Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0255

Data
1990-06-19
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002461
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Novembro, na parte em que so admite recurso dos acordãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo sumario se a multa aplicada for superior a 200 000$00, nem a norma resultante da conjugação do artigo 189, n. 1, com o n. 2 do artigo 192, ambos do Codigo das Custas Judiciais, na parte em que condiciona o seguimento dos recursos interpostos dos Acordãos das Relações ao deposito das quantias que o recorrente deva garantir, com o sentido que ela manteve apos a Resolução n. 56/R do Conselho da Revolução.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz, admitindo-se embora, no processo penal, o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrencia da exigencia constitucional do principio da defesa, mas ja não o direito a um triplo grau de jurisdição. II - A garantia referida de um duplo grau de jurisdição não abrange todos os actos do processo e pode ser restringida em certas fases do processo, admitindo-se a fixação de um valor limite abaixo do qual não seja possivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Não ha igualdade essencial entre as situações resolvidas em processo correccional e as que são tratadas em processo sumario. IV - Tal circunstancia justifica diverso tratamento legal quanto ao regime de recursos dos acordãos do Tribunal da Relação e não e restrição desproporcionada do direito de defesa a limitação, em processo sumario penal, do direito de recurso apenas ate a segunda instancia, no caso de a multa ou coima não exceder o valor de 200 000$00. V - A garantia do direito de acesso aos tribunais so e ofendida quando se condiciona o seguimento do recurso ao deposito previo de certa quantia e o recorrente não tem possibilidades economicas de satisfazer tal pagamento. VI - A imposição previa do deposito das quantias pelo qual o recorrente for responsavel, no caso de ser economicamente capaz não viola o principio da igualdade, não se traduzindo, tambem, no encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. VII - A exigencia do deposito previo so afectaria o principio da presunção de inocencia do arguido se fosse imposição constitucional a existencia de um triplo grau de jurisdição.

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