Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os guardas florestais não constituem uma força de segurança pois não lhes e feita menção na enumeração das "forças de segurança" contida na Lei de Segurança Interna (artigo 14 da Lei n. 20/87, de 12 de Junho) e, em concordancia com o pensamento garantista do artigo 272 da Constituição, tem de entender-se como taxativa essa enumeração. II - Por outro lado, a natureza e fins das suas actividades aproximam-nos do perfil dos vigilantes da Natureza que exercem funções no ambito do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, os quais não são, inequivocamente, força de segurança. III - Não se aplica aos guardas florestais, portanto, a inelegibilidade estabelecida para os membros das forças de segurança quanto a eleição dos orgãos do poder local.
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