Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz de comarca sobre reclamações tendo como objecto as provas tipograficas dos boletins de voto pode ter como objecto a dimensão dos simbolos dos partidos ou coligações. II - So tem legitimidade para interpor o recurso referido na conclusão anterior quem tenha legitimidade para reclamar, ou seja, as forças politicas concorrentes ao acto eleitoral a que os boletins de voto se destinam, e não tambem a Administração, que promoveu a impressão e exposição das provas tipograficas susceptiveis de serem objecto de reclamação. III - Mas mesmo que se entendesse haver de se reconhecer a Administração legitimidade para recorrer da decisão do juiz, quem não podera, seguramente, recorrer são as camaras municipais, que nesta materia não praticam actos administrativos, - e so tais actos podem ser objecto de recurso contencioso - mas puros actos materiais de execução, limitando-se a promover a impressão dos boletins de voto segundo o "modelo" que, para o efeito, lhes e enviado pelo Ministerio da Administração interna. O acto administrativo que, "in casu", o juiz anulou teve como autor o Secretariado Tecnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e não a Camara Municipal de Lisboa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.