Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade, ainda que, em consequencia da decisão proferida em recurso, venha a subsistir o sentido da decisão recorrida, para que não subsista uma decisão de um tribunal a considerar inconstitucional uma dada norma sem que sobre ela se tenha pronunciado o unico tribunal que, entre nos, dispõe de competencia especifica para administrar a justiça em materias de natureza juridico-constitucional. II - Sendo de presumir que, na decisão recorrida se tera ponderado que, por se tratar de norma atributiva da competencia que consubstanciava uma modificação do direito relevante para o conhecimento da causa a mesma se tornaria aplicavel logo que estivesse em vigor, a questão da constitucionalidade tem de ser apreciada mesmo que a norma em causa não tivesse ainda entrado em vigor na data da interposição do mesmo contencioso. III - Em materia de organização e competencia dos tribunais, a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica não esta sujeita a nenhuma limitação ou excepção. IV - Uma norma constante do Decreto-Lei do Governador de Macau que determina que a interposição dos recursos dos actos praticados por delegação do Governador se faz para o Supremo Tribunal Administrativo, quer tenha natureza inovatoria ou interpretativa, corresponde ao exercicio de competencia legislativa, em area, atendendo a materia, reservada a exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, sendo portanto inconstitucional.
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