Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso para o Tribunal Constitucional fundado na alinea b), do n.1, do artigo 70 da Lei n.28/82, de 15 de Novembro, ao exigir que a inconstitucionalidade da norma apreciada haja sido suscitada durante o processo devera ser entendido não num sentido puramente formal mas antes num sentido funcional. II - Com efeito, devera interpretar-se esse preceito não apenas no sentido de que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia, mas sim antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita, ou seja, em momento em que o Tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão. III - Quando a questão de constitucionalidade se conexiona com outra relativamente a qual o poder de jurisdição do Tribunal "a quo" se não haja esgotado com a anterior decisão, e de tal forma que esse Tribunal ainda possa reexaminar, por via de reclamação, essa outra questão, então estara o interessado ainda a tempo de, nessa reclamação, invocar a inconstitucionalidade. IV - Assim tratando-se de uma nulidade de processo de que o Tribunal "a quo" ainda podia tomar conhecimento, na correspondente reclamação tambem ainda poderia o interessado invocar essa questão de inconstitucionalidade.
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