Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional e incompetente para conhecer de actos praticados pelo presidente de uma assembleia de voto, que possam integrar os ilicitos previstos nos artigos 122 e 123 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e 373 e 379 do Codigo Penal. II - O recurso contencioso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas sobre protestos apresentados no acto de apuramento geral deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. III - O prazo fixado em horas conta-se hora a hora, não se incluindo, todavia, na contagem a hora em que ocorreu o evento a partir da qual esse prazo se iniciou. IV - Se o final de tal prazo recair em dia não util, o seu termo transferir-se-a para o primeiro dia util seguinte, pela hora de abertura da Secretaria do Tribunal.
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