Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0431

Data
1989-12-29
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002243
Decisão
Não conhece do recurso de decisão da assembleia de apuramento geral de uma eleição de Assembleia de Freguesia por extemporaneidade na sua interposição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso contencioso para o Tribunal Constitucional que tenha por objecto as decisões proferidas sobre reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento geral sera interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. II - A contagem daquele prazo não se suspende nos dias feriados transferindo-se apenas o seu termo, quando devesse ocorrer num desses dias, para a hora de abertura de secretaria do tribunal do primeiro dia util imediato.

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