Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo-se encerrado a fase processual eleitoral em que era admissivel efectuar-se o sorteio para atribuição do sßmbolo a que alude o n.4 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, sem que se tenha procedido a essa operação, não podia o juiz vir posteriormente proferir novo despacho a determinar a realização desse sorteio, uma vez que j: se havia esgotado o seu poder cognitivo relativamente ï referida operação. II - ö princªpio que se deve aceitar como geral o da recorribilidade das decisões dos ºrgãos da administração eleitoral, nestas se devendo incluir as decisões judiciais tomadas em 1. inst«ncia quanto aos processos eleitorais para os ºrgãos das autarquias locais. III - Face a este princªpio, e dado que aquele despacho não se limita a confirmar qualquer outro anterior, antes se configurando como contendo decisão diferente, traduzida na atribuição de um sªmbolo distinto do que inicialmente fora atribuido, ainda que sem sorteio, ï lista em causa, : admissªvel o recurso dele interposto. IV - Sendo nulo e de nenhum valor o referido despacho no que se refere ao dito sorteio, tem de se considerar subsistente o sªmbolo atribuido inicialmente : referida lista.
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