Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0252

Data
1990-07-04
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002494
Decisão
Julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 15, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro - que define como contraordenação o facto de as maquinas de diversão em exploração não estarem munidas das respectivas licenças e estabelece os limites da respectiva coima aplicavel a pessoas singular -, na parte em fixa a coima ai prevista um montante maximo superior ao então fixado na lei-quadro do ilicito de mera ordenação social.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Do regime geral do ilicito de mera ordenação social não pode deixar de constar um quadro rigido das sanções aplicaveis, bem como uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas; a não se entender assim, a competencia exclusiva da Assembleia Republica, precisamente na zona mais nuclear do regime geral da punição das contra-ordenações, seria praticamente destruida. II - O Governo, que tem competencia para definir concretos ilicitos contra-ordenacionais e as coimas correspondentes, ao faze-lo, não pode fixar a coima um limite minimo inferior, nem um limite maximo superior ao constante da respectiva lei-quadro. III - Pode, no entanto, fixar-lhes limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos constantes de tal lei-quadro.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.