Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Razões de ordem historica e razões de sistema confirmam a interpretação de que e da exclusiva competencia da Assembleia da Republica legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo. II - Assim sendo, a normação editada pelo Governo sem credencial parlamentar propria, que respeitar aos ilicitos contra-ordenacionais ha-de cingir-se aos limites minimo e maximo das coimas estabelecidos no regime geral de punição daqueles actos ilicitos, sob pena de envolver modificações deste regime e ser organicamente inconstitucional.
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