Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 77/88, relativa a norma do artigo 5, n. 3 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, referente a actualização de rendas de arrendamento urbano.
Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de uma norma, não pode o Tribunal Constitucional reapreciar a questão de conformidade ou desconformidade da norma impugnada ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração.
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