Texto integral (5833 palavras)
ACÓRDÃO Nº
559/2026
Processo
n.º 89/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., ora reclamante,
foi condenada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal
de Alcobaça, na pena de prisão de dois anos e oito meses, suspensa na sua
execução pelo período de três anos, sujeita a regime de prova, pela prática,
como autora material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos
artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal.
Inconformada com
a decisão condenatória, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra,
que lhe negou provimento, em 10 de dezembro de 2025.
2.
Nesta fase, veio a recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal
Constitucional – admitido por despacho datado de 14 de janeiro de 2026 –, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante “LTC”), nos seguintes termos:
«[…]
As
normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional
aprecie são as seguintes:
- O
artº 127 do Cód. Proc. Penal,
quando interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras
da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções
de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de
fundamentar as decisões judiciais.
- As
normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes:
- Artº.
32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que
determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
- Artº
32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que
determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da
sentença de condenação.
- Artº
205 da Constituição da República
Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões
judiciais.
O
recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima
identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra do
Acórdão proferido na primeira instância (Juízo Local Criminal de Alcobaça), bem
como no recurso interposto para este Nobríssimo Tribunal, concretamente na
motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
O
recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível,
REQUER
a V.
Exa., nos termos do disposto nos artºs. 75º-A e 76º, nº 1, da Lei nº
28/82, de novembro, se digne admitir o presente recurso, seguindo ulteriores
trâmites processuais.».
3.
Pela Decisão Sumária n.º 448/2026 decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base
nos seguintes fundamentos:
«(…)
5.
Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que a
recorrente manifestou a intenção de ver apreciado o artigo 127.º do Código de
Processo Penal, «(…) quando interpretado no sentido de que a apreciação da
prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o
recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil,
bem como, do dever de fundamentar as decisões judiciais».
Apesar de, nessa peça processual, a recorrente não ter
identificado expressamente a decisão da qual vem recorrer, da declaração «(…) porque
não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido, [§] dele interpõe
recurso para o Tribunal Constitucional (…)», deduz-se que pretende fazer
referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de dezembro de
2025, pois foi esse o único «acórdão» prolatado por esse tribunal nos
presentes autos.
6. Ora, independentemente de quaisquer considerações sobre a
normatividade daquele enunciado, compulsada a aludida decisão, é manifesto que
nela não foi aplicada qualquer norma extraível do disposto no artigo 127.º do
Código de Processo Penal.
Tal resulta, desde logo, da parte da
decisão recorrida dedicada à delimitação do objeto do recurso, onde se
assinalou que «[a] única questão suscitada pela arguida e recorrente,
segundo as conclusões da sua motivação, prende-se com a medida concreta da pena
que pretende ver atenuada, por considerar a mesma exagerada e desadequada».
Como parece evidente, a revisão da medida concreta da pena não implica, por si
só, que sejam tecidas considerações sobre os critérios seguidos na apreciação
probatória.
E é precisamente o que se confirma
através da análise da fundamentação da decisão recorrida:
«[…]
II. Fundamentação
[…]
3. Analisando
E no que respeita à escolha da natureza e determinação
da medida da pena aplicada à arguida, decidiu o Tribunal a quo nos
seguintes termos (transcrição com sublinhados nossos):
“Considerando o princípio da dignidade da pessoa
humana, como princípio irrenunciável do sistema penal português, as finalidades
da punição, como resulta do estatuído no artigo 40º, nº 1, do Código Penal,
assentam na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na
sociedade. Resulta claro deste normativo que, para efeitos da escolha da pena
relevam exclusivamente finalidades preventivas, assumindo a culpa um papel
meramente delimitador da pena.
Significa que, primordialmente, a medida da pena há-de
ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso
concreto, e que, nunca ultrapassando a medida da culpa, há-de fornecer um
espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção, dentro dos
quais podem (e devem) actuar as considerações extraídas das exigências de
prevenção especial de socialização (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -
As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p.227-229).
Concretizando, e tendo como limite máximo a medida da
culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), a pena é determinada dentro de uma
moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é o ponto óptimo
de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas
exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando em
considerações de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização,
excepcionalmente negativa ou de intimidação (Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 29.03.2006, CJSTJ06-I-225).
Importa, face ao caso concreto, atender que a pena
aplicável ao crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217.º, n.º 1 e
alínea 218.º, n.º 2 impõe um agravamento da pena aplicável - 2 a 8 anos de
prisão - no caso de o agente fazer da burla modo de vida (al. b).
O critério estabelecido no artigo 70° do Código Penal
consagra a preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que assim se
realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso, porém, da análise do certificado de registo
criminal da arguida ressalta a sua propensão para a prática de crimes da mesma
natureza, evidenciando que a arguida persiste em condutas ilícitas desta
natureza.
Assim, tendo em atenção a consolidação e o reforço das
expectativas comunitárias na validade da norma, embora não esquecendo a
compreensão da pena de prisão como ultima ratio do sistema criminal, ressaltam
do caso concreto necessidades de prevenção geral positiva e de prevenção
especial.
Por estas razões, a confiança na norma violada não se
satisfaz apenas com a aplicação de uma pena de multa, impondo-se a aplicação de
uma pena de prisão.
Nos termos do artigo 71º do Código Penal, a
determinação da medida concreta da pena deve ser feita em função da culpa do
agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção da prática de futuros
crimes.
Para o efeito, atender-se-á a todas as circunstâncias
que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido.
No caso em apreço, importa considerar a ilicitude dos
factos, que se mostra mediana, atento o valor em causa, o dolo, que revestiu a
modalidade de dolo directo e por isso denota intensidade, o modo de execução,
que denota prévia elaboração, as consequências no património do ofendido, bem
como as especiais necessidades de prevenção geral. Importa, ainda, considerar o
extenso certificado de registo criminal, do qual resulta que a arguida pauta a
sua vida pela prática de crimes de burla. Por outro lado, considerar a
motivação dos factos - dificuldades económicas - a confissão integral,
denotando ter interiorizado o desvalor da conduta, e o valor em causa, que não
é elevado.
Face ao exposto, julga-se adequado fixar em 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses a pena de prisão a aplicar.
A pena de prisão, aplicada em concreto, de duração não
superior a cinco anos pode ser suspensa na sua execução se o julgador,
formulando um juízo de prognose, atendendo à personalidade do agente, às
condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às
circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de
prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
(artigo 50º, nº 1 do Código Penal), podendo subordinar a mesma ao cumprimento
de deveres ou regras de conduta (artigos 51º e 52º do Código Penal) ou
determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova (artigo 53º do
Código Penal).
No caso vertente, importa ponderar a confissão e o
valor não elevado da quantia apropriada.
De facto, ao suspender a execução da pena de prisão, o
tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado
e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade (Figueiredo Dias,
Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p.344).
Assim, entendemos que esse risco ainda encontra
fundamento, tendo em atenção a consolidação e o reforço das expectativas
comunitárias na validade da norma, sendo de prever que a censura do facto e a
ameaça de prisão são suficientes para afastar a arguida da prática de novos
crimes, pelo que decidimos suspender a execução da pena pelo período de 3
(três) anos.
Preceitua o artigo 53º, nº 1 e 2 do Código Penal que o
Tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova,
se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado
na sociedade, regime esse que assentará num plano de reinserção social,
executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos
serviços de reinserção social.
In casu, atendendo às fragilidades económicas e
sociais da arguida, atestadas pelo relatório social, entendemos adequado a
promover a sua reintegração social, a sujeição a regime de prova, durante o
período de suspensão de execução da pena de prisão, a elaborar pela Direcção
Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.”
Veio a arguida A., impugnar a medida da pena de prisão aplicada, pedindo a redução do quantum
dessa pena.
Sublinha que não obstante as necessidades de prevenção
geral e especial serem elevadas no caso em apreço, a medida da pena de prisão
que lhe foi aplicada, é excessiva, na medida em que o Tribunal a quo não
ponderou como devia, que a culpa ínsita ao crime praticado é reduzida porquanto
o valor do enriquecimento ilegítimo da arguida é também diminuto.
Além do mais a recorrente na data dos factos,
encontrava-se desempregada e com uma condição económica precária, subsistindo
com o apoio dos seus progenitores, mas entretanto já procedeu ao pagamento ao
ofendido da quantia de que se locupletou ilicitamente e tem necessidade de ser
seguida por um psicoterapeuta com vista a conseguir uma estabilidade psico
emocional para controlo da sua compulsividade.
Defende assim, que a medida da pena em que foi
condenada é excessiva e inadequada ao grau da sua culpa, devendo ser aplicada
uma pena inferior.
Por sua vez, o M.P veio defender a manutenção do
decidido pelo Tribunal a quo no que respeita ao regime sancionatório
fixado na sentença recorrida, por entender que face às circunstâncias concretas
da situação em apreço, a medida da pena imposta à arguida se afigura ser
adequada, proporcional e equilibrada.
Quid juris?
Face à factualidade que foi julgada provada e se
considera definitivamente fixada por não ter sido impugnada, há que apreciar no
âmbito deste recurso, se a condenação da arguida na pena de 2 anos e 8 meses
de prisão, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de
burla qualificada p.p no art° 217º/1, artº 218º nº 2 b) do CP, suspensa na
sua execução pelo período de 3 anos, com sujeição a regime de prova, se
revela uma pena adequada para satisfazer as exigências de prevenção geral e
especial e também adequada para punir a arguida pela sua conduta ilícita
descrita na sentença recorrida, nos termos que foram decididos na Ia instância
- sendo que tal crime é punido em abstracto com uma pena de prisão de 2 a 8
anos.
Tal como ficou a constar expressamente do texto da
sentença:
“Da factualidade provada não se revelam, pois,
quaisquer dúvidas de que a arguida logrou enganar o ofendido, fazendo-se passar
por proprietária da móvel em causa e levando-o a efectuar transferência
bancária de 261€ e quis agir da forma como agiu, sabendo e querendo praticar os
factos descritos. Mais se provou que a arguida agiu desta forma inúmeras vezes
de forma a prover ao seu sustento, pelo que os factos integram a tipicidade
objectiva e subjectiva do crime de burla qualificada nos termos acima descritos”.
Ora neste ponto, não podemos deixar de concordar com a
posição manifestada pelo M.P. no sentido de que a decisão recorrida, se
encontra bem fundamentada no que respeita à escolha da pena e determinação da
sua medida concreta, uma vez que aí se fez uma correcta aplicação do direito
aos factos, não merecendo a menor censura, pelo que se entende que a pena de
2 anos e 8 meses de prisão, se revela ser inteiramente justa e adequada
(até porque se situa muito próximo do limite mínimo da respectiva moldura legal
abstracta), para à traduzir o juízo de censura penal, que se impõe fazer à
arguida no caso presente.
Não obstante o alegado pela arguida na sua motivação
de recurso, a verdade é que como se pode ler na transcrição parcial da
fundamentação da sentença, quanto à escolha da natureza da pena e graduação da
sua medida concreta, o Tribunal recorrido, teve em atenção todos os factores
que legalmente devem ser valorados nesta sede.
Isto é, foi devidamente ponderado, quer as elevadas
exigências de prevenção geral, (dada a frequência com que este tipo de
crimes se veem praticando, pondo em causa a segurança das relações comerciais on
line), quer as exigências de prevenção especial que se revelam
também elevadas, no caso em apreço - atento o percurso de vida da arguida, que
apresenta várias condenações no seu CRC pela prática de crimes de burla,
actividade que se tornara o seu modo de vida e de onde retirava proventos para
prover à sua própria subsistência, tornando-se assim difícil à arguida,
resistir à pulsão criminógena de reincidir na sua prática, face às dificuldades
económicas com que vivia na época.
Foi ainda ponderado, o conjunto de factos praticados
pela arguida e o contexto em que os mesmos tiveram lugar, o grau de intensidade
do dolo e as consequências resultantes da sua actuação (nomeadamente o facto do
valor em causa não ser muito elevado e já ter sido reparado pela arguida) e a
confissão integral feita em juízo, o que evidencia de algum modo, ter
interiorizado o desvalor da sua conduta, bem como a idade e a personalidade da
arguida, a qual sobressai da sua actuação descrita no sentença.
Foi igualmente relevado o enquadramento social e
familiar da arguida (factos 12 a 30 dos autos) e ainda os seus antecedentes
criminais, indicados na factualidade provada no ponto 8, 22 e 23.
Deste modo, não releva a discordância da arguida feita
em termos genéricos, quanto ao quantum da pena que lhe foi aplicada
(pois que apenas vem pedir a redução da pena, sem sequer quantificar a
sua pretensão), por não estar essa discordância assente em qualquer substrato
factual e a sua convicção não se poder substituir à convicção do julgador -
sendo certo que da factualidade apurada em julgamento, não resulta haver
razões, para alterar o decidido no que respeita ao seu regime punitivo.
Com efeito, a recorrente não apresentou nenhum
argumento factual, susceptível de demonstrar que a medida concreta da pena de 2
anos e 8 meses de prisão que lhe foi aplicada, pelo crime de burla qualificada
por ela praticado, excede a sua culpa.
E como se sabe, medir e graduar a pena concreta,
constitui uma tarefa assaz complexa para o julgador e releva aqui a sua própria
intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto
em análise e o critério de uniformidade seguido pelo próprio Tribunal em
situações idênticas, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes
provadas, sem esquecer que em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da
culpa.
Além do mais, é igualmente verdade que os critérios de
determinação da medida concreta das penas, são sempre subjectivos e
discutíveis, não obstante as regras definidas pelas normas do Cód. Penal, pelo
que subscrevemos o entendimento daqueles que defendem na Jurisprudência das
Relações, que os Tribunais de recurso, não devem simplesmente alterar a medida
das penas, só porque os julgadores no Tribunal “ad quem” possam ter um
critério diferente do julgador recorrido.
Devem modificá-las sim, mas apenas quando existam
razões objectivas para tal, máxime, a violação dos princípios orientadores da
determinação da medida das penas.
Ora no caso presente, como resulta da leitura atenta
do texto da sentença recorrida, foram inteiramente respeitadas as normas aplicáveis
nesta matéria.
Na determinação da medida da pena, esta tem como
primeira referência a culpa, funcionando depois num segundo momento, mas ao
mesmo nível, a prevenção.
No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e
devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um
fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou
menor exigência do ponto de vista preventivo.
Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do Código
Penal, resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o
reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida
(prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Em face da factualidade provada - nomeadamente nos pontos indicados em 1) a 11), no
que respeita ao objecto do processo; quanto à situação pessoal da arguida, o
descrito sob os pontos 12) a 33), quanto aos seus antecedentes criminais o
descrito sob o ponto 8), 22) e 23) - matéria que aqui se dá por reproduzida -
resulta claro da fundamentação da sentença, não terem sido violados quaisquer
dos preceitos legais aplicáveis na matéria, quanto à escolha e determinação da
medida da pena concreta aqui em análise.
Em conclusão, a pena
acima referida de 2 anos e 8 meses de prisão, aplicada à arguida recorrente
(ainda assim próximo do limite mínimo da respectiva moldura legal abstracta,
que são dois anos), em nosso entender, reflecte pois adequadamente o grau de
ilicitude da sua conduta que é mediano, o que se traduz na sua culpa, assim
como dá equilibrada resposta às necessidades de prevenção geral e especial, que
o caso em apreço suscita.
Igualmente, a opção pela suspensão da sua execução
pelo período de 3 anos, condicionada ao regime de prova, ao abrigo do
preceituado no art° 50º/5, 53º/1/2 e 53° do C.P, revela-se ser uma decisão
justa e adequada, pelas razões claramente enunciadas no texto da sentença -
sendo que tal opção nem sequer foi impugnada directamente pela recorrente.
Por tudo isto e nos termos acima enunciados, improcede
na íntegra o recurso da arguida A..».
Resulta da leitura da fundamentação da decisão
recorrida que o Tribunal da Relação de Coimbra não reviu a matéria de facto
dada como provada, onde poderia ter cabimento a mobilização do artigo 127.º do
Código de Processo Penal, já que o mesmo se reporta a matéria de apreciação da
prova. Diferentemente, partindo da matéria de facto assente nos autos,
limitou-se a avaliar se a pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada à arguida
recorrente reflete adequadamente o grau de ilicitude da sua conduta e se dá uma
resposta proporcional às necessidades de prevenção geral e especial, tendo
concluído em sentido afirmativo.
Posto isto, torna-se evidente que o
tribunal recorrido não aplicou, nem teria cabimento aplicar, na decisão
recorrida, qualquer sentido normativo extraível do artigo 127.º do Código de
Processo Penal.
7. Dito
isto, cumpre relembrar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou
dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida consubstancia uma decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo.
Nestes termos, quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem a
ratio decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual
julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo,
razão pela qual em tais situações não se conhece do recurso.
É precisamente o que sucede no presente
caso, conforme supra explicado, motivo pelo qual o recurso de
constitucionalidade não é admissível.
(…)».
4.
Desta decisão a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os
seguintes fundamentos:
«(…)
A
douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi
proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe
o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um
acórdão", na literalidade do
nº 3, do artigo 652º do Código de Processo Civil.
E
tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação
expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma
inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código
Penal e artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código Processo Civil, atenta a
violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 32º e 205, nº
1, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente de que o processo
criminal deve assegurar todas as garantias de defesa e no dever de
fundamentação dos despachos decisórios, havendo a arguida suscitado tal questão
na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a
referir:
“O
artigo 44º do
Código de Processo
Penal, quando interpretado no
sentido de não
acolhido a aplicação do regime de
permanência na habitação enquanto pena “substitutiva” à pena de prisão.
Considerando
e com o devido respeito, que tal interpretação viola as garantias de defesa,
consagradas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Por
se entender que toda a pena de prisão deve ter como desiderato a integração
social do condenado e consequentemente dever ser de aplicar uma pena de
substituição que satisfará as finalidades da punição.
Acresce,
ainda, a violação do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa
atenta a falta de fundamentação do porquê em não se ter aplicado uma pena
“substitutiva” à prisão”.
Pelo
exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o
recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na
alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro
(alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e
13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
-
inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 44º do Código
Penal e artigo 615, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, considerando e
com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as
garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in
dúbio pro reo,
consagrados no artigo 32º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa,
bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da
Constituição da República Portuguesa.
NESTES
TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da
douta Decisão Sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma
ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da
LTC. (cfr. artigo 652º, nº 3, do Código de
Processo Civil).
(…)».
5.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta no sentido do indeferimento
da reclamação. É o seguinte o teor da sua resposta:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 448/2026, foi
decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta
decisão sumária, foi, assim, identificada a questão de constitucionalidade
suscitada pela recorrente:
“O artº
127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no
sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre
convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos
artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar as decisões
judiciais”.
3.º
Ora, perante a constatação de que a questão de
constitucionalidade assim formulada, e sujeita ao Tribunal Constitucional,
não coincide com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão
prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida,
afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de
decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão
reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição
de recurso, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que
tivesse sido efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que
tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra,
datado de 10 de Dezembro de 2025, aquele no qual se deliberou que “[a] única
questão suscitada pela arguida e recorrente, segundo as conclusões da sua
motivação, prende-se com a medida concreta da pena que pretende ver atenuada,
por considerar a mesma exagerada e desadequada”.
5.º
Ou seja, a recorrente delimitou como objecto do seu
recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi
da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo Tribunal da
Relação de Coimbra, o autor da douta decisão recorrida, que se limitou a
pronunciar-se sobre a medida concreta da pena.
6.º
Isto é, apura-se que a norma identificada pela
recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi,
efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do
caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a
interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante,
inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão
recorrida.
7.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 448/2026, limita-se a ora reclamante a
discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado e a invocar que a “douta
decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante (…) pelo que
assiste-lhe o direito que exerce de «requerer que sobre a matéria do despacho
recaia um acórdão», reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade
constitucional da interpretação normativa que imputa ao douto tribunal “a
quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a
decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional.
8.º
Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a divergir
do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária
reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas
não aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não poderá a sua pretensão
deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
9.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 448/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC.
7.
A decisão sumária, depois de identificar a decisão recorrida – o acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de dezembro de 2025, o único prolatado por
esse tribunal nos presentes autos, identificação sobre a qual a reclamação em
apreço não manifesta qualquer dissenso –, bem como a questão de
constitucionalidade suscitada – o artigo 127.º do Código de Processo Penal,
«(…) quando interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as
regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às
presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do
dever de fundamentar as decisões judiciais» – logo concluiu que, na decisão
recorrida, «não foi aplicada qualquer norma extraível do disposto no artigo
127.º do Código de Processo Penal». Essa conclusão resultou do escrutínio da
decisão recorrida, na qual se explica que a única questão suscitada pela
recorrente-reclamante se reporta à medida concreta da pena aplicada,
pretendendo a sua atenuação. Não sendo, desta forma, convocados quaisquer
juízos ou sequer considerações sobre os critérios seguidos na apreciação
probatória, o que se confirmou pela leitura da fundamentação da decisão
recorrida.
Ou
seja: a leitura da fundamentação da decisão recorrida levou à conclusão de que
o tribunal a quo não mobilizou o artigo 127.º do Código de Processo
Penal, já que o mesmo se reporta à matéria de apreciação da prova. Pelo
contrário, partindo da matéria de facto assente nos autos, limitou-se a avaliar
se a pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada à arguida refletia
adequadamente o grau de ilicitude da sua conduta, dando uma resposta
proporcional às necessidades de prevenção geral e especial, tendo decidido em
sentido afirmativo. Daí a conclusão de acordo com qual se mostra evidente não
ter o tribunal recorrido aplicado – como não teria sentido aplicar – qualquer
sentido normativo extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Como
tal, a decisão tornou-se incontornável: a inadmissibilidade do recurso, uma vez
que o preceito legal aí invocado não integrou a ratio decidendi da
decisão recorrida, o que sempre implicaria que um eventual julgamento de inconstitucionalidade
que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução
jurídica dada ao caso pelo juiz a quo. Foram estes, de forma sumária, os
fundamentos da decisão recorrida.
8. Ora, compulsada a
reclamação para a conferência deduzida, conclui-se que a mesma não logra
ultrapassar o apontado vício. Conclusão suportada em várias ordens de
considerações, que passamos a expor.
8.1. Desde logo, e em
primeiro lugar, é de notar que a recorrente-reclamante parece esquecer o
recurso de constitucionalidade que interpôs, suscitando agora uma nova questão
de constitucionalidade. Na verdade, no requerimento de interposição de recurso
não são sequer referidos nem o artigo 44.º do Código Penal, nem o artigo
615.º do Código de Processo Civil. Como deixámos sinalizado, toda a questão de
constitucionalidade é erigida em torno, apenas e só, do artigo 127.º do Código
de Processo Penal, com uma referência lateral ou articulada com os artigos
349.º e 350.º do Código Civil.
Agora, na reclamação para a
conferência, vem a recorrente-reclamante “apontar baterias” para uma hipotética
«inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código
Penal e artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código Processo Civil» o que é pouco
menos do que surpreendente.
Como decorre da Lei e é
jurisprudência constante deste Tribunal, não pode nesta fase ocorrer uma alteração
do objeto do recurso de constitucionalidade: o requerimento de interposição de
recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e fixa o âmbito do
recurso, não sendo admissível a respetiva alteração ou ampliação através da
fase processual da reclamação para a Conferência, sem prejuízo, evidentemente,
da possibilidade de restringir o âmbito do seu objeto inicial através da figura
jurídica da desistência. Alterar ou ampliar tal objeto está-lhe, porém, vedado,
por força da natureza preclusiva do momento de fixação do objeto do recurso no
requerimento da respetiva interposição.
Como tal, logo por aqui a
reclamação estaria votada ao insucesso, uma vez que não se refere, em momento
algum, à questão de constitucionalidade fixada no requerimento de interposição
do recurso.
8.2. Quanto ao mais, a
reclamação não apresenta qualquer argumento que possibilite a reversão do juízo
contido na decisão sumária reclamada. Considera que, uma vez que a decisão
reclamada prejudica os seus interesses processuais, lhe assistiria, sem mais, o
direito de requerer que sobre a matéria do “despacho” recaísse um acórdão. Ora,
esse acórdão existe, consubstanciado na presente decisão da reclamação para a
conferência.
Em seguida, alega que o recurso
deve ser reapreciado, mas toda a fundamentação é desenvolvida, como vimos (supra,
8.1.), em torno de preceitos legais que não foram mencionados no recurso de
constitucionalidade. Alegando genéricas violações das garantias de defesa, bem
como o dever de fundamentação dos despachos decisórios, mas sem qualquer
ligação à norma que tinha sido identificada no recurso.
9. Assinale-se, ainda,
que na resposta do Ministério Público este secunda em absoluto a decisão
sumária reclamada, sintetizando que «a recorrente delimitou como objecto do seu
recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da
decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo Tribunal da
Relação de Coimbra» (5.º), apurando-se «que a norma identificada pela
recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi,
efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do
caso concreto» (6.º). Limitando-se, agora, a recorrente-reclamante a discordar
do juízo de não conhecimento, mas sem adiantar qualquer argumento que contrarie
tal decisão, pelo que não lhe resta senão pronunciar-se pelo indeferimento da
reclamação.
10. Em consequência do
que fica dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não
resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante,
confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 448/2026.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 12 de junho de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro