Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 72/90, relativa a norma constante do artigo 25 Decreto-Lei n. 401/79 de 21 de Setembro que "considera competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida, bem como para aplicação de multas quando não pagas voluntariamente, aos tribunais comuns da comarca do domicilio ou sede dos infractores".
Declarada a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso submetido a julgamento.
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