Tribunal Constitucional (até 1998)
I - De acordo com o artigo 103, n. 3, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, impende sobre o recorrente o ºnus de fazer acompanhar a petição de recurso de todos os elementos de prova. II - Não e ambiguo ou obscuro o acordão do Tribunal Constitucional que decidiu de acordo com a prova apresentada, mesmo que esta venha a ser posteriormente considerada insuficiente pelo recorrente.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.