Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0404

Data
1992-02-05
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003118
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do ponto 6.5 do Regulamento do Conselho Superior de Policia aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 41 de 19 de Fevereiro de 1986, no segmento que permite a utilização do voto secreto pelo Conselho Superior de Policia para tomar deliberações no exercicio da competencia para a pratica de actos que se sustenta deverem ser fundamentados.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No caso da fiscalização abstracta, visa formular-se um juizo de apreciação da (in) constitucionalidade de uma norma e, no caso de se concluir pela sua inconstitucionalidade, a decisão reveste-se de força obrigatoria geral, tem força de lei, declarando a invalidade da norma e fixando, eventualmente, uma limitação dos efeitos previstos dos n. 1 e 2 do artigo 282 da Constituição. II - A existencia cumulativa de vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade quanto a uma mesma norma não acarreta, por si so, a incompetencia do Tribunal Constitucional para conhecer do vicio de inconstitucionalidade. III - A norma impugnada pode ser objecto de fiscalização abstracta de constitucionalidade por se inserir num regulamento aprovado por despacho ministerial, de harmonia como uma competencia conferida por norma de um estatuto aprovado por decreto-lei. E, assim, uma norma regulamentar, geral e abstracta, respeitante ao funcionamento de um orgão colegial consultivo da Administração Publica. IV - A exigencia constitucional da fundamentação expressa quanto aos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos configura-se como principio fundamental da administração do Estado de direito, permitindo a realização dos objectivos da transparencia e correcção da actividade administrativa e tornando mais eficaz o controlo contencioso do acto administrativo, em especial no que toca a fiscalização dos vicios de violação de lei, violação de forma e desvio de poder. V - A imposição constitucional da fundamentação dos actos administrativos não abrange os pareceres dos orgãos consultivos (actos preparatorios da decisão final, inserindo-se no procedimento administrativo), embora estes sejam em regra fundamentados na pratica administrativa. VI - Admitindo-se, de forma hipotetica, que a Constituição impõe o dever de fundamentação mesmo quanto a deliberações de orgãos consultivos, em casos em que o parecer do orgão consultivo, alem de obrigatorio, e tambem vinculativo para o orgão competente para a decisão (ou, se se quiser, que e a propria lei ordinaria que impõe tal dever de fundamentação quanto a esses casos), mesmo nesses casos a deliberação de fundamentação de um orgão colegial pode ser tomada por voto secreto. VII - A tomada de deliberação por voto secreto num orgão colegial não e incompativel com a fundamentação da mesma. Não tem sido posto em duvida que as deliberações dos orgãos colegiais possam ser validamente fundamentadas, mesmo quando tomadas por voto secreto dos membros que os compõem.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.