a reclamação não apresenta qualquer argumento que possibilite a
reversão do juízo contido na decisão sumária reclamada. Considera que, uma vez
que a decisão reclamada prejudica os seus interesses processuais, lhe assistiu,
sem mais, o direito de requerer que sobre a matéria do “despacho” recaísse um
acórdão. Ora, esse acórdão, consubstanciado, na presente decisão da reclamação
para a conferência.
Em
seguida, alega que o recurso deve ser reapreciado, mas toda a fundamentação é
desenvolvida, como vimos (supra, 8.1), em torno de preceitos legais que não
foram mencionados no recurso de constitucionalidade. Alegando genéricas
violações das garantias de defesa, bem como o dever de fundamentação dos
despachos decisórios, mas sem qualquer ligação à norma que tinha sido
identificada no recurso.
Assinale-se,
ainda, que na resposta do Ministério Público este secunda em absoluto a decisão
sumária reclamada, sintetizando que «a recorrente delimitou como objeto do seu
recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio
decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi
aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra» (5º), apurando- se «que a norma
identificada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não
foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do
caso concreto» (6º). Limitando-se, agora, a recorrente-reclamante a discordar
do juízo de não conhecimento, mas sem adiantar qualquer argumento que contrarie
tal decisão, pelo que não lhe resta senão pronunciar-se pelo indeferimento da
reclamação.
Em
consequência do que fica dito, a decisão sumária proferida merece a nossa
concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da
recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interpostos nos
autos,
6º. O
recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade
decorrente da interpretação normativa dada ao artº 127 do
Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente
viola o disposto nos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1, todos da CRP, ou sejam as
garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação.
7º. Os
princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm
assento constitucional no artigo 32º da CRP.
8º. O
direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205º, nº
1 da CRP.
9.º Estes
dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e
sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por
integralmente reproduzidas.
10º. Contudo,
no douto Acórdão agora proferido (nº 559/26), os mesmos não foram alvo de
apreciação por Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros.
11º. A
problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e
Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de
fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e
alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de
ver pelo teor do douto Acórdão nº 559/26.
13º. A
dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade
foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência
diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais "em
causa".
14º. Por
isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria,
porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 89/26, ou
sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso
apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo
exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o
requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no
artigo 69º da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional e artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2
e 379 do Código Processo Penal.».
2. O Ministério
Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, propugnou o
indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
«O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de
«arguição de nulidade» da recorrente A. no processo em epígrafe, vem
dizer o seguinte:
1. A requerente alega, em suma, a nulidade
do Acórdão 559/2026 proferido nos autos, por “obscuridade”, nos termos
do artº 615º, nº 1, c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do
artigo 69º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional
(LTC).
2. Pelo que entendemos, essa obscuridade
teria consistido em a decisão em causa não se ter pronunciado sobre parâmetros
de constitucionalidade invocados e sustentados pelo recorrente, tais como os
princípios do acusatório, do contraditório, da presunção de inocência e o dever
de fundamentação.
3. O MP entende que o arguido não tem
razão.
4. Refira-se, em primeiro lugar, que com a
prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal
Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC),
aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de
Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo
69.º da LTC.
5. Esses artigos dispõem que, proferida a
decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença.
6. Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto
e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com
a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade
que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior
ou em objeto diverso do pedido.»
7. A causa de nulidade invocada no
requerimento – obscuridade que torne a decisão ininteligível - tal como prevê a
segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo
Civil), não se verifica. Note-se que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo
Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é
obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua
quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc.
cit., pág. 764).
8. A decisão não é, em parte alguma,
obscura ou ininteligível nem, em boa verdade, a recorrente concretiza esse
alegado vício.
9. O que a recorrente defende é, afinal,
existir uma alegada omissão de pronúncia sobre questões de mérito que invocara.
Essa invocação integraria, a verificar-se, a alínea d) do referido número 1, do
artº 615º.
10. Mas essa nulidade também não se
verifica: o acórdão recorrido não podia pronunciar-se sobre as questões que a
requerente refere no seu requerimento, uma vez que o que estava aí em causa era
a decisão sumária que decidira a inadmissibilidade do recurso.
11. Ou seja, o recurso não foi admitido e
essa não admissão foi confirmada, pelo que as questões de mérito invocadas pela
requerente não foram, nem podiam ser objeto de apreciação pelo Tribunal.
12. Em resumo, regista-se, apenas, por
parte da requerente, a discordância com as várias decisões preferidas nos
autos, sem que introduza qualquer argumento válido para a existência de uma
qualquer nulidade no acórdão proferido em conferência.
13. Pelas razões expostas, o requerimento
deve ser totalmente indeferido.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º
e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis aos acórdãos proferidos no
âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida
no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
adiante LTC), dispõem que, proferida a
decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença.
Como se disse supra, a recorrente deduziu incidente
pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º
559/2026, invocando, para o efeito e em suma, como causa da nulidade, a
obscuridade do aresto, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
c), do Código de Processo Civil.
Concretamente,
a recorrente entende que ocorre uma obscuridade que torna a decisão
ininteligível, em virtude de ter identificado os parâmetros de
constitucionalidade, os quais não foram apreciados pelo Tribunal
Constitucional, sendo que a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade
suscitou e sustentou nas suas alegações tem uma abrangência diferente face aos
preceitos e princípios constitucionais em causa.
Vejamos.
Face
aos argumentos alvitrados, é manifesto que o aresto em causa não padece de
qualquer obscuridade, antes se constatando que a recorrente confunde a
invocação dos parâmetros de constitucionalidade com o pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade em falta, a saber, a falta de
correspondência entre a norma objeto do recurso de constitucionalidade e a
norma que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, não
estando verificados todos os pressupostos de admissibilidade, os quais revestem
carácter cumulativo, é evidente que não se apreciam os parâmetros de
constitucionalidade supostamente violados, porquanto isso é feito já na
apreciação do mérito do recurso, fase que os autos não lograram alcançar.
4. Consequentemente,
não se verificando qualquer obscuridade que afete o Acórdão em crise,
determinando a sua ininteligibilidade, soçobra a pretensão da recorrente,
concluindo-se que o Acórdão n.º 559/2026 não padece de
qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade
formulada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15
(quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo
7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do
eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção
legal de que beneficie.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - José
Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro