Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0374

Data
1989-12-05
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002214
Decisão
Concede provimento ao recurso, determinando que os boletins de voto em causa sejam substituidos por outros em que todos os simbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o retangulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenham cerca de 260mm2, sem que, no entanto, no caso de um retangulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia aos autos - que da por reproduzidos.

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