Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0429

Data
1989-12-29
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002242
Decisão
Não conhece do recurso de contencioso eleitoral por extemporaneidade na sua interposição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso contencioso para o Tribunal Constitucional que tenha por objecto decisões proferidas sobre protestos apresentados no acto de apuramento geral sera interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital que publica os resultados daquele apuramento, competindo ao recorrente comprovar a hora dessa afixação. II - Os prazos em materia eleitoral são contados de forma seguida não se suspendendo durante os sabados, domingos, ferias e feriados, transferindo-se apenas o seu termo, quando devesse ocorrer num dia em que estivesse fechada a secretaria do Tribunal Constitucional, para a hora de abertura daquela secretaria no primeiro dia util imediato.

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