Julga inconstitucional a norma constante do artigo
665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Julho de 1934, na parte em que determina que as relações, no recurso das decisões condenatorias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da materia de facto hão-de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e outros elementos constantes dos autos.
Proferido acordão que visou uniformizar jurisprudencia, o Tribunal Constitucional deve acolher a orientação constante desse acordão nos posteriores casos concretos submetidos a sua apreciação.
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