Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0420

Data
1989-12-28
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002239
Decisão
Não conhece do recurso interposto de decisão de assembleia de apuramento geral relativa a eleição para orgãos autarquicos, por extemporaneidade e por não ter sido, previamente, apresentado protesto, pressuposto do recurso.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso para o Tribunal Constitucional das decisões da assembleia de apuramento geral deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e e seu pressuposto que, previamente, se haja apresentado protesto contra a irregularidade acaso cometida. II - Tendo o edital sido afixado no dia 22 de Dezembro, aquele prazo terminou no dia 26 (apesar de decretada a tolerancia de ponto esta não significa encerramento dos serviços do tribunal). III - Cabe ao recorrente fazer a prova da tempestividade do recurso ou do motivo que, justificadamente, o impediu de reagir a tempo.

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