Texto integral (5978 palavras)
ACÓRDÃO N.º
101/2025
Processo n.º 89/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguida e aqui reclamante,
foi condenada, na 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22.01, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, tendo recorrido
dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto (TRP). Terminou as alegações de recurso, no
que aqui mais releva, com
as seguintes conclusões:
«1 - Foi realizado o respetivo julgamento e
aqui Recorrente foi condenada pela
prática em coautoria material
e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades
ilícitas, previsto e punido pelo art. 21º do DL nº 15/93 de 22/01, por
referência à tabela I-B e l.C, anexa ao mesmo diploma
legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de
prisão efetiva.
2 - Entende a Recorrente,
que a identificada decisão padece de vícios que versam Matéria de facto de
Direito: Erro de julgamento – impugnação da matéria de facto – art. 412º nº 3
do Código Processo Penal; Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação; Da contradição
insanável – art. 410º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal, Erro de
qualificação jurídica e Medida da Pena.
[…]
Aqui chegados, importa
antes de mais, reforçar que, com o devido respeito – que é muito – consideramos
que a pena aplicada se afigura excessiva. Importa atentar na questão atinente à
dosimetria da pena de prisão aplicada à Recorrente, que considera que o
Tribunal a quo além da injustiça e injustificável severidade, não levou
em conta as suas condições pessoais, nos termos do art. 71º nº 2 do Código
Penal. Ademais a decisão que ora se recorre não fez correta aplicação dos
artigos 40º nº 1 e 2 e 70º do Código Penal. O Tribunal, considerou todas as
circunstâncias que depõe contra a aqui Recorrente, mas por outro lado, não leve
em consideração todas as circunstâncias que depõem a favor da mesma. Parece ter
valorado apenas o facto, de a arguida não possuir antecedentes criminais.
90 - Vejamos: A aqui
Recorrente e o arguido B. viviam em condições análogas às dos cônjuges e têm
uma filha menor em comum; A arguida A. é primária; A aqui Recorrente
encontra-se em regime de permanência na habitação sujeita a vigilância
eletrónica, medida de coação que se mantém até à data, tendo cumprido escrupulosamente
com todas as regras e obrigações inerentes à mesma, tendo a sua conduta se
revelado bastante positiva; Possui enquadramento habitacional, social, familiar
e laboral.
Até à data da sua detenção
encontrava-se a fazer limpezas num hotel, tendo também efetuado limpeza em
domicílios; A arguida tem a hipótese (comprovada nos autos) de laborar no café
explorado pelo companheiro, porém o Tribunal a quo não autoriza que esta
exerça a referida atividade profissional. Tal proposta de trabalho mantem-se
nos próximos tempos, pelo que caso a condenação seja alterada como se pretende,
a ora arguida tem o seu trabalho devidamente assegurado; Na nossa perspetiva,
tendo em conta o explanado supra, a intervenção da aqui arguida foi
muito menor do que a que consta da decisão, para além de não ter abastecido
tantos consumidores e revendedores como os mencionados, o tempo em que se
dedicou a tal atividade foi manifestamente mais curto do que o dado como
provado, bem como o seu grau de participação se situa ao nível da cumplicidade.
91 - O julgador deve ter
sempre em mente o vertido no já referido art. 40º nº 1 do Código Penal, que
determina que o verdadeiro objetivo das penas é a reintegração do agente em
sociedade. Mais releva, prevê o art. 70º do Código Penal: “Se ao crime forem aplicáveis,
em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá
preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente
as finalidades da punição.
92 - Honestamente
consideramos que, o facto de a arguida ser primária e por isso nunca ter sido
julgada antes, sendo submetida a um julgamento com tal envergadura e gravidade,
que terminou com “ameaça” de prisão efetiva, que acarretou a privação da liberdade
do seu companheiro e que a colocam a refletir na vida e a sentir-se culpada por
temer que a filha menor fique privada de pai e mãe, já constituiu um castigo
justo e exemplar, seguramente demovedor para a eventual prática do crime em
causa ou de qualquer outro.
93 - Retoricamente
perguntamos: que interesse há para a sociedade, que os Tribunais devem servir,
que a arguida – que é primária – seja presa? A sociedade não se iria sentir minimamente
revoltada com a decisão que aplique pena não detentiva, tendo em conta estas circunstâncias,
a esta arguida em específico, pois o que de facto preocupa a sociedade é que a
criminalidade seja reduzida e não nos parece que a entrada da aqui Recorrente
num estabelecimento prisional, estando integrada em termos sociais, familiares,
habitacionais, laborais e com uma filha menor para criar, vai servir de castigo
demovedor da prática de novos crimes.
94 - Resulta ainda do
Relatório Social da arguida o seguinte: “A. integra o agregado familiar de
origem, juntamente com o seu agregado familiar constituído, de quem beneficia
de retaguarda apoiante, nomeadamente ao nível da subsistência”. Tudo leva a
crer que a arguida merece uma oportunidade, para ser condenada em pena não detentiva,
sendo merecedora de um primeiro e último voto de confiança.
[…]».
2. No TRP foi proferido, em
18.12.2024, acórdão, em que foi decidido, além do mais, «Não conceder provimento aos recursos dos arguidos
A. […]», aí se escrevendo o
seguinte (na parte que aqui mais interessa):
«[…]
2.4. Erro na determinação
da tipologia e dosimetria da pena imposta
A recorrente insurge-se
contra a pena de prisão efetiva que lhe foi imposta no acórdão recorrido – 4
anos e 6 meses de prisão –, sustentando que esta deve ser suspensa na sua execução,
com sujeição a regime de prova.
Caberá, desde logo,
salientar que o pedido formulado pela recorrente será apreciado com base no
enquadramento jurídico definido pelo tribunal recorrido, uma vez que foi
rejeitado o pretendido reenquadramento dos factos num quadro tipificador com
uma moldura penal mais reduzida.
Renovam-se neste ponto as
considerações expendidas supra sobre os critérios de determinação da
medida concreta da pena.
Como fatores relevantes
quanto à arguida A. retira-se da matéria de facto que a mesma se dedicou à
atividade de tráfico de estupefacientes conjuntamente com o arguido B., no
período temporal de setembro de 2020 a 07.07.2022, em contexto organizado,
constituindo um elemento comum de vários grupos de arguidos [todos os que a
decisão recorrida considera, exceto a coarguida C.], os quais atuaram em
conjunto com ela e o coarguido B. e durante o período temporal referido.
Destaca-se, também, da
factualidade apurada o modo organizado com que a recorrente e o companheiro
desenvolveram a atividade de tráfico de estupefacientes, concertando-se com outros
arguidos e utilizando a residência de alguns como casas de armazenamento do
produto (ditas casas de recuo).
Igualmente, ressalta da
matéria provada a quantidade e natureza de produto estupefaciente que detinha
conjuntamente com a coarguido B., bem corno o montante global das quantias em
dinheiro, no valor de 10.555.00€, resultantes da venda de estupefacientes, e a
natureza do produto estupefaciente que transacionava, neste caso, predominantemente
cannabis, mas também cocaína.
Resulta, também, da matéria
de facto provada que a recorrente deu continuidade à atividade de tráfico de
estupefacientes após ter sido detida e sujeita a medida de coação de obrigação
de apresentações periódicas semanais, desde 01.10.20, sendo indiciada pela
prática do crime de tráfico de estupefacientes
No concernente às condições
pessoais da arguida decorre que A. frequentou a escolaridade até ao 9º ano, que
não concluiu, na sequência da gravidez quando tinha 17 anos. Após cerca de seis
meses do nascimento da filha iniciou atividade laboral no ramo da restauração e
posteriormente no ramo de limpezas, mantendo ocupação regular embora com
registo de alguma mobilidade. Encontra-se desde 07.07.2022 sujeita à medida de coação
de OPHVE. A. integra o agregado familiar de origem, juntamente com o seu
agregado familiar constituído, de quem beneficia de retaguarda apoiante,
nomeadamente ao nível da subsistência.
Quanto ao comportamento
anterior da arguida resulta que não tem antecedentes criminais.
Face aos concretos
elementos apurados e enunciados supra, ponderada a dimensão da atividade
ilícita de tráfico de estupefacientes desenvolvida pela arguida e dos proventos
económicos que proporciona, bem como as consequências perniciosas decorrentes
de tal tipo de atividade, revelam-se elevadas as necessidades de prevenção
geral associadas ao tipo de ilícito em causa e graduadas cm função dos
específicos contornos da atuação da recorrente.
No domínio da prevenção
especial também subsistem elevadas necessidades de ressocialização face à
personalidade da arguida refletida na atuação delituosa apurada, atenta a sua intervenção
essencial.
Considera-se ainda
relevante, moderando as necessidades preventivas a circunstância de ser a
arguida primária.
Considerando a moldura
penal abstrata estabelecida quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e
p., pelo artigo 21º, do D.L. 15/93, de 22.01., na ponderação dos fatores
relevantes por via da culpa e da prevenção, julgamos ajustada às necessidades
de prevenção geral e especial, sem esquecer a finalidade de reintegração do
agente na sociedade, a aplicação da pena de 4 anos e 6 meses de prisão imposta
pela primeira instância.
Impõe-se avaliar a
viabilidade do pedido de suspensão da execução da pena.
Considerando que em causa
está uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos, como é o caso, a
suspensão da sua execução é aplicada “se, atendendo à personalidade do arguido,
às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior e às circunstâncias
do cometimento dos crimes, possa considerar-se que a simples censura do facto e
a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da
punição”, suspensão esta a definir por um período entre um e cinco anos (artigo
50º, nºs 1 e 5 do Código Penal).
Refere o Prof. Figueiredo
Dias (in “Direito Penal Português”, p. 331), sendo a suspensão da execução da
pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência
com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta a
lei, nos termos do artigo 50ºdo Código Penal, exige não só a verificação de um
requisito objetivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como
também requisitos subjetivos, determinados por finalidades de política criminal,
que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de
novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
O tribunal só pode
suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo
à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e
posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do
facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição.
Em causa já não estão
considerações sobre a medida da culpa do agente, mas antes prognósticos acerca
do desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu
comportamento e as circunstâncias de facto, sendo necessário determinar se existe
esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
E ainda, como refere o
Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., p. 344) “apesar da conclusão do tribunal
por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações
exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da
prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de
reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer
considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral,
sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento
jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o
valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise”.
Na parte referente ao
pedido de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, adianta‑se
que também não podemos deixar de acompanhar a decisão recorrida quando
considerou estar afastada a possibilidade de aplicar a referida suspensão,
desde logo porque não existem elementos que permitam realizar o tal juízo de
prognose favorável, na sua dupla dimensão positiva e negativa, de que a simples
suspensão da execução da pena possa afastar a recorrente da prática de novos
ilícitos criminais, nomeadamente da prática do crime em que em concreto foi
condenada.
No caso presente, concorrem
para a aferição da insuficiência e desadequação da suspensão da pena as
circunstâncias concretas consideradas pela primeira instância. Resta-nos, deste
modo, apenas subscrever e dar por reproduzida a apreciação realizada pelo
tribunal a quo.
Perante os elementos
indicados acima considera-se que a intensidade das exigências preventivas não
consente no caso concreto na aplicação de pena suspensa.
A tutela dos bens jurídicos
violados e a reposição das expetativas comunitárias na validade da norma legal
infringida exige, tace aos contornos concretos da conduta criminosa da
recorrente, o cumprimento efetivo da pena de prisão.
Embora as razões de
prevenção geral, particularmente o “reforço da consciência jurídica
comunitária” e o “sentimento de segurança em face da violação da norma
ocorrida” sejam mais prementes neste caso, as razões de prevenção especial
também se mostram significativas. A arguida, apesar de ter uma família
constituída, incluindo uma filha menor e o apoio de familiares, não foi capaz
de adotar urna vida conforme ao direito, persistindo na conduta delituosa. Essa
persistência, associada aos factos que motivaram a aplicação da pena de prisão,
ocorreu após ter sido sujeita à medida de coação de apresentações periódicas e
à advertência formal decorrente da decisão que a aplicou, pela indiciação do
crime de tráfico de estupefacientes.
Assim, considera-se que não
estão reunidos os pressupostos legais para a suspensão da execução pena, nos
termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
Improcede o recurso
interposto pela arguida A. nestes segmentos.
Por fim, importa destacar
que, ao considerar a pena fixada à recorrente na data de prolação deste
acórdão, e levando em conta o período de privação de liberdade decorrente da medida
de coação de obrigação de permanência na habitação que a recorrente cumpre
desde 07.07.2022, a pena remanescente a ser cumprida, com o desconto que
eventualmente possa resultar da aplicação dos artigos 80º a 82º do Código Penal
e em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 43º do mesmo Código, não
será inferior a 2 (dois) anos.
Assim, fica prejudicada a
apreciação por este tribunal ad quem da possibilidade de cumprimento
dessa pena remanescente em regime de permanência na habitação.
[…]».
3. Inconformada, a arguida apresentou
o seguinte requerimento:
«[…]
notificada do Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, vem junto de Vossas Exas.
apresentar o seu recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art.º
75.º-A/5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC, juntando neste ato
a respetiva motivação.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COLENDOS JUÍZES
CONSELHEIROS
Vem a arguida apresentar
Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto do
artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da Inconstitucionalidade
material por violação do princípio da necessidade, adequação e
proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P.,
70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados.
Porquanto,
Ademais, a pena cominada é
manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P. e 70º do
C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado.
Nestes termos, deve ser
declarada a inconstitucionalidade material nos termos supra mencionados,
com as devidas consequências legais.
[…]».
4. No TRP foi proferido despacho
que se reproduz, no que ora releva, de seguida:
«[…]
Esgotadas que se encontram
já todas as possibilidades de recurso ordinário, cumpre decidir.
Os recursos previstos no
artigo 70º da LTC têm um escopo muito específico.
Assim, face ao disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, o
recurso previsto na b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela
parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Por sua vez, diz o artigo
70º, nº 1, al. b), da mesma Lei, subordinado à epígrafe
“Decisões de que pode
recorrer-se, o seguinte:
“1 - Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(...);
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...).”
Como ensina Lopes do Rego
(in «Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional», Coimbra, Almedina, 2010, págs. 97 e 98, conforme
citado na Decisão Sumária nº 299/2022, processo nº 358/2022, 1ª Secção, de 12.04.2022):
“A suscitação
processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à
apreciação do tribunal”.
No caso concreto, da
leitura das conclusões de recurso – que definem e delimitam o âmbito do recurso
e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo
das questões de conhecimento oficioso – bem como de toda a motivação recursiva,
verifica-se que a arguida e recorrente, A., nunca suscitou qualquer
inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs do acórdão proferido na
1ª instância.
Na verdade, conforme se
afirmou acima, a jurisprudência constitucional tem vindo a sublinhar que o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é
momento idóneo para levantar a questão da inconstitucionalidade, por, após a
sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de
inconstitucionalidade.
É conditio sine qua non
da recorribilidade para o Tribunal Constitucional que a norma impugnada de
inconstitucionalidade tenha suportado o juízo decisório.
Importa ainda esclarecer
que questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões
de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida.
No caso em apreço, no
requerimento de recurso, a recorrente não especifica qual a norma ou sentido
normativo que considera inconstitucional, nem expõe, de forma concreta, como o
princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2 da Constituição da
República Portuguesa, foi desrespeitado. Limita-se, antes, a referir que, “a
pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º nº 2 da
C.R.P. e 70º do C.P.”.
A recorrente não suscitou
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a expressar a
sua divergência quanto à aplicação da lei pela decisão recorrida.
A crítica da recorrente não
reveste adequada dimensão normativa, detendo-se no caso concreto e na hipótese
por ela defendida de que deveria decidir-se de forma diferente. Trata-se,
portanto, de mais um “juízo-sobre-o-caso” do que um “juízo-sobre-uma-norma”
(conforme expressa o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2020, proc. n.º
1086/2019, Relator Teles Pereira, in www tribunalconstitucional.pt), o que não
constitui objeto idóneo para a fiscalização da constitucionalidade
Pelo que, em conformidade
com o supra exposto, não cabendo a pretensão da arguida recorrente A. na
citada alínea b), do nº 1, do artigo 70º da LTC - nem em qualquer outra alínea
de tal preceito – e carecendo, portanto, a recorrente de legitimidade para
recorrer, ao abrigo do disposto nos artigos 72º, nº 2 e 75ºA nº 2, a
contrario sensu, da mesma Lei, conclui-se que o presente recurso é
legalmente inadmissível.
Por conseguinte, ao abrigo
do disposto no artigo76º, nºs 1 e 2 da LTC, decide-se indeferir o requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]».
5. Ainda inconformada,
agora com essa última decisão, a arguida/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
notificada do despacho que
antecede, não se conformando com o teor do mesmo, vem apresentar a sua
Reclamação, nos termos e para os efeitos, do art.º 78-A n° 3 da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional - LOTC.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COLENDOS JUÍZES
CONSELHEIROS
A arguida foi notificada do
despacho que decidiu não conhecer do Recurso por si apresentado, não se
conformando com o teor do mesmo, vem apresentar a sua Reclamação nos termos do
art.º 78-A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Resulta dos autos, que a
arguida veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente.
A arguida entende que
abstratamente ao diminuir-se o elenco probatório, tal terá necessariamente de se
repercutir na medida da pena a cominar. São os factos dados como provados, que
permitem para além da subsunção das normas ao caso em concreto delimitar o
“quantum” da pena a aplicar.
Dão como reproduzidas as
suas motivações e conclusões de recurso.
Independentemente do mérito
da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo
descabida que mereça nem sequer ser apreciada e julgada por decisão sumária
porque manifestamente infundada.
Entendem que existe
inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade
quando interpretado que se afigura irrelevante o escopo dos factos dados como
provados para a medida da pena a cominar em abstrato.
A arguida elencou as normas
cujas pretensões sustenta, normas essas que tiveram uma errada interpretação,
padecendo de manifesta inconstitucionalidade material.
Entende a arguida que o
recurso por si apresentado deve ser julgado em conferência e após decisão ser
julgado procedente retirando-se as devidas ilações legais.
CONCLUSÕES:
1 - A arguida foi
notificada do despacho que decidiu não conhecer do Recurso por si apresentado,
não se conformando com o teor do mesmo, vem apresentar a sua Reclamação nos
termos do art.º 78-A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
2 - Resulta dos autos, que
a arguida veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente.
3 - Independentemente do
mérito da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo
descabida que mereça nem sequer ser apreciada e julgada por decisão sumária
porque manifestamente infundada.
4 - Entende que existe
inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade
quando interpretado que se afigura irrelevante o escopo dos factos dados como
provados para a medida da pena a cominar em abstrato.
5 - A arguida elencou as
normas cujas pretensões sustenta, normas essas que tiveram uma errada
interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material.
[…]».
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
2. Pronunciando-nos sobre a
reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao
reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhora
Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto.
3. Assim, resulta, desta
douta decisão que não tendo o recorrente observado o ónus de suscitação prévia
e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa
junto do Tribunal a quo não pode o Tribunal Constitucional tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto.
4. Na verdade, o reclamante
pretendia “apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo
do disposto do artigo 70º/l, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da
Inconstitucionalidade material por violação do princípio da necessidade,
adequação e proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2
da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados. Porquanto,
Ademais, a pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º
nº 2 da C.R.P. e 70º do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa
apurado”.
5. Caracterizando-se, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. Ora, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza
em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo
contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente,
nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se,
desde logo, do recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. Tal óbice não foi
minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, limitando-se o ora
reclamante a reafirmar pretender apreciada a questão supracitada, sem
apresentar qualquer argumento que contrarie a decisão proferida, mostrando
inelutavelmente o bem fundado da mesma.
[…]».
7. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
«reclamação para o Tribunal
Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os
despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a
sua subida, cuja decisão «não
pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
Por seu lado, deve também
precisar-se que, como vem sendo entendido pacificamente neste Tribunal, «para a procedência da reclamação, não basta afastar
qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A
reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo
que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto
da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado
para a não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando
em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso» (Acórdão do TC n.º 455/2022).
9. No caso vertente, o recurso de
constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, tendo a recorrente e ora reclamante vindo recorrer, expressamente,
do acórdão proferido no TRP («notificada do Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação do Porto, vem junto de Vossas Exas. apresentar o seu
recurso para o Tribunal Constitucional»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se
retira do respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma:
«[…]
apreciação da
Inconstitucionalidade material por violação do princípio da necessidade, adequação
e proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P.,
70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados.
Porquanto,
Ademais, a pena cominada é
manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P. e 70º do
C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado
[…]».
Como é sabido, e em
resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa («Os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do n.º 2 do artigo
72.º da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado
a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar
previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo,
uma questão de inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do Rego, o
cumprimento deste ónus «implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
181).
Tendo presente o que se
acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado
não poderia ser admitido, como acertadamente se inferiu na decisão recorrida
De facto, a recorrente
nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TRP, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, uma vez que nada consta a esse respeito nas
conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal (sendo que, como é há muito
pacífico nas várias jurisdições, «é
pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza
as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º
1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam
os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6). Na realidade, a questão
de constitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez, no âmbito do recurso
para este Tribunal. Sucede que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada
constitucional e legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto
da constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo
«que não faria sentido que o
Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em
momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por
esgotado o seu poder jurisdicional para tanto» (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via
de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir
perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste
domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou
reavaliação de uma questão já decidida anteriormente.
Posto isto, cumpre
sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal
tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão
de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma
breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que,
em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do
tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles
casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não
teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes
de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em
que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o
recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era
exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas
decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que quer que seja
nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das situações supra
elencadas. Por assim ser, há que concluir que não foi suscitada qualquer
questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não se mostrando
preenchido o requisito de legitimidade do recorrente (in casu, da reclamante).
10. Ainda que assim não
fosse, sempre haverá que fazer notar que não foi colocada, nos presentes
autos, qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade
normativa, pretendendo a reclamante com este recurso, tão somente, que o TC
conclua, ao invés do tribunal recorrido, que a arguida deve ser condenada numa
pena de duração diversa e suspensa na sua execução, que considera ser mais
adequada e proporcionada, procurando unicamente que este Tribunal se substitua
ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional. Ou seja, a reclamante pretende ver antes apreciada, numa
espécie de ‘última instância de recurso’, a constitucionalidade da decisão
recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade
jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário,
não sindicável nesta sede. Ora, «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional
pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério
normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura
atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas
do caso concreto» (cfr. Carlos Lopes Do Rego,
ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os
353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Ou,
nas palavras de Cardoso da Costa (José
Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209,
nota 12), o recorrente não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há
de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que
é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu
próprio critério». Também este TC tem
entendido que «[E]merge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99).
Em face disto, conclui-se que a reclamante não
suscitou de forma adequada a inconstitucionalidade de qualquer critério
normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras
palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja
estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído nas
inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso. O objeto deste recurso,
tal como foi por si fixado, não corresponde à enunciação de qualquer
‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão
recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas
antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional
do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo (maxime
à «pena cominada», que defende ser «excessiva
face ao grau de culpa apurado»), não sindicável nesta sede. Por assim ser, não pode dar-se por cumprida a exigência da idoneidade
do objeto do recurso, pois que o recorrente mais não fez do que questionar a
operação de subsunção dos factos ao direito convocável.
11. Em suma, conclui-se que o presente recurso é
inadmissível, por não
ter sido adequadamente suscitada pela recorrente e ora reclamante, perante o
tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por se pretender que este
Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas,
a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do
direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre
imprescindível dimensão normativa, pressupostos estes
insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta,
pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in
toto a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar a reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de
proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que
possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.
Lisboa, 4 de fevereiro
– Maria Benedita Urbano – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José João Abrantes