Concede provimento ao recurso, determinando que os boletins de voto em causa sejam substituidos por outros em que todos os simbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o retangulo ou quadrado em que eles se inscrevam
(real ou imaginariamente) tenham cerca de 260mm2, sem que, no entanto, no caso de um retangulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar
19mm.