Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Questionando-se liminarmente o montante das custas e mais ainda a legitimidade constitucional das normas atraves das quais esse montante foi fixado, impõe-se claramente uma previa determinação da exigibilidade da divida de custas para se poder falar na sua exigencia efectiva e num prazo perempetorio de pagamento. II - A assim não ser, a negar-se na pratica o efeito suspensivo do recurso de constitucionalidade relativamente ao previo pagamento das custas contadas mas contestadas em sede constitucional poderia porventura falar-se em restrição de acesso aos tribunais superiores, no caso ao Tribunal Constitucional. III - Não e assim condição de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional o previo pagamento das custas contadas mas contestadas no processo principal em que aquele recurso se enxerta.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.