Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do Codigo de Processo Penal de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal colectivo em regra competente, não viola o principio da igualdade porque implica a consideração pelo Ministerio Publico da natureza e especificidade das situações nela previstas e respectivos efeitos visados, no ambito de criterios de estrita legalidade e objectividade, designadamente pelos legalmente fixados para a determinação concreta da medida da pena. II - A faculdade atribuida ao Ministerio Publico por essa norma não implica o estabelecimento de molduras abstractas de penas com caracter geral e por isso não viola as regras constitucionais sobre repartição da competencia legislativa. III - As normas constitucionais que regulam a delegação de poderes, designadamente os artigos 114, n. 2, 115, n.5, 201, n. 1, alinea b) e 204 da Constituição não são infringidas porque e enquanto não ocorre, por esta via, alteração legislatva da moldura penal abstracta. IV - Na medida em que o Ministerio Publico actuar no exercicio de um poder expressamente definido pela lei e tendo presentes os criterios legais de aplicação concreta das penas, continuando o juiz a julgar e a fixar a medida concreta da pena, embora de forma condicionada quanto ao maximo da moldura legal, não esta prejudicado o exercicio da função jurisdicional pelos tribunais nem a independencia dos tribunais e a dos juizes. V - A faculdade de requerer o julgamento pelo tribunal singular significa, por parte do Ministerio Publico, o exercicio da acção penal em termos consentidos pelo artigo 224 da Constituição. VI - Não ha diminuição inadmissivel das garantias de defesa do reu, atendendo a que a possibilidade de condenação fica limitada ao maximo que legalmente compete ao juiz singular, alem de que, da decisão o reu podera recorrer. VII - O principio constitucional da acusação (artigo 32 n. 5), que impõe a separação entre a entidade investigadora e acusadora e a entidade julgadora, e respeitado na medida em que o Ministerio Publico não aprecia e valora os factos e limita a pena, limitando-se a fixar o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, o qual continua a julgar os factos concretos da acusação. VIII - A norma em causa não viola o principio do juiz natural ou do juiz legal, consagrado no n. 7 do artigo 32 da Constituição, na medida em que o Ministerio Publico não actua de forma arbitraria ou discriminatoria, uma vez que esta sujeito a criterios de estrita objectividade e se limita a aplicar o metodo da determinação concreta da competencia, a qual, no caso, deixa apenas de ser fixada pelo metodo da sua determinação abstracta.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.