Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0418

Data
1989-12-28
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00002238
Decisão
Não conhece do recurso por intempestividade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E sobre o recorrente que recai o onus de provar que o edital de proclamação e publicação dos resultados do apuramento geral foi afixado em dia e hora sobre a qual não tivessem decorrido mais de 48 horas ate a entrada da petição do recurso no Tribunal Constitucional. II - Sendo omissos sobre a hora da afixação tanto a acta da assembleia de apuramento geral como o proprio edital, não basta afirmar, na petição, um qualquer elemento de prova a sustentar a afirmação que o edital foi afixado em determinada hora de determinado dia.

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