Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas "normas" e não portanto, decisões judicias. II - Não obsta a que se conheça da questão de inconstitucionalidade a circunstancia de a inconstitucionalidade ser imputada a determinado diploma (no caso, o Decreto-Lei n. 418/76, de 27 de Maio), ou as suas normas "com a interpretação que lhe da o acordão recorrido". III - O citado Decreto-Lei, interpretado no sentido de que ele "revogou" o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa (RDP), não viola, quer o principio da igualdade (artigo 13 da Constituição), quer o principio da segurança e estabilidade do emprego e da igualdade de tratamento (artigo 53, alinea a), na versão originaria, artigo 60, n. 1, alinea a), na revisão de 1982, e artigo 59, n. 1, alinea a), na revisão de 1989).
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