Tribunal Constitucional (até 1998)
I - ö recorrivel para o Tribunal Constitucional a resolução do Tribunal de Contas que, com fundamento em inconstitucionalidade da norma em que se fundam as nomeações (promoções) de funcionarios diplomaticos, recusa o "visto" aos respectivos decretos: na verdade, o Tribunal de Contas e um verdadeiro tribunal e o "visto" - e, por identidade de razão, a sua recusa - uma decisão que ele profere no exercicio de uma competencia que a Constituição lhe atribui. Assim, seja judicial ou administrativa a sua natureza, sempre se podera recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280 da Constituição. II - Embora o "visto" tenha sido recusado tambem com fundamento em falta de fundamentação dos actos de promoção, tendo a questão de inconstitucionalidade sido uma das "ratimes decidendi", não e liquido que não houvesse interesse em conhecer do recurso para decidir tal questão. Na verdade, o recurso de constitucionalidade existe para que as decisões dos outros tribunais, que recusem aplicação a normas juridicas com fundamento na sua inconstitucionalidade, não fiquem sem ser submetidas ao controlo do Tribunal Constitucional que e o orgão de soberania a quem cabe dizer a ultima palavra sobre a materia. Por isso, ao menos em principio, existe sempre interesse juridico relevante no conhecimento dos recursos interpostos de decisões do tipo das apontadas. A não ser que a decisão da questão de constitucionalidade não seja susceptivel de influir na decisão da questão de fundo - por exemplo, quando a recusa de aplicação da norma juridica for na decisão recorrida, um simples "obiter dictum", e não sua "ratio decidendi" - o que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental. III - Simplesmente, esta questão não carece de ser decidida em termos definitivos porque os diplomatas foram, entretanto, nomeados ao abrigo de outro diploma legal e ja tomaram posse e, assim, deixou de haver interesse juridico relevante na decisão daquela questão de inconstitucionalidade, porque fosse qual fosse a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir, nenhuma recupersão poderia ela ter sobre a questão do "visto" que o Tribunal de Contas recusou, o qual, no caso, era previo.
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