Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0272

Data
1990-06-19
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002460
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a 3 anos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma do artigo 3 do n. 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção introduzida pelo artigo n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, não viola o n. 7 do artigo 32 da Constituição que estabelece o principio do juiz natural ou do juiz legal, na medida em que não se vislumbra qualquer modo de criação de um tribunal ad hoc (uma jurisdição de excepção) ou uma definição individual e arbitraria de competencia ou ainda o desaforamento concreto e discricionario de uma certa causa penal. II - A solução legislativa em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional) nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. III - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções esta a exercer a acção penal de um certo modo especial, atraves da comunicação ao tribunal de que não se pretende que ao reu seja aplicada pena de prisão superior a tres anos. Não se deixa de obedecer ao principio da legalidade da acção penal. IV - O preceito em causa não viola o principio da reserva da função jurisdicional nem a reserva relativa de competencia da Assembleia da Republica para legislar sobre definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, nem o principio da igualdade, nem as garantias de defesa do arguido (artigo 32 n. 1 da Constituição), nem o principio da estrutura acusatoria do processo penal.

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