Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento daquele da Ordem Juridica, e deve qualificar-se como inconstitucionalidade superveniente, sendo o Tribunal Constitucional competente para dela conhecer. II - Os principios da igualdade e da proporcionalidade podem implicar o juizo de que a cominação de penas criminais fixas quanto a certo crime por uma concreta norma juridica, seja tida como materialmente inconstitucional. Porem, destes principios não decorre necessariamente a ilegitimidade constitucional de todas as penas fixas. III - A expressão pena fixa e utilizada, entre outros sentidos, quando a norma estatuidora da sanção estabelece uma pena determinada não grave pelo juiz, mas não exclui que este possa recorrer a institutos de natureza geral, como os de atenuação especial da pena ou da dispensa da pena, para adequar a sanção a personalidade do agente e as circunstancias da pratica da infracção. IV - No dominio do direito penal economico ou de direito penal de defesa do meio ambiente e da ecologia, pode aceitar-se, em casos pontuais e para certo tipo de infracções, a cominação de penas fixas, ainda que o juiz possa recorrer aos meios gerais de suspensão da pena ou de dispensa da pena. V - A cominação de uma pena fixa concreta, quando surja uma circunstancia agravante especifica, não viola os principios da igualdade e da culpa ou da proporcionalidade das sanções a gravidade das infracções, visto que o juiz dispõe da possibilidade de recorrer a atenuação especial da pena ou a suspensão da mesma.
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