Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0332

Data
1989-11-27
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00002175
Decisão
Nega provimento ao recurso de direito que considerou inelegivel o candidato n. 1 a eleição de uma assembleia de freguesia que e funcionario da Camara de que essa freguesia faz parte.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A norma da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 701-B/76, de 26 de Setembro, que declara inelegiveis para os orgãos das autarquias locais os "funcionarios dos orgãos representativos das freguesias ou dos municipios", enquanto se entenda que tal inelegibilidade sujeita unicamente a eleição do orgÃo autarquico de que o cidadão e funcionario, ou de outro orgão da mesma autarquia, não era inconstitucional antes da segunda revisão da Constituição. II - A referida inelegibilidade explica-se pelo objectivo de preservar e garantir a independencia e a imparcialidade do poder local, pelo que não contraria o disposto no n. 3 do artigo 50 da Constituição, aditado pelasegunda revisão constitucional, que justamente prescreve que a lei so pode estabelecer as inelegibilidades necessarias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independencia do exercicio dos respectivos corpos.

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