Concede provimento ao recurso, determinando que os boletins de voto em causa sejam substituidos por outros em que todos os simbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectangulo ou quadrado em que eles se inscrevam
(real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectangulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar
19 mm.