Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0282

Data
1991-04-23
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002675
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da parte final do paragrafo unico do artigo 67 do Decreto n. 44623, de 10 de Outubro de 1962, na medida em que determina que, no caso de pesca em periodo de defeso, quando concorra a circunstancia agravante de o facto haver sido praticado de noite, devem ser aplicados os maximos das penas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento daquele da Ordem Juridica, e deve qualificar-se como inconstitucionalidade superveniente, sendo o Tribunal Constitucional competente para dela conhecer. II - Os principios da igualdade e da proporcionalidade podem implicar o juizo de que a cominação de penas criminais fixas quanto a certo crime por uma concreta norma juridica, seja tida como materialmente inconstitucional. Porem, destes principios não decorre necessariamente a ilegitimidade constitucional de todas as penas fixas. III - A expressão pena fixa e utilizada, entre outros sentidos, quando a norma estatuidora da sanção estabelece uma pena determinada não grave pelo juiz, mas não exclui que este possa recorrer a institutos de natureza geral, como os de atenuação especial da pena ou da dispensa da pena, para adequar a sanção a personalidade do agente e as circunstancias da pratica da infracção. IV - No dominio do direito penal economico ou de direito penal de defesa do meio ambiente e da ecologia, pode aceitar-se, em casos pontuais e para certo tipo de infracções, a cominação de penas fixas, ainda que o juiz possa recorrer aos meios gerais de suspensão da pena ou de dispensa da pena. V - A cominação de uma pena fixa concreta, quando surja uma circunstancia agravante especifica, não viola os principios da igualdade e da culpa ou da proporcionalidade das sanções a gravidade das infracções, visto que o juiz dispõe da possibilidade de recorrer a atenuação especial da pena ou a suspensão da mesma.

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