Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No recurso contencioso de anulação da votação de uma secção de voto ha que averiguar se o eventual provimento do recurso seria susceptivel de alterar o resultado global da eleição. II - A petição de recurso, deve vir, portanto, acompanhada de todos os elementos de prova, designadamente de copia da acta da assembleia em que as irregularidades alegadamente se verificaram, não bastando para o efeito a remessa de elementos apensos a essa acta. III - A falta desse elemento, não existindo impossibilidade da sua junção, equivale a falta de um requisito de admissibilidade do recurso, referido alias no artigo 103, n. 3, da lei eleitoral aplicavel.
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