Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0279

Data
1991-05-23
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002828
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 3, numeros 1 e 2 do Decreto-Lei n. 688/75, de 24 de Novembro, na parte em que impõe as seguradoras responsaveis pelo pagamento de pensões por morte causada por acidente de trabalho, ja fixadas a data da sua entrada em vigor, o encargo de as actualizarem anualmente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A subsistencia da norma impugnada, que impõs as seguradoras responsaveis pelo pagamento de pensões por morte causada por acidente de trabalho ja fixadas a data da sua entrada em vigor o encargo de as actualizarem anualmente, tratando-se de uma norma de direito pre-constitucional, esta dependente da sua conformidade com a Constituição e com os principios nela consignados. II - No principio de Estado de Direito vai implicada uma ideia de protecção ou garantia dos direitos humanos e uma ideia de vinculação dos poderes publicos ao "direito justo", que tendo como pedra de toque a salvação da dignidade do homem como pessoa, e dominado por uma ideia de igualdade, não devendo nela haver lugar para a prepotencia e para o arbitrio. III - Uma norma como a que aqui esta em causa - que e um primeiro passo para corrigir uma situação que afecta alguns pensionistas que vinham recebendo pensões que se foram degradando ao ponto de ja não representarem quase nada para a sua sobrevivencia - serve uma das finalidades do principio do Estado de Direito, pois que o respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana exige, antes de mais, um minimo de sobrevivencia. IV - Uma norma retrospectiva - que preve consequencias para o futuro para situações que se constituiram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantem nessa data - so deve ser havida por constitucionalmente ilegitima quando a confiança do cidadão na manutenção da situação juridica com base na qual tomou as suas decisões por violada de forma intoleravel, opressiva ou demasiado acentuada. V - Recaindo uma "hipoteca social" sobre toda a propriedade, não pode dizer-se que o encargo suplementar decorrente da actualização das pensões, que antes eram inalteraveis, tenha sido para as empresas, que exploram o ramo do seguro de acidentes de trabalho, algo que deva considerar-se, em absoluto, intoleravel, tanto mais que esse esforço foi apenas transitorio, pois que em 1979 foi criado o Fundo de Actualização de Pensões que permitiu o reembolso as seguradoras das importancias pagas a titulo de actualização de pensões.

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