Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 16º, nº 3, não implica que, nos feitos penais em que é usado, seja o Ministério Público a julgar. Quem continua a julgar é o juiz. Daí que se entenda que a aplicação daquela norma não significará uma invasão ou usurpação, por parte do Ministério Público, do princípio da reserva do juiz e dos tribunais. II - Por outro lado, não se vislumbra que o recurso ao nº 3 do artigo 16º belisque a liberdade ou independência dos juízes. Com efeito, o Ministério Público, usando aquele artigo, não está a julgar. Antes está a estabelecer qual o tribunal que, de entre aqueles pelos quais se repartem as funções em sede de julgamento penal, irá, perante os circunstancialismos presentes num caso concreto, valorar os mesmos, absolvendo o autor da infracção, caso a não dê por provada, ou aplicando uma pena ou medida de segurança, se os der por provados. III - Acresce "que é a lei", tomada no amplo sentido, que ditará ao Ministério Público "o quando e como" do uso do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, não existindo, em tal uso, qualquer arbítrio ou discricionaridade que vá tocar ou limitar as independências e liberdade dos julgadores. IV - Quanto ao princípio consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição, não se descortina como possa o artigo 16, nº 3, postergar as justeza e lealdade inerentes às garantias do processo criminal. V - Por outro lado como, mesmo com o uso do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, continua recair sobre o Ministério Público a função acusatória, permanece intocada a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no nº 5 do artigo 32º da Constituição. VI - Como o Ministério Público, ao usar da norma do nº 3 do artigo 16º, se tem de pautar por critérios de estrita objectividade e legalidades, nunca se poderá falar de ilegítima manipulação da competência do tribunal criminal e, consequentemente, de violação do princípio do juiz natural. VII - Por último, tendo o Ministério Público, por indicação da lei, de socorrer-se daquela norma em todos os caso em condições semelhantes, não há pois, aqui, qualquer discriminação ou diferença de tratamento repelida pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
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