Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0253

Data
1990-10-03
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00002512
Decisão
Não julga inconstitucional o Decreto-Lei n. 418/76, de 27 de de Maio, na medida em que revoga o artigo 44 do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E.P., aprovado pelo Decreto-Lei n. 274/76, de 12 de Abril, relativo as relações entre a Radiodifusão Portuguesa e os trabalhadores ao seu serviço.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas "normas" e não portanto, decisões judicias. II - Não obsta a que se conheça da questão de inconstitucionalidade a circunstancia de a inconstitucionalidade ser imputada a determinado diploma (no caso, o Decreto-Lei n. 418/76, de 27 de Maio), ou as suas normas "com a interpretação que lhe da o acordão recorrido". III - O citado Decreto-Lei, interpretado no sentido de que ele "revogou" o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa (RDP), não viola, quer o principio da igualdade (artigo 13 da Constituição), quer o principio da segurança e estabilidade do emprego e da igualdade de tratamento (artigo 53, alinea a), na versão originaria, artigo 60, n. 1, alinea a), na revisão de 1982, e artigo 59, n. 1, alinea a), na revisão de 1989).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.